TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802060-30.2020.8.18.0164
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOAO MADISON NOGUEIRA FILHO, MARCOLINO BARBOSA DE SOUSA NETO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. CALCULO PELA MÉDIA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. MERA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802060-30.2020.8.18.0164
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JOAO MADISON NOGUEIRA FILHO, MARCOLINO BARBOSA DE SOUSA NETO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOLINO BARBOSA DE SOUSA NETO - PI14942-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial, objetivando a declaração de inexistência do débito de R$ 3.109,92, por ser a cobrança indevida sob a alegação de faturamento acima da média, invalidação do acordo firmado para pagamento do débito, refaturamento pela média do consumo dos doze ciclos anteriores e condenação em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais e declarou a inexistência do débito, objeto da demanda, bem como determino à empresa requerida o refaturamento dos meses de maio e junho de 2020, na média do ciclo dos 12 meses anteriores, conforme informado no valor de R$ 1.296,30 (um mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta centavos), desconstituo o acordo de parcelamento realizado no cartão de crédito do autor, posto que feito sob débito indevido, condenou ainda o requerido ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00. (ID 5155048).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não existem danos morais e questiona o quantum indenizatório. (ID 5155053).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 5155059).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
O cerne da discussão posta para julgamento se resume em ter o recorrido direito ou não aos danos morais, em razão de ter sido cobrado indevidamente por uma fatura acima da média. Neste caso, entendo assistir razão o recorrente.
De fato, em linhas gerais, o dano moral pressupõe a existência de determinado fato que interfira no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe angustia e desequilíbrio emocional que não cesse logo após determinado entrevero.
Meros aborrecimentos, contrariedade, irritação, fatos que são corriqueiros no dia a dia da vida moderna, por si só, não são capazes de originar dano moral.
E no caso em exame, o fato vivenciado pela parte demandante autora constitui mero dissabor, uma vez que não atingiu à honra, à reputação ou qualquer um dos direitos relativos à personalidade do autor.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso, excluindo a condenação de danos morais.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/06/2023
0802060-30.2020.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOAO MADISON NOGUEIRA FILHO
Publicação19/06/2023