Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802060-30.2020.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. CALCULO PELA MÉDIA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. MERA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802060-30.2020.8.18.0164 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802060-30.2020.8.18.0164

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: JOAO MADISON NOGUEIRA FILHO, MARCOLINO BARBOSA DE SOUSA NETO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. CALCULO PELA MÉDIA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. MERA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802060-30.2020.8.18.0164
 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JOAO MADISON NOGUEIRA FILHO, MARCOLINO BARBOSA DE SOUSA NETO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOLINO BARBOSA DE SOUSA NETO - PI14942-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial, objetivando a declaração de inexistência do débito de R$ 3.109,92, por ser a cobrança indevida sob a alegação de faturamento acima da média, invalidação do acordo firmado para pagamento do débito, refaturamento pela média do consumo dos doze ciclos anteriores e condenação em danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais e declarou a inexistência do débito, objeto da demanda, bem como determino à empresa requerida o refaturamento dos meses de maio e junho de 2020, na média do ciclo dos 12 meses anteriores, conforme informado no valor de R$ 1.296,30 (um mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta centavos), desconstituo o acordo de parcelamento realizado no cartão de crédito do autor, posto que feito sob débito indevido, condenou ainda o requerido ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00. (ID 5155048).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não existem danos morais e questiona o quantum indenizatório. (ID 5155053).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 5155059).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

O cerne da discussão posta para julgamento se resume em ter o recorrido direito ou não aos danos morais, em razão de ter sido cobrado indevidamente por uma fatura acima da média. Neste caso, entendo assistir razão o recorrente.

De fato, em linhas gerais, o dano moral pressupõe a existência de determinado fato que interfira no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe angustia e desequilíbrio emocional que não cesse logo após determinado entrevero.

Meros aborrecimentos, contrariedade, irritação, fatos que são corriqueiros no dia a dia da vida moderna, por si só, não são capazes de originar dano moral.

E no caso em exame, o fato vivenciado pela parte demandante autora constitui mero dissabor, uma vez que não atingiu à honra, à reputação ou qualquer um dos direitos relativos à personalidade do autor.

Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso, excluindo a condenação de danos morais.

Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/06/2023

Detalhes

Processo

0802060-30.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOAO MADISON NOGUEIRA FILHO

Publicação

19/06/2023