TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010641-77.2019.8.18.0075
RECORRENTE: RAIMUNDA BRUNO FERRAZ
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. DESVIO DE ENERGIA. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido em parte.
Os documentos trazidos aos autos são contundentes e suficientes para a comprovação do desvio de energia elétrica na unidade consumidora, tendo a ré satisfeito plenamente o ônus probatório invertido.
Desnecessidade de comprovação da autoria do fato delituoso, sendo a proprietária responsável pelo pagamento do consumo não registrado, pois dele se beneficiou. Dever de zelar pelo equipamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010641-77.2019.8.18.0075
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDA BRUNO FERRAZ
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado interposto pela Recorrente EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença que, julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, no art. 487, I.
Alega a recorrente: do resumo da demanda; da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso; do mérito; da imperiosa inversão do ônus da prova; da necessidade de parcelamento da dívida; da aplicação do critério legal ao procedimento de recuperação da receita; da continuidade na prestação do serviço publico. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença em todos os seus termos.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cabe salientar que o procedimento adotado pelos funcionários da empresa demandada na fiscalização realizada no imóvel da autora observou as regras previstas na Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Quando estiveram no local, verificaram a existência de irregularidade que permitiu alterações no registro do consumo de energia elétrica. Em função disso, a autora foi notificada. Outrossim, as provas colacionadas aos autos são conclusivas no sentido da existência de irregularidades, mormente pelo desvio de energia elétrica no ramal de entrada.
Frise-se que a demandada goza de presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo, uma vez prestadora de um serviço público. Presunção essa que a parte autora não se desincumbiu de afastar. Modo diverso, apenas negou a sua existência, alegando, sobretudo, o medidor de energia fica localizado na parte externa do imóvel, não podendo ser atribuída ao consumidor a responsabilidade em caso de adulteração.
Sobre tal ponto defensivo, importa dizer que a diligência fiscalizatória da demandada apresentou desvio de energia com ligação direta, cuja assinatura consta do corpo do termo de ocorrência e inspeção (TOI).
Continuando o raciocínio, cabe frisar que foi respeitado em sua integralidade o §1º do art. 129 da Resolução nº 414/10 da ANEEL. Vejamos o comando: (…) Analisando cada ponto do dispositivo, vê-se que (I) o TOI foi devidamente emitido, preenchido pelos agentes da administração pública que efetuaram a diligência e devidamente assinado por morador do local, que acompanhou a diligência; (II) não obstante o ônus probatório seja da demandada, porque o caso é de relação de consumo, e, como tal, a responsabilidade é objetiva, o demandante deixou de solicitar perícia técnica à parte demandada, perícia essa que se dá a critério da administração ou quando solicitado pelo consumidor; (III) consta nos autos o relatório das avaliações técnicas especificando em seus pormenores todas as irregularidades encontradas no medidor de energia elétrica do imóvel do autor; (IV) foi juntado aos autos a memória descritiva do cálculo, indicando o histórico de consumo.
Assim, tenho como efetivamente demonstrada a existência de irregularidade na unidade medidora de energia elétrica da autora, tornando legítima a cobrança referente à recuperação de consumo.
Logo, deve a autora responder por eventual diferença entre o consumo medido e o efetivamente utilizado no período em que constatada a irregularidade. Isso porque se beneficiou diretamente disso, ou seja, desse registro de consumo a menor, com o que não há como proclamar indevido eventual débito oriundo da irregularidade constatada. Vige, na questão da responsabilidade civil, o princípio do proveito econômico. Entender de modo diverso conduziria ao enriquecimento sem causa da parte autora, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico.
A ré, como concessionária do serviço público de energia elétrica tem a obrigação do fornecimento do serviço. E o consumidor, em contrapartida, o dever de efetuar o pagamento pelo serviço recebido, além de responsabilizar-se pela conservação do medidor.
Segundo entendimento das Turmas Recursais, basta a demonstração dessas circunstâncias para que se reconheça a fraude e se considere devida a recuperação de consumo.
Constatada o desvio de energia, a desconstituição total do débito pretendido pela autora recorrente não merece prosperar, visto que foi a beneficiária pelo consumo sem faturamento.
Desta forma, não há de se falar em danos morais.
Para recuperação do consumo não medido, a ré não agiu em observância ao art. 72, IV, “b”, da Resolução 456/2000 da ANEEL. Assim, a cobrança deve estar em conformidade com o regramento específico da matéria e, por isso, merece reparo.
Elaborou o cálculo tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade.
Por fim, com relação ao valor aferido, a empresa ré deve calcular a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica, ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade. Ainda, o cálculo deve ser retificado também em relação ao custo administrativo, que deverá ser expungido.
Após a elaboração de novo cálculo, pela ré, está deverá expedir nova notificação à autora.
Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, declarando a exigibilidade da cobrança realizada a título de aferição do consumo não faturado, no entanto, novo cálculo deverá ser elaborado, no qual a Recorrente deverá calcular a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica, ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade. Do valor final do cálculo devem ser abatidos o montante pagos pela autora, em caso, de saldo negativo, deve a quantia ser restituída à demandante. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento de referido mandamento, sob pena de restar a parte requerente desonerada da obrigação de pagar eventuais valores relativos à recuperação de consumo.
Sem ônus de sucumbência.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/06/2023
0010641-77.2019.8.18.0075
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDA BRUNO FERRAZ
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/06/2023