Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010641-77.2019.8.18.0075


Ementa

ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. DESVIO DE ENERGIA. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido em parte. Os documentos trazidos aos autos são contundentes e suficientes para a comprovação do desvio de energia elétrica na unidade consumidora, tendo a ré satisfeito plenamente o ônus probatório invertido. Desnecessidade de comprovação da autoria do fato delituoso, sendo a proprietária responsável pelo pagamento do consumo não registrado, pois dele se beneficiou. Dever de zelar pelo equipamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010641-77.2019.8.18.0075 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 23/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010641-77.2019.8.18.0075

RECORRENTE: RAIMUNDA BRUNO FERRAZ

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

  1. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. DESVIO DE ENERGIA. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido em parte.

  2. Os documentos trazidos aos autos são contundentes e suficientes para a comprovação do desvio de energia elétrica na unidade consumidora, tendo a ré satisfeito plenamente o ônus probatório invertido.

  3. Desnecessidade de comprovação da autoria do fato delituoso, sendo a proprietária responsável pelo pagamento do consumo não registrado, pois dele se beneficiou. Dever de zelar pelo equipamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010641-77.2019.8.18.0075
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDA BRUNO FERRAZ 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso inominado interposto pela Recorrente EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença que, julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, no art. 487, I.

 

Alega a recorrente: do resumo da demanda; da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso; do mérito; da imperiosa inversão do ônus da prova; da necessidade de parcelamento da dívida; da aplicação do critério legal ao procedimento de recuperação da receita; da continuidade na prestação do serviço publico. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença em todos os seus termos.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

De início, cabe salientar que o procedimento adotado pelos funcionários da empresa demandada na fiscalização realizada no imóvel da autora observou as regras previstas na Resolução nº 414/2010, da ANEEL.

 

Quando estiveram no local, verificaram a existência de irregularidade que permitiu alterações no registro do consumo de energia elétrica. Em função disso, a autora foi notificada. Outrossim, as provas colacionadas aos autos são conclusivas no sentido da existência de irregularidades, mormente pelo desvio de energia elétrica no ramal de entrada.

 

Frise-se que a demandada goza de presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo, uma vez prestadora de um serviço público. Presunção essa que a parte autora não se desincumbiu de afastar. Modo diverso, apenas negou a sua existência, alegando, sobretudo, o medidor de energia fica localizado na parte externa do imóvel, não podendo ser atribuída ao consumidor a responsabilidade em caso de adulteração.

 

Sobre tal ponto defensivo, importa dizer que a diligência fiscalizatória da demandada apresentou desvio de energia com ligação direta, cuja assinatura consta do corpo do termo de ocorrência e inspeção (TOI).

 

Continuando o raciocínio, cabe frisar que foi respeitado em sua integralidade o §1º do art. 129 da Resolução nº 414/10 da ANEEL. Vejamos o comando: (…) Analisando cada ponto do dispositivo, vê-se que (I) o TOI foi devidamente emitido, preenchido pelos agentes da administração pública que efetuaram a diligência e devidamente assinado por morador do local, que acompanhou a diligência; (II) não obstante o ônus probatório seja da demandada, porque o caso é de relação de consumo, e, como tal, a responsabilidade é objetiva, o demandante deixou de solicitar perícia técnica à parte demandada, perícia essa que se dá a critério da administração ou quando solicitado pelo consumidor; (III) consta nos autos o relatório das avaliações técnicas especificando em seus pormenores todas as irregularidades encontradas no medidor de energia elétrica do imóvel do autor; (IV) foi juntado aos autos a memória descritiva do cálculo, indicando o histórico de consumo.

 

 

Assim, tenho como efetivamente demonstrada a existência de irregularidade na unidade medidora de energia elétrica da autora, tornando legítima a cobrança referente à recuperação de consumo.

 

Logo, deve a autora responder por eventual diferença entre o consumo medido e o efetivamente utilizado no período em que constatada a irregularidade. Isso porque se beneficiou diretamente disso, ou seja, desse registro de consumo a menor, com o que não há como proclamar indevido eventual débito oriundo da irregularidade constatada. Vige, na questão da responsabilidade civil, o princípio do proveito econômico. Entender de modo diverso conduziria ao enriquecimento sem causa da parte autora, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico.

 

A ré, como concessionária do serviço público de energia elétrica tem a obrigação do fornecimento do serviço. E o consumidor, em contrapartida, o dever de efetuar o pagamento pelo serviço recebido, além de responsabilizar-se pela conservação do medidor.

 

Segundo entendimento das Turmas Recursais, basta a demonstração dessas circunstâncias para que se reconheça a fraude e se considere devida a recuperação de consumo.



Constatada o desvio de energia, a desconstituição total do débito pretendido pela autora recorrente não merece prosperar, visto que foi a beneficiária pelo consumo sem faturamento.



Desta forma, não há de se falar em danos morais.

 

Para recuperação do consumo não medido, a ré não agiu em observância ao art. 72, IV, “b”, da Resolução 456/2000 da ANEEL. Assim, a cobrança deve estar em conformidade com o regramento específico da matéria e, por isso, merece reparo.

 

Elaborou o cálculo tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade.

 

Por fim, com relação ao valor aferido, a empresa ré deve calcular a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica, ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade. Ainda, o cálculo deve ser retificado também em relação ao custo administrativo, que deverá ser expungido.

 

Após a elaboração de novo cálculo, pela ré, está deverá expedir nova notificação à autora.

 

Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, declarando a exigibilidade da cobrança realizada a título de aferição do consumo não faturado, no entanto, novo cálculo deverá ser elaborado, no qual a Recorrente deverá calcular a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica, ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade. Do valor final do cálculo devem ser abatidos o montante pagos pela autora, em caso, de saldo negativo, deve a quantia ser restituída à demandante. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento de referido mandamento, sob pena de restar a parte requerente desonerada da obrigação de pagar eventuais valores relativos à recuperação de consumo.

 

Sem ônus de sucumbência.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0010641-77.2019.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDA BRUNO FERRAZ

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/06/2023