TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750137-32.2021.8.18.0001
RECORRENTE: TERESA HELENA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750137-32.2021.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: TERESA HELENA DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
O juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, in verbis:
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, III, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, motivo pelo qual não há falar em condenação em despesas processuais (art. 8º da Lei nº 6.920/2016 - Lei de Custas do Piauí), além da isenção estabelecida nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, caso adotado o rito dos juizados especiais cíveis.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
O recorrente alega em suas razões: da concessão dos benefícios da justiça gratuita; do julgamento de extinção da ação. Por fim, requer a decretação de nulidade da sentença a quo, atribuindo o benefício da inversão do ônus da prova em favor da recorrente, assim como a procedência da demanda, tendo em vista a demonstração inequívoca dos descontos realizados.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser reformada posto que ao presente caso aplica-se a inépcia da petição inicial.
Conforme se verifica na decisão constante nos autos, o juízo a quo determinou a emenda à inicial para que o autor juntasse aos autos os extratos bancários legíveis da conta - corrente por ela titularizada, ressaltando, expressamente, que o descumprimento da ordem cominaria no indeferimento da petição inicial.
Contudo, transcorrido o prazo concedido, o recorrente, intimado, não deu cumprimento a decisão supramencionada, não trazendo justificativa para o descumprimento.
Observe que o Juízo a quo determinou a juntada de extratos bancários das contas da própria autora, razão pela qual, evidentemente, não se caracteriza a hipótese de prova negativa ou de "dificílima produção".
Nestas condições, tendo em vista que o autor não deu cumprimento à determinação judicial relativa à emenda à inicial, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando a sentença para determinar extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 10/07/2023
0750137-32.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorTERESA HELENA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação11/07/2023