TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759911-55.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: SANDRA MARIA DE MORAIS DE SOUSA
AGRAVADO: IAP COSMETICOS LTDA.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Constitui prerrogativa do Magistrado o deferimento da produção de prova, quando entender já existirem elementos probatórios suficientes para formar a sua convicção, sem configuração de cerceamento de defesa.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759911-55.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: SANDRA MARIA DE MORAIS DE SOUSA
AGRAVADO: IAP COSMETICOS LTDA.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SANDRA MARIA DE MORAIS DE SOUSA, contra Decisão Interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela Agravante, por meio da qual o Magistrado de piso houve por bem indeferir o pedido de produção de prova em audiência, consistente no depoimento pessoal das partes e de testemunhas.
Inconformada, a agravante, em suas razões recursais (ID 9090736), sustenta o cerceamento de defesa. Pede o efeito suspensivo para determinar liminarmente que o MM. Juiz a quo realize a audiência de conciliação e instrução, antes de proferir sentença.
Em decisão de ID 9105849, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me conclusos os autos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o provimento do Agravo de Instrumento para determinar que o MM. Juiz a quo realize a audiência de instrução processual, antes de proferir sentença.
Primeiramente, embora expedido AR para citação do agravado, este não foi devolvido em razão de ser desconhecido o destinatário.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nulo o provimento de agravo de instrumento sem que seja dada a oportunidade para o agravado se manifestar, ainda que ele não seja integrante da lide, por falta de citação.
No entanto, o STJ vem entendendo que o legislador autorizou o julgamento do agravo antes da intimação do agravado apenas quando for para não conhecer do recurso ou lhe negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo (REsp 1.936.838).
Compulsando os autos, verifico que o presente feito se encontra em uma dessas hipóteses, uma vez que, observando os argumentos suscitados pela Agravante, entendo que a decisão de piso não merece reparos.
Em decisão 9105849 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos da decisão para apreciação deste órgão colegiado:
“Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu in casu.
Ademais, desnecessária a produção de prova testemunhal, visto que os autos se encontram bem fundamentados, bem como a matéria apresentada pede exclusivamente análise de prova documental, não existindo nenhuma complexidade à sua solução.”
Assim, não há que se falar em existência de cerceamento à produção probatória, ao passo que o Magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode rejeitar ou acolher o requerimento de prova em audiência.
A propósito, nesse mesmo sentido este e. Tribunal de Justiça já decidiu, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ART. 5º DA MP 2.170/2001. CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ACIMA DE 12% E DE CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A hipótese do art. 285-A, caput, do CPC/1973, somente ocorre quando o juiz de piso, ao receber a inicial, e antes de determinar a citação do réu, julga o mérito da causa. Havendo contestação, não é o caso de improcedência liminar, mas sim de julgamento antecipado da lide. 2. O juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não. Portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. 3. (...)(TJ-PI - AC: 00021638920138180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 3ª Câmara Especializada Cível).
Assim, na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova em audiência, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de realização da audiência requerida.
Logo, a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida integralmente.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, porém para negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão de primeiro grau.
Teresina, 24/05/2023
0759911-55.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSANDRA MARIA DE MORAIS DE SOUSA
RéuIAP COSMETICOS LTDA.
Publicação25/05/2023