TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757845-05.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: LEONAN BORGES ARAUJO
RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e Municípios, de modo que qualquer um destes pode figurar no polo passivo da demanda que objetiva fornecimento de medicamentos, tratamentos ou insumos médicos.
2. As medidas judiciais visando a obtenção de medicamentos e afins podem ser propostas em face de qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população.
3. Consoante Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
4. Recurso que se conhece e a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (PI) contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar (Proc. N° 0828374-17.2022.8.18.0140), esta proposta por LEONAN BORGES ARAUJO , ora agravado.
Na decisão atacada (Num. 10571113 – proc. de origem), o d. juízo de 1º grau deferiu a medida de urgência para determinar que a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (PI) forneça ao autor, ora agravado, de forma gratuita, o medicamento SONDA URETRAL MASCULINA LUBRIFICADA Nº 12, NOME COMERCIAL SPEEDCATH DO FABRICANTE COLOPLAST, inicialmente, para uso contínuo, conforme prescrição médica, em caráter de urgência.
Irresignada, em suas razões recursais, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (PI) (Num. 8289753 - Pág. 1) alega que a agravado não demonstrou os requisitos para a concessão do tratamento pleiteado. Argumenta que a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento reclamado é do Estado do Piauí. Assevera a impossibilidade de antecipação de tutela que esgote o objeto da demanda. Sustenta a aplicação do Principio da Separação dos Poderes. Defende que limitações orçamentárias impedem o acolhimento da pretensão inicial. Requer que seja provido o presente recurso.
Nas contrarrazões, a agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
II.CONHECIMENTO
Preenchido os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso.
III. MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (PI) contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar (Proc. N° 0828374-17.2022.8.18.0140), esta proposta por LEONAN BORGES ARAUJO , ora agravado.
Na decisão atacada (Num. 10571113 – proc. de origem), o d. juízo de 1º grau deferiu a medida de urgência para determinar que a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (PI) forneça ao autor, ora agravado, de forma gratuita, o medicamento SONDA URETRAL MASCULINA LUBRIFICADA Nº 12, NOME COMERCIAL SPEEDCATH DO FABRICANTE COLOPLAST, inicialmente, para uso contínuo, conforme prescrição médica, em caráter de urgência.
Em suas razões recursais, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (PI) (Num. 8289753 - Pág. 1) alega que a agravado não demonstrou os requisitos para a concessão do tratamento pleiteado. Argumenta que a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento reclamado é do Estado do Piauí. Assevera a impossibilidade de antecipação de tutela que esgote o objeto da demanda. Sustenta a aplicação do Principio da Separação dos Poderes. Defende que limitações orçamentárias impedem o acolhimento da pretensão inicial.
Com efeito, consta dos autos de origem que o autor, agravado, é portador de TRAUMATISMO RAQUIMEDULAR E BEXIGA NEUROGÊNICA (CID 10: N31) e realiza cateterismo vesical intermitente limpo 4 vezes ao dia para o adequado esvaziamento vesical da bexiga, a fim de evitar infecções urinárias de repetição, incontinência urinária e risco de danos renais futuros. Ainda, verifica-se que o agravado faz uso do medicamento Oxibutinina 5mg, de 12 em 12 horas, consoante relatório médico, veja-se (Num. 29281673 - Proc. de Origem):
“A mãe e cuidadora do paciente refere dificuldade de progressão da sonda uretral de silicone na uretra, referindo que a mesma dobra no interior da uretra e assim torna difícil a progressão e há maior risco de lesão na uretra (trauma) e formação de divertículo uretral. Refere que com a sonda da Colplast modelo cateter ureteral lubrificado SpeedCath masculino número 12, não encontra a dificuldade relatada acima. A sonda SpeedCath tem como características ser constituída de material hidrofílico e já vem lubrificado e realmente torna mais fácil e seguro o procedimento de cateterismo vesical.
Tendo em vista a dificuldade de cateterismo com a sonda uretral de silicone fornecida pela Fundação Municipal de Saúde, rotineiramente, o risco de trauma uretral e formação de divertículo na uretra fica proposto o uso da sonda uretral masculina lubrificada número 12 de nome comercial SpeedCath do fabricante Coloplast.
A mãe relata que não teve sucesso com o uso de cateter hidrofílico de outra marca”
De acordo com supracitado laudo médico , o paciente, ora agravado, necessita fazer uso de sonda uretral masculina lubrificada número 12, de nome comercial SpeedCath, do fabricante Coloplast, uma vez que o as demais alternativas se mostram inadequadas, inclusive a alternativa fornecida pelo SUS.
Após consulta feita ao NAT-JUS, restaram evidenciadas a adequação e a necessidade do tratamento indicado pelo médico que acompanha a paciente, nos seguintes termos (Num. 29228476- Proc. Origem):
NOTA TÉCNICA
“Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos, após avaliação de documentos constantes no referido Processo Nº 0828374-17.2022.8.18.0140, informa-se que o tratamento da patologia do requerente é de abordagem multidisciplinar envolvendo fisioterapia, medicações, cateterismo vesical e intervenções cirúrgicas. O cateterismo vesical intermitente é um método que permite o esvaziamento periódico da bexiga pela introdução de um cateter por meio da uretra, ou de um reservatório urinário criado cirurgicamente (neobexiga), por meio de outro canal cateterizável. É o tratamento de escolha em pacientes com disfunção de origem neurológica do trato urinário inferior, com objetivo de preservar a função renal, prevenir o refluxo vésico-ureteral, contribuir para melhorar a continência e para melhorar a qualidade de vida. Entretanto, algumas complicações são possíveis: infecções do trato urinário de repetição, lesões da mucosa uretral, estenose de uretral e falso trajeto. Todavia, há possibilidade de realização do cateterismo em alguns casos quando facilitado por dispositivos específicos. Assim, cateteres hidrofílicos lubrificados melhoram o conforto e reduzem complicações, notadamente falso trajeto e infecções urinárias. Estes cateteres, tal como o SpeedCath® solicitado, apresentam um composto hidrofílico, com alta afinidade pela água, que forma uma superfície deslizante, facilitando a entrada do cateter em direção a bexiga ou neobexiga. Ademais, a sondagem deve ocorrer entre 3 a 4 vezes ao dia, sendo o tamanho do cateter arbitrado pelo prescritor (no homem adulto, comum uso de 08,10,12,14). Portanto, o fornecimento da sonda da Colplast modelo cateter ureteral lubrificado SpeedCath masculino número 12 é adequado e necessário. Justifica-se que por conta da dificuldade de progressão da sonda uretal de silicone, há risco de lesão na uretra.”
Além disso, constatou-se na origem que o recorrido não tem condições financeiras de arcar com as despesas do custeio do referido tratamento , estando, inclusive, representado pela Defensoria Pública (Num. 29081671 – Proc. de Origem)
Assim, comprovada nos autos a necessidade do tratamento médico perseguido, apto à preservação da saúde e da vida digna do autor/agravado, não há que se falar em ausência de responsabilidade do agravante quanto ao seu fornecimento. É essa a orientação da Súmula nº 02 deste e. TJPI:
SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. - grifou-se.
O direito à saúde, constitucionalmente erigido como direito fundamental, impõe ao Estado o dever de promover as políticas públicas necessárias à proteção dos necessitados, a teor do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por sua vez, o art. 23 da Constituição aduz ser competência comum dos entes federativos cuidar da saúde:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Em face de referidas disposições constitucionais, a jurisprudência se consolidou no sentido de se reconhecer a responsabilidade solidária entre os entes públicos para responder pelas demandas envolvendo o direito à saúde.
Sobre o tema, tem-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode ver do julgado abaixo colacionado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DIREITO À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO FORNECIMENTO PELO SUS. NECESSIDADE COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. "É RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2. Conforme a orientação estabelecida no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, examinado na forma do art. 1.036 do CPC/2015: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modulam-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018." 3. Para as ações anteriores, definiu-se a aplicação da jurisprudência até então vigente, que exigia apenas a demonstração da imprescindibilidade do medicamento. 4. Na hipótese, o Tribunal a quo afirmou a necessidade do fármaco, amparado em laudo emitido por perito nomeado pelo juízo. 5. A jurisprudência deste Tribunal entende pela solidariedade entre União, Estados e Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos 6. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1694975/PR,financeiros. Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019 – grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula 568/STJ). 2. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a tratamento de problema de saúde. Precedentes: REsp. 1.657.913/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017; AgInt nos EDcl no AREsp. 959.082/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2017. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1088226/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018 – grifei).
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o direito à saúde, pacificou o entendimento pela existência de solidariedade entre os entes da federação, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178, em se sede de repercussão geral, que assim restou ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um ( RE 855178 RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX,deles, isoladamente, ou conjuntamente. julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 – grifei).
Da mesma forma, não prospera a tese de que a tutela de urgência concedida pelo douto juízo a quo esgota o objeto da demanda, o que seria vedado pela legislação de regência. Isso porque a matéria relativa ao fornecimento de medicamentos pelo ente público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. Assim, deve-se ponderar entre o direito à saúde e a vedação legislativa. No mesmo sentido, cito precedentes deste e. TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PESSOA NECESSITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ENUNCIADO Nº 02, DO TJPI). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. DEVER DO ESTADO (ARTS. 5º, CAPUT E § 2º, 6º, CAPUT E 196, DA CRFB). ENUNCIADO Nº 01, DO TJPI. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO ORÇAMENTO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1. É possível o Ente Público Municipal figurar no polo passivo da demanda, independentemente do custo do medicamento pleiteado, eis que é solidária a responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos dispensados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), entendimento firmado pelo Enunciado nº 02, deste e. TJPI.
2. Afasta-se a aplicação da norma que veda a concessão de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública quando se tratar de pedido inicial de fornecimento de medicamento necessário para assegurar a saúde e a vida de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia, prevalecendo o princípio da dignidade da pessoa humana.
3. Não há prevalência da teoria da reserva do possível, muito menos das teses de ausência de recursos orçamentários e de previsão legal sobre o dever do Ente Público de priorizar o amplo acesso à saúde, predominando, pois, o direito à saúde e à vida (direito de 1ª dimensão) como forma de garantir o mínimo existencial do ser humano.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001807-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). EXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VEICULAÇÃO DE QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 932, III, CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTS. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992 E 1º DA LEI Nº 9.494/1997. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Em virtude do princípio da dialeticidade recursal, que demanda a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III, do CPC/2015), o agravo só pode ser conhecido na parte em que se relaciona diretamente com o decisum impugnado. Quanto às demais questões, ainda não analisadas pela instância primeira, não pode o Tribunal delas conhecer, sob pena de supressão de instância.
2. “A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.” (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.010039-7).
3. Agravo conhecido parcialmente e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009543-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/08/2018)
Outrossim, a jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a imposição do Judiciário com vistas a garantir o direito à saúde não viola o Princípio da Separação de Poderes. Em verdade, sustentar entendimento diverso - de que o Poder Judiciário não pode determinar ao Estado o fornecimento de medicamentos -, consistiria em violação ao Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional (art. 5º, XXXV da CF/88). Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO MÉDICO. ENUNCIADO Nº 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. No que toca a preliminar de incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva do Município de Parnaíba-PI, não deve prosperar a alegação, uma vez que não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Município de Parnaíba-PI, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo município de Parnaíba-PI, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do município promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
3. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que a omissão do município em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
4. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
5. O Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça recomenda, in verbis, que: “concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida”.
6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004344-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019 )
Finalmente, consoante Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
Ausente , pois, a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual não devem prosperar as alegações da agravante.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
0757845-05.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCurativos/Bandagem
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuLEONAN BORGES ARAUJO
Publicação22/09/2023