Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800652-93.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO DE VOO. JUSTIFICATIVA DO CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO. PRAZO DE 12 MESES CONTADO DO CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800652-93.2021.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 23/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800652-93.2021.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA INEIS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO

RECORRIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO, LUCIANA GOULART PENTEADO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA

 



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO DE VOO. JUSTIFICATIVA DO CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO. PRAZO DE 12 MESES CONTADO DO CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800652-93.2021.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: MARIA INEIS DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A

RECORRIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.

O recorrente interpôs recurso inominado, alegando, em síntese: que nunca foi restituída, mesmo já tendo decorrido o prazo determinado pela Lei 14.034/2020(dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19); por fim, requer o provimento do recurso para reconhecer a responsabilidade da requerida a reparar os danos causados.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

         VOTO


          Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite que a parte autora possuía passagem comprada, posteriormente cancelada.

Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).

Dessa forma, entendo que não restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pela recorrida e a má prestação do serviço oferecido pela companhia aérea para a configuração do dano extrapatrimonial presumido.

Ressalte-se que, o conjunto da instrução revela que a viagem não se realizou, não por negligência da parte recorrida, mas pelos impedimentos decorrentes de força maior que, fato notório, inviabilizaram o cumprimento de contratos de transporte aéreos internacionais em larga dimensão. E, para o descumprimento dos contratos de transporte a ser operado no período de duração da pandemia, seja por cancelamento de voo definido pela Cia Aérea, seja por pedido do consumidor, Lei Especial, 14.034/2020, estabeleceu procedimento próprio de resolução do negócio, fixando prazo de reembolso em 12 meses, contado da data do voo cancelado, na forma do art.3° e parágrafos.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.





 

 

 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0800652-93.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA INEIS DO NASCIMENTO

Réu

TVLX VIAGENS E TURISMO S/A

Publicação

23/06/2023