
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750967-98.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Litisconsórcio]
AGRAVANTE: CTR TERESINA S/A
AGRAVADO: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu decisão de declínio de competência, ante o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, para processamento e julgamento do feito. 2. Ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 3. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos, para manter incólume a decisão terminativa, que julgou prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no Id. 7424840 por CTR TERESINA S/A, em face da decisão terminativa de Id. 7190204, exarada nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que julgou prejudicado Agravo de Instrumento pela perda superveniente do seu objeto, ante o julgamento do mérito do processo principal.
Em suas razões, o Embargante requer que os vícios constantes da decisão sejam sanados, para que seja afastada a perda superveniente do objeto recursal, eis que inexistente, incluindo-se o Agravo de Instrumento na pauta de julgamento para dar-lhe provimento, mantendo-se a tutela de urgência recursal.
Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo recursal sem apresentar manifestação.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II - Fundamentação
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Ao consultar o sistema PJE de 1° grau, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que no processo originário de nº 0813705-56.2022.8.18.0140, do qual se agrava a decisão neste recurso, o juízo a quo decidiu, em 11/04/2022, pelo declínio de competência para o Juizado da Fazenda Pública, ante o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, conforme aresto a seguir:
“ANTE TODO O EXPOSTO:
a) DETERMINO a citação do Município de Teresina, através de sua procuradoria, para que, no prazo de até 30 (trinta) dias (cf. art. 335, III, c/c art. 183, caput, todos do CPC), conteste a ação;
b) Após citação do Município, por consequência, fica reconhecida a INCOMPETÊNCIA DA 9ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE TERESINA-PI, razão pela qual DECLINO a competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina;
c) DETERMINO à secretaria que comunique, com urgência, ao e. TJ/PI, no bojo do agravo de instrumento nº 0750967-98.2021.8.18.0000, em trâmite na Colenda 2ª Câmara Especializada Cível (ID 16367617 - INFORMAÇÃO), acerca da presente decisão, encaminhando cópia.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.”
Nesse sentido, o declínio de competência esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do recurso de agravo, ante a perda do objeto, por conseguinte não merece reparo a decisão recorrida.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência de decisão/sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
III - Dispositivo
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão terminativa, que julgou prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0750967-98.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLitisconsórcio
AutorCTR TERESINA S/A
RéuLITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
Publicação28/04/2023