Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800316-64.2019.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DIVERSOS. RELAÇÃO JURÍDICAS DIVERSAS. CAUSA DE PEDIR DIVERSAS. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Há litispendência, nos termos dos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 337, do CPC, na situação em que se reproduz ação anteriormente ajuizada e em curso, ou seja, ocorre uma identidade, em que se verifica as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Processos que têm as mesmas partes, porém questionam relações jurídicas diversas, ou seja contratos diversos, e com valores diferentes cada, têm causa de pedir diversas, portanto, não são ações idênticas em curso. 3. Litispendência não configurada, anulação da sentença é medida que se impõe. 4. Não estando presentes todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido do demandante, impossível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior. 5. Sem honorários sucumbenciais por não ser caso de aplicação dos dispostos ao Art. 85, do CPC. 6. Apelação conhecida e provida, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800316-64.2019.8.18.0057 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800316-64.2019.8.18.0057

APELANTE: ROSA CLEIDE DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DIVERSOS. RELAÇÃO JURÍDICAS DIVERSAS. CAUSA DE PEDIR DIVERSAS. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Há litispendência, nos termos dos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 337, do CPC, na situação em que se reproduz ação anteriormente ajuizada e em curso, ou seja, ocorre uma identidade, em que se verifica as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

2. Processos que têm as mesmas partes, porém questionam relações jurídicas diversas, ou seja contratos diversos, e com valores diferentes cada, têm causa de pedir diversas, portanto, não são ações idênticas em curso.

3. Litispendência não configurada, anulação da sentença é medida que se impõe. 

4. Não estando presentes todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido do demandante, impossível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior.

5. Sem honorários sucumbenciais por não ser caso de aplicação dos dispostos ao Art. 85, do CPC. 

6. Apelação conhecida e provida, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, com fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários sucumbenciais por não ser caso de aplicação dos dispostos ao Art. 85, do CPC. Mantenho, em grau recursal, o benefício da assistência Judiciária gratuita, na forma da Lei 1.060/1950 c/c Art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (CPC), nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ROSA CLEIDE DA CONCEIÇÃO, contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós- PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do o BANCO BMG S.A, e questionamento de validade do contrato n.º 7497990 no valor de R$ 1.576,00 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais), com reserva de margem consignável de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos).        

Em Sentença (ID 8983805), por entender pela situação de litispendência entre o Processo n.º 0800314-94.2019.8.18.0057 e o Processo n.º 0800316-64.2019.8.18.0057, pronunciou-se como segue,  verbis

DISPOSITIVO

Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de litispendência, pelo que DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.

Sem custas e honorários nesta fase processual.”

Inconformado com o teor da r. sentença, ROSA CLEIDE DA CONCEIÇÃO, interpôs recurso de apelação (ID 8983808), requerendo para tanto, em síntese, o provimento ao presente Apelo, sendo, consequentemente, reformada a sentença em todos os aspectos, para que seja dado regular ao prosseguimento do feito, e finalmente declarando-se a Responsabilidade Civil Objetiva da Apelada, sendo lhe cominada tanto a obrigação de restituir em dobro a quantia retida, quanto arbitrada sanção de cunho indenizatório para reparar a esfera moral da Apelante. Condenação em honorários sucumbenciais pugnando pelo patamar de 20% (vinte por cento)..

Em sede de contrarrazões (ID 8983812), a parte apelada ( BANCO BMG S.A.) requer, de modo geral, que seja mantido incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos.

Quanto ao Ministério Público Superior, seguindo orientações nos termos do Ofício Circular n.º 174/2021- PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo processo SEI 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. 

É o relatório.

VOTO

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

2. DOS FUNDAMENTOS

2.1. Da Litispendência 

Ab initio, importante revisitar os disposto sobre a litispendência, que, nos termos dos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 337, do CPC, é situação em que se reproduz ação anteriormente ajuizada e em curso, ou seja, ocorre uma identidade em que se verifica as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, verbis:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 Desta feita, para se caracterizar a litispendência, é inconteste, a presença de seus elementos caracterizadores, quais sejam, as ações devem estar em curso, e possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Dos autos, em Sentença (ID 8983805), o magistrado a quo, tomando por base o Processo n.º 0800314-94.2019.8.18.0057, AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que questiona a legitimidade do Contrato nº 11954451, informação INSS (ID 5256822/ Sistema PJe-1º Grau), entendeu pela caracterização de litispendência entre aquele processo e o Processo n.º 0800316-64.2019.8.18.0057, que questiona a legitimidade do Contrato n.º Contrato nº 7497990, informação INSS (ID 1709250/ Sistema PJe-2º Grau).

Do apontada acima, o Contrato nº 11954451, informação INSS (ID 5256822/ Sistema PJe-1º Grau), tem valor de R$ 1.103,00 (um mil, cento e três reais) e reserva de margem consignável de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), já o Contrato n.º Contrato nº 7497990, informação INSS (ID 1709250/ Sistema PJe-2º Grau), tem valor de R$ 1.576,00 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais) e reserva de margem consignável de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos).

Portanto, o magistrado a quo, deixa de observar que, malgrado os dois processos terem as mesmas partes, questionam relações jurídicas diversas e com valores diferentes cada, ou seja, têm causa de pedir diversas, portanto, não são ações idênticas em curso. Fato este, comprovado via consulta ao Sistema PJe-1º Grau e Sistema PJe-2º Grau. 

Nesse sentido, de forma análoga, este Egrégio Tribunal, ao analisar situação de conexão alegada em outro lide, já decidiu, pela não identidade de causa de pedir quando tratar-se de contratos diversos. Vejamos: 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.1. Impossível a conexão de processos, por estarem fundados em contratos e relações jurídicas diversos. A pretensão em cada demanda pode ensejar situações distintas, a depender do conteúdo probatório 3 em cada lide e dos documentos acostados, o que não implica em risco de decisão conflitante ou díspar. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008032-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Não há que se falar em conexão quando há causas de pedir diversas (contratos diversos). Preliminar rejeitada. 2 – Não comprovada a relação jurídica entabulada entre as partes. Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in reipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).4 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002295-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018). (grifamos) Portanto, nota-se claramente a impossibilidade de haver conexão e litispendência de outros pleitos com a presente demanda, visto que as ações citadas em sede de apelação possuem autores diversos, logo, consequentemente, os contratos também são diversos. (grifo nosso)

Ademais, da consulta ao Sistema Sistema PJe-1º Grau, fica evidente que o Banco réu, utiliza a mesma Cédula de Crédito (ID 34316745) e documento TED (ID 34316516), nos dois processos objeto da litispendência, para alegar a validade jurídica do ajuste.

Por tudo, não há identidade da causa de pedir ou do pedido, eis que cada contrato a que se refere os processos, têm uma relação jurídica diversa. Posto isso, entendo pelo erro in procedendo do magistrado a quo ao reconhecer a litispendência.

3. DO DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, com fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários sucumbenciais por não ser caso de aplicação dos dispostos ao Art. 85, do CPC.

Mantenho, em grau recursal, o benefício da assistência Judiciária gratuita, na forma da Lei 1.060/1950 c/c Art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (CPC). 

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Detalhes

Processo

0800316-64.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ROSA CLEIDE DA CONCEICAO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

11/06/2023