Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0753081-73.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0753081-73.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: CLEITON DE SOUSA PAZ
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento n° 0753081-73.2022.8.18.0000, interposto por CLEITON DE SOUSA PAZ, em face de decisão interlocutória prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de ESTADO DO PIAUÍ e OUTROS.

Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada, por entender que inexiste, in casu, vestígios que indiquem a probabilidade do direito.

Argumenta a agravante que devem ser anuladas determinadas questões do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Piauí, uma vez que contêm erros que ensejam tal revisão, e que esses vícios acarretaram em sua eliminação.

A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.

É o que importa relatar. DECIDO.

Compulsando os autos do processo de origem (0807280-13.2022.8.18.0140), através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se a prolação da sentença, pelo Juízo de piso, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011). (grifei)


Com efeito, prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.


TERESINA-PI, 28 de abril de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753081-73.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 28/04/2023 )

Detalhes

Processo

0753081-73.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

CLEITON DE SOUSA PAZ

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/04/2023