
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0753081-73.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: CLEITON DE SOUSA PAZ
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento n° 0753081-73.2022.8.18.0000, interposto por CLEITON DE SOUSA PAZ, em face de decisão interlocutória prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de ESTADO DO PIAUÍ e OUTROS.
Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada, por entender que inexiste, in casu, vestígios que indiquem a probabilidade do direito.
Argumenta a agravante que devem ser anuladas determinadas questões do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Piauí, uma vez que contêm erros que ensejam tal revisão, e que esses vícios acarretaram em sua eliminação.
A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo de origem (0807280-13.2022.8.18.0140), através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se a prolação da sentença, pelo Juízo de piso, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011). (grifei)
Com efeito, prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2023.
0753081-73.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorCLEITON DE SOUSA PAZ
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/04/2023