TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800012-84.2022.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: HELENO PEREIRA DA SILVA, RONALDO MOTA GOMES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO Declaratória DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empréstimo pessoal. Dívida vendida. Pagamento de acordo realizado. Negativação indevida. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800012-84.2022.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: HELENO PEREIRA DA SILVA, RONALDO MOTA GOMES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RONALDO MOTA GOMES - PI9173-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alegando a parte autora que, mesmo após o adimplemento de acordo realizado com empresa a qual débito foi vendido, ocorreu negativação indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, pelo banco demandado.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, in verbis:
Isto posto, julgo com resolução do mérito, procedente em parte a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC, e o faço para i) condenar a parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, a excluir em definitivo o nome do requerente, HELENO PEREIRA DA SILVA, CPF n° 207.963.403-82, dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao débito contestado neste juízo, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias; ii) declarar inexistente o débito imputado ao autor, determinando a cessação definitiva das cobranças, no que se refere aos débitos da presente demanda e iii) condenar a requerida a indenizar o autor, a título de danos morais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso. Sem condenações em custas. P.R.I.
Inconformada, a parte demanda interpõe o presente recurso inominado, aduzindo, preliminarmente, da ilegitimidade passiva, e no mérito, em síntese, que o banco não participou do negócio jurídico, não cabendo a ele fazer prova da contratação e que são indevidos os danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito ou alternativamente que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso inominado interposto pela parte requerida, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Primeiramente, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Passo ao mérito.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora postula indenização por danos morais, decorrente de negativação decorrente de empréstimo pessoal em que o banco demandado transferiu a dívida a terceiro que fez acordo pago pela demandante, insistindo o banco demandado na inscrição do autor nos cadastros de inadimplência.
Assim, entendo comprovado que a cobrança é indevida e que a parte recorrente praticou ato ilícito ao negativar indevidamente o nome da parte autora, restando configurado os danos morais.
Neste sentido, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "a própria inclusão ou manutenção equivocada [dos dados do consumidor em órgão de proteção ao crédito] configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" ( AgRg no Ag n. 1.379.761 , Min. Luis Felipe Salomão).
No que se refere ao valor da indenização por dano moral, nenhum reparo a fazer, pois foi fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 26/06/2023
0800012-84.2022.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuHELENO PEREIRA DA SILVA
Publicação29/06/2023