Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0015779-78.2006.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO TÉRMINO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contrato de seguro de vida questionado deve ser analisado à luz das disposições tanto do Código Civil, como do Código de Defesa do Consumidor, o que passo a analisar. 2.Quanto ao segundo ponto, destaco que o início do prazo prescricional é a ciência do fato gerador, porquanto a hipótese análise trata de seguro pessoal. Sendo este o caso, o prazo prescricional de um ano deve se contar a partir da data que o apelante, teve ciência da suposta lesão ao seu direito, que é o fato gerador da pretensão em comento. 3.Compulsando os autos, conforme afirmado na inicial, o valor do seguro era descontado no contracheque do apelante, sendo que os descontos cessaram em 30/09/2001, logo a partir da referida data, ou seja, término dos descontos do seguro o autor teve conhecimento da lesão que enseja a presente demanda. 4.No entanto, o apelante ajuizou a presente ação em setembro de 2006. Assim, entendo que a incidência do prazo prescricional teve início em outubro de 2001, quando recebeu seu contracheque referente a setembro de 2001, tendo este prazo implementou-se em outubro de 2002, um ano após cessarem os descontos referentes à apólice objeto da presente lide. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015779-78.2006.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015779-78.2006.8.18.0140

Origem: Teresina / 2º Vara Cível

Apelante: MOIZÉS ROCHA MACHADO

Advogado: Antônio Candeira De Albuquerque (OAB/PI nº2.171)

Apelado: CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves De Rueda (OAB/PE nº16.983)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO TÉRMINO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contrato de seguro de vida questionado deve ser analisado à luz das disposições tanto do Código Civil, como do Código de Defesa do Consumidor, o que passo a analisar. 2.Quanto ao segundo ponto, destaco que o início do prazo prescricional é a ciência do fato gerador, porquanto a hipótese análise trata de seguro pessoal. Sendo este o caso, o prazo prescricional de um ano deve se contar a partir da data que o apelante, teve ciência da suposta lesão ao seu direito, que é o fato gerador da pretensão em comento. 3.Compulsando os autos, conforme afirmado na inicial, o valor do seguro era descontado no contracheque do apelante, sendo que os descontos cessaram em 30/09/2001, logo a partir da referida data, ou seja, término dos descontos do seguro o autor teve conhecimento da lesão que enseja a presente demanda. 4.No entanto, o apelante ajuizou a presente ação em setembro de 2006. Assim, entendo que a incidência do prazo prescricional teve início em outubro de 2001, quando recebeu seu contracheque referente a setembro de 2001, tendo este prazo implementou-se em outubro de 2002, um ano após cessarem os descontos referentes à apólice objeto da presente lide. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do juízo de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MOIZÉS ROCHA MACHADO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA movida em desfavor da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, acolhendo a prescrição suscitada. Considerando o princípio da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.

O apelante, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença vergastada, para que seja acolhido todos os pedidos da inicial e o benefício da justiça gratuita. (Id. 2589907 – Pág. 285/292)

Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença de 1º grau em todos os seus termos. (Id. 2589907 – Pág. 303/309)

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 3704468)

É o relatório.

VOTO


Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Verifica-se, então, que a controvérsia envolve o reconhecimento ou não do instituto da prescrição, referente ao seguro contratado pelo apelante com a apelada.

O contrato de seguro de vida questionado deve ser analisado à luz das disposições tanto do Código Civil, como do Código de Defesa do Consumidor, o que passo a analisar.

O juiz de piso acolheu a tese de prescrição alegada, aplicando-se ao caso artigo 206, § 1o, inciso II do Código Civil, que normatiza:

 

Art. 206. “Prescreve:

§ 1o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;”

 

Inicialmente, destaco que não há o que se falar em distinção dos prazos prescricionais para segurados e beneficiários de apólices.

Quanto ao segundo ponto, destaco que o início do prazo prescricional é a ciência do fato gerador, porquanto a hipótese análise trata de seguro pessoal. Sendo este o caso, o prazo prescricional de um ano deve se contar a partir da data que o apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, que é o fato gerador da pretensão em comento.

Compulsando os autos, conforme afirmado na inicial, o valor do seguro era descontado no contracheque do apelante, sendo que os descontos cessaram em 30/09/2001, logo, a partir da referida data, ou seja, término dos descontos do seguro, o autor teve conhecimento da lesão que enseja a presente demanda.

No entanto, o apelante ajuizou a presente ação em setembro de 2006. Assim, entendo que a incidência do prazo prescricional teve início em outubro de 2001, quando recebeu seu contracheque referente a setembro daquele ano, tendo este o mesmo prazo findado em outubro de 2002, um ano após cessarem os descontos referentes à apólice objeto da presente lide.

Esse é o entendimento desse E. Tribunal, há muito já aplicado em demandas idênticas à presente, conforme e verifica do seguinte julgado:


AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CiVEL. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO. TERMINO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APLICAÇÃO. CDC. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. É de ser conhecido o Agravo Regimental quando presentes os requisitos para sua admissão. 2. O prazo prescricional, nos termos do contido no art. 189, do CC, tem início com a ciência inequívoca, independente de comunicação formal, posto que violado, neste instante, o suposto direito. 3. No caso, a ausência de desconto nos contracheques da Agravante Regimental levou à certeza de que não mais havia o contrato entre as partes litigantes, razão pela qual não pode haver, no caso, qualquer alegação acerca do não-conhecimento do encerramento do contrato de seguro. 4. Com a ciência inequívoca do término do contrato de seguro, tem início o prazo prescricional, o que leva ao não acolhimento da tese da Agravante Regimental, segundo a qual tal prazo somente teve início com o ajuizamento da primeira ação movida por terceiros contra a Agravada Regimental, ocorrida somente em 2006. 5. De acordo com o art. 27, do CPC, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que a Agravada Regimental, tão-somente, não demonstrou interesse na prorrogação do contrato de seguro. 6. Não se aplicando o disposto no art. 27, do CDC, obviamente, não há que se falar em prescrição quinquenal, mas, sim, em prescrição ânua, conforme determina o art. 178, § 6°, II, do CC/1916 e art. 206, § 1°, II, "b", do CC/2002. Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJ Apelação Cível N° 07.001329-2 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho/ 13° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 30/06/2 09)


No contexto, verifica-se que o entendimento manifestado pelo juízo primevo encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada nos seguintes termos: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002, a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral (Súmulas n. 101 e 278/STJ). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

2. No caso, o Tribunal de origem afastou a preliminar de prescrição da pretensão do direito autoral apontada pela recorrente, consignando não haver nos autos comprovação do conhecimento pelo segurado da sua incapacidade laborativa, a fim de permitir o início da fluência do prazo prescricional. Essa conclusão foi fundada na apreciação do conjunto fático-probatório da causa, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp n. 1.688.326/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)

 

Considerando que a ação originária foi proposta apenas no ano de 2006, a sentença recorrida não deve ser reformada.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do juízo de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0015779-78.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MOIZES ROCHA MACHADO

Réu

CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A

Publicação

26/05/2023