Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0019406-65.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEMANDADO COMPROVOU O PAGAMENTO DO CONTRATO QUESTIONADO. PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO PROCEDENTE. ABUSO DE DIREITO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO EM EXCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. CUMULAÇÃO DE MULTAS DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL COM ART. 80 DO CPC. POSSIBILIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS ANTE O RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ. ART. 55 LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0019406-65.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 23/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019406-65.2019.8.18.0001

RECORRENTE: JOSE WILSON VASCONCELOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALMEIDA LEAL, LUIS GUSTAVO SOUSA E SILVA, JOSE FERREIRA DA SILVA NETO

RECORRIDO: S N CUNHA COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI, SIRLEY NASCIMENTO CUNHA

Advogado(s) do reclamado: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEMANDADO COMPROVOU O PAGAMENTO DO CONTRATO QUESTIONADO. PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO PROCEDENTE. ABUSO DE DIREITO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO EM EXCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. CUMULAÇÃO DE MULTAS DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL COM ART. 80 DO CPC. POSSIBILIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS ANTE O RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ. ART. 55 LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0019406-65.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: JOSE WILSON VASCONCELOS SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA NETO - PI16421-A, LUCAS ALMEIDA LEAL - PI15434-A, LUIS GUSTAVO SOUSA E SILVA - PI14280-A

RECORRIDO: S N CUNHA COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI, SIRLEY NASCIMENTO CUNHA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação proposta por JOSE WILSON VASCONCELOS SILVA em face de PORSHE VEICULOS e SIRLEY NASCIMENTO CUNHA. O autor afirma ter firmado um contrato de compra e venda de um veículo (VW/GOL 1.0), pelo valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), mas que R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) não foram pagos. Em alegações finais, reconhece o recebimento de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais) e requer o pagamento da diferença.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo, consoante art. 487, I do Código de Processo Civil, julgou improcedente os pedidos da ação, extinguindo-a com resolução do mérito. Nos termos do art. 940 do Código Civil, CONDENO o autor da ação a pagar, em favor do réu, a quantia de R$ 30.200,00 (trinta mil e duzentos reais), com juros e correção fixados desde a data da sentença. CONDENO o autor da ação, ainda, em litigância de má-fé (art. 81 do CPC), e a pagar multa, em favor do réu, no montante de 2% do valor da causa, mais as custas processuais (FISCO ESTADUAL) e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §§2º e 6º, CPC).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo que pode-se observar que os pagamentos efetivamente feitos e os supostos pagamentos, foram feitos sempre de forma espaçada, nunca numa sequência como havia sido estabelecida nos contratos, e o autor nunca cobrou juros por parte da recorrida até a presente demanda, então de já deve ser descartada a litigância de má-fé. Por fim, requer a anulação da sentença com o julgamento procedente dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da causa e demais custas processuais (artigo 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95).

Sem contrarrazões da recorrida.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.



 

 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0019406-65.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOSE WILSON VASCONCELOS SILVA

Réu

S N CUNHA COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI

Publicação

23/06/2023