TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012817-57.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE CONSTANCIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DA NOVA PATENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, NO ART. 169, §1º, CF/88. ART. 9º DA LEI 12.153/2009. CABE À ENTIDADE RÉ O FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO QUE DISPONHA PARA ESCLARECIMENTO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 350 STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- É desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou até mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial, mormente porque a previsão do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso irrestrito ao Poder Judiciário. Registre-se, outrossim, que o TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 350 STF não tem aplicabilidade na hipótese dos autos, porquanto versa sobre a necessidade de requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários, hipótese distinta daquela de que cuidam os presentes autos, em que o pedido é de cobrança de acréscimo salarial referente a promoção.
- Manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012817-57.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE CONSTANCIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação ajuizada por JOSÉ CONSTÂNCIO DA SILVA, objetivando o autor com a presente ação o pagamento da diferença salarial dos proventos de subtenente, em relação ao período de novembro e dezembro de 2017, janeiro a maio de 2018, uma vez que mesmo promovido em novembro de 2017.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 2.599,64 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de 1º Sargento para Subtenente nos meses de dezembro de 2017 a maio de 2018, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações.
Em suas razões: da suma processual; das razões para reforma da sentença; do ônus da prova; da não demonstração do efetivo exercício das funções referentes ao novo posto; da ofensa aos princípios da separação dos poderes. Ao final, requer o provimento do recurso, bem como reformar a sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compulsando os autos observo que o Decreto de 22 de novembro de 2017 • Nº19 comprova a promoção da parte autora, para subtennente, sendo certo não poder o referido decreto condicionar os efeitos financeiros advindos do ato de promoção à disponibilidade de recursos financeiros do Estado do Piauí, eis que se houve o ato de promoção, há que se afirmar que previamente houve por parte do Estado do Piauí atendimento à disponibilidade orçamentária e financeira, impondo-se, assim, a procedência dos pedidos autorais.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/06/2023
0012817-57.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE CONSTANCIO DA SILVA
Publicação23/06/2023