TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000410-02.2015.8.18.0052
APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: LICIENE REIS GAMA
Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
- O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias.
- Quando oposto embargos de declaração contra a sentença a quo, haverá suspensão do prazo para recurso.
- Interposto o recurso após o termo final, está caracterizada a intempestividade.
- Recurso não conhecido por ser intempestivo.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000410-02.2015.8.18.0052
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A
APELADO: LICIENE REIS GAMA
Advogado do(a) APELADO: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA - PI10736-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de uma Cobrança em que a parte autor alega que não foram efetuados os pagamentos das verbas referente à “Regência de Classe”.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:
ISTO POSTO, Rejeitando a prejudicial de mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, condenando o MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI, a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% previsto na lei municipal, calculada sobre a remuneração, referente a regência de classe do período não prescrito, considerando o prazo prescricional de 5(cinco) anos a partir do ajuizamento da ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do Novo Código de Civil.
Condeno o Município de Gilbués-PI, em honorários sucumbenciais no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.
O Município está isento do pagamento de custas, de acordo com o disposto no art. 10º, I, da Lei nº 14.939/2003.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em razões, o recorrente, alega, em síntese: prescrição, .
Contrarrazões da parte recorrida requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.
Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.
A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)".
Ainda:
Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" ("Código de Processo Civil, 34ª ed., 2002, p. 566/567).
Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.
In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, o recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.
Compulsando os autos verifica-se que a sentença foi publicada em 23/08/2017 (quarta-feira) no DJ nº 8273, a intimação desta deu-se em 18/09/2019 (quinta-feira) conforme id 1531783 (pag. 133). Desta forma, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 19/09/2019 (sexta-feira), sendo assim, o dia 03/10/2019 é o termo final para a interposição do recurso.
Ocorre que, em conformidade com os autos, a parte recorrente interpôs recurso somente em 14/10/2019. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.
Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, acolho a intempestividade do recurso, e por consequência, determino o não conhecimento deste.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 10/07/2023
0000410-02.2015.8.18.0052
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTeto Salarial
AutorMUNICIPIO DE GILBUES
RéuLICIENE REIS GAMA
Publicação11/07/2023