Acórdão de 2º Grau

Teto Salarial 0000410-02.2015.8.18.0052


Ementa

RECURSO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias. - Quando oposto embargos de declaração contra a sentença a quo, haverá suspensão do prazo para recurso. - Interposto o recurso após o termo final, está caracterizada a intempestividade. - Recurso não conhecido por ser intempestivo. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000410-02.2015.8.18.0052 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000410-02.2015.8.18.0052

APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: LICIENE REIS GAMA

Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

-       O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias.

-       Quando oposto embargos de declaração contra a sentença a quo, haverá suspensão do prazo para recurso.

-       Interposto o recurso após o termo final, está caracterizada a intempestividade.

-       Recurso não conhecido por ser intempestivo.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000410-02.2015.8.18.0052
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES 
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A

APELADO: LICIENE REIS GAMA
Advogado do(a) APELADO: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA - PI10736-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de uma Cobrança em que a parte autor alega que não foram efetuados os pagamentos das verbas referente à “Regência de Classe”.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:

ISTO POSTO, Rejeitando a prejudicial de mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, condenando o MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI, a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% previsto na lei municipal, calculada sobre a remuneração, referente a regência de classe do período não prescrito, considerando o prazo prescricional de 5(cinco) anos a partir do ajuizamento da ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do Novo Código de Civil.
Condeno o Município de Gilbués-PI, em honorários sucumbenciais no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.
O Município está isento do pagamento de custas, de acordo com o disposto no art. 10º, I, da Lei nº 14.939/2003.
Intime-se.
Cumpra-se.

 

Em razões, o recorrente, alega, em síntese: prescrição, .

Contrarrazões da parte recorrida requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.

Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.

A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)".

Ainda:

 

Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" ("Código de Processo Civil, 34ª ed., 2002, p. 566/567).

 

Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.

In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, o recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.

Compulsando os autos verifica-se que a sentença foi publicada em 23/08/2017 (quarta-feira) no DJ nº 8273, a intimação desta deu-se em 18/09/2019 (quinta-feira) conforme id 1531783 (pag. 133). Desta forma, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 19/09/2019 (sexta-feira), sendo assim, o dia 03/10/2019 é o termo final para a interposição do recurso.

Ocorre que, em conformidade com os autos, a parte recorrente interpôs recurso somente em 14/10/2019. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.

       Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.

Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, acolho a intempestividade do recurso, e por consequência, determino o não conhecimento deste.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0000410-02.2015.8.18.0052

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Teto Salarial

Autor

MUNICIPIO DE GILBUES

Réu

LICIENE REIS GAMA

Publicação

11/07/2023