TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019453-64.2006.8.18.0140
Origem: Teresina / 2º Vara Cível
Embargante: JANYELLE LIMA DA SILVA ALVES e outra
Advogado: Erlls Martins Cavalcanti (OAB/MA nº5.419)
Embargado: NUNES FERRAZ - TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME e outro
Advogada: Ana Valeria Sousa Teixeira (OAB/PI nº3.423)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 7950070 - Pág. 1 /5, opostos por Janyelle Lima da Silva Alves e Julyanne Lima da Silva Alves em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo este desconstituído a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, em razão da ausência de intervenção do órgão ministerial na origem.
Em suas razões, as embargantes aduzem, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, porquanto deixou de considerar que, embora o órgão ministerial não tenha sido intimado para se manifestar na primeira instância, além da intervenção do parquet em segundo grau, não houve prejuízo as partes autoras. Com isso, requer o acolhimento dos embargos, com o fim de sanar o vício indicado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no Id. Num. 10350484, alegando que não houve omissão no acórdão, pugnando, pelo desprovimento dos embargos de declaração.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Desse modo, o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Analisando detidamente o presente recurso, verifica-se que a nulidade da sentença foi suscitada pelo próprio órgão ministerial em segundo grau. Deve-se observar, ademais, que havendo interesse de incapaz é obrigatória a intimação do Ministério Público para intervir nos atos do processo, na forma do inciso II do art. 178 do CPC/2015, sob pena de nulidade.
No caso em exame, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo esta Câmara Cível desconstituído a sentença de primeiro grau em razão da ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância, notadamente diante da expressa manifestação da Procuradoria de Justiça pela anulação da sentença vergastada.
Desse modo, as supostas omissões foram abordadas no julgamento da apelação, inexistindo qualquer omissão entre os fundamentos e a conclusão exposta no dispositivo meritório, como se vê no seguinte trecho:
“[…] Adianto assistir integral razão a Procuradoria de Justiça ao suscitar a preliminar de nulidade do processo, vez que qualificadas as autoras desde o início como menores impúberes (fl. 02), deveria ter sido intimado o Ministério Público e assim viabilizar sua intervenção obrigatória na origem. Com efeito, não houve a devida intimação do Órgão Ministerial na forma prevista no art. 82, I do CPC/73, atualmente art. 178, II do NCPC. Art. 178. O Ministério Publico será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz; Tendo presente que a intervenção em questão não foi providenciada, inafastável o reconhecimento da macula processual. Em fundamentado parecer de fls.451/464, o Parquet de 2° Grau, pugnou pela nulidade da sentença sob os argumentos da ausência de intimação do Ministério Público em primeira instância e da obrigatoriedade da intervenção do orgão ministerial nos processos em que se discutem interesses de incapazes. Ora, o Ministério Publico deve ter vista dos autos depois das partes e há que ser intimado de todos os atos do processo (artigo 179, I, do CPC), o que in casu não se observou […] Id. Num. 7950032 - Pág. 310 ”
Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0019453-64.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJANYELLE LIMA DA SILVA ALVES
RéuNUNES FERRAZ - TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME
Publicação26/05/2023