Decisão Terminativa de 2º Grau

Inadimplemento 0753901-63.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0753901-63.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Inadimplemento, Fornecimento de Energia Elétrica]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES ALVES DA ROCHA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO LIMINAR n° 0755373-31.2022.8.18.0000, interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face da Decisão Interlocutória, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PERÍCIA NO MEDIDOR C/C REVISÃO DE CONSUMO, PARCELAMENTO DO DÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela recorrente MARIA DE LOURDES ALVES DA ROCHA, ora agravada.

No decisum impugnado fora DEFIRO a espécie de tutela de urgência antecipada antecedente pretendida para determinar que a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. restabeleça o fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora n° 0967023-8, isto é, imóvel situado na Rua Coronel Brandão, n° 3533, Parque Universitário, Bairro: Samapi, nesta Capital, no prazo legal de 48 (quarenta e oito horas), até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de trinta dias.

Em suas razões recursais, requereu o Agravante, em síntese, que fosse concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que fosse tornada ineficaz, posto que ilegal, a decisão proferida em primeiro grau, ao conceder tutela provisória ao arrepio da legislação e do repertório de precedente afins já enfrentados pelos tribunais do país, no mais, no mérito, requereu que fossem confirmados os efeitos da liminar pleiteada.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou as Contrarrazões.

É o que importa relatar. DECIDO.

Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação da sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0810680-06.2020.8.18.0140) que julgou procedente o pedido da parte Agravada/Autora, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 28 de abril de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753901-63.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2023 )

Detalhes

Processo

0753901-63.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DE LOURDES ALVES DA ROCHA

Publicação

28/04/2023