Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0707106-33.2019.8.18.0000


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO NO PRAZO LEGAL.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUBMISÃO AO REGIME DE PRECLUSÕES. I. Da decisão recorrida, as partes foram intimadas por publicação no Diário de Justiça eletrônico, tendo sido o agravo interposto no 9° dia do prazo recursal, que, consoante o art. 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil, pode ser interposto em até 15 (quinze) dias úteis. II. Portanto, há de se reconhecer a tempestividade da interposição. III. Quanto à matéria arguida no recurso, versa a irresignação sobre questão de ordem pública da mais alta dignidade e importância: a violação do princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz e, por via reflexa, a ofensa à coisa julgada material. IV. É que, como dito, mesmo após proferida a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, o juízo monocrático, por iniciativa própria, em decisão posterior, declarou o julgado nulo. V. Este tipo de vício, como cediço, conduz a uma nulidade de natureza absoluta, que não se sujeita à preclusão,pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e, inclusive, ser conhecida de ofício pelo magistrado. VI. Tempestividade que há de ser reconhecida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0707106-33.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0707106-33.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: JESPERSEN DE ATHAYDE CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ADERALDO MIRANDA, EDWIN BASTO DAMASCENO

AGRAVADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO VIEIRA PINTO E ALEXANDRINA DE ALENCAR PINTO

Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO NO PRAZO LEGAL.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUBMISÃO AO REGIME DE PRECLUSÕES. I. Da decisão recorrida, as partes foram intimadas por publicação no Diário de Justiça eletrônico, tendo sido o agravo interposto no 9° dia do prazo recursal, que, consoante o art. 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil, pode ser interposto em até 15 (quinze) dias úteis. II. Portanto, há de se reconhecer a tempestividade da interposição. III. Quanto à matéria arguida no recurso, versa a irresignação sobre questão de ordem pública da mais alta dignidade e importância: a violação do princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz e, por via reflexa, a ofensa à coisa julgada material. IV. É que, como dito, mesmo após proferida a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, o juízo monocrático, por iniciativa própria, em decisão posterior, declarou o julgado nulo. V. Este tipo de vício, como cediço, conduz a uma nulidade de natureza absoluta, que não se sujeita à preclusão,pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e, inclusive, ser conhecida de ofício pelo magistrado. VI. Tempestividade que há de ser reconhecida.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JESPERSEN DE ATHAYDE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos da Ação de Usucapião nº 0000908-87.2009.8.18.0059, movida pelo ora agravante contra o Espólio de FRANCISCO VIEIRA PINTO e ALEXANDRINA DE ALENCAR PINTO, ora agravados.

Nos autos do processo principal (Proc. n.° 0000908-87.2009.8.18.0059), fora proferida sentença de mérito em 30/03/2009 (Id. Num. 29018939 – Pág. 7-21), tendo sido publicada no átrio do Fórum para conhecimento de todos em 31/03/2009, o que fora devidamente certificado nos autos (Id. Num. 29018939 – Pág. 7-21).

Outrossim, da referida sentença foram intimados o representante do Ministério Público, pessoalmente, (Id. Num. 29018939 – pág. 23) que renunciou ao recurso (Id. Num. 29018939 – Pág. 25). A parte autora, Município, União, INTERPI e Sra. Maria Vitória Cerqueira Souza, foram intimados por seus procuradores, via correspondência com aviso de recebimento (Id. Num. 29018939 – Pág. 77, Id. Num. 29018940 – Pág. 9, Pág. 11 e Pág. 47). A parte revel, herdeiro do Espólio de Francisco Vieira Pinto e Alexandrina de Alencar Pinto, não foi intimada em razão dos prazos correrem contra ele independentemente de intimação, conforme art. 322 do Código de Processo Civil de 1973, há época vigente.

Em 14/11/2014 (Id. Num. 29019559 – Pág. 76-78) o Juízo de piso julgou procedentes os embargos de declaração interpostos pela União e rejeitou os opostos por Hugo Prado Filho e pelo Município de Luís Correia, estes por serem intempestivos.

Na oportunidade, a sentença que julgou procedentes os Embargos da União, de maneira inusitada e absolutamente teratológica, contrariando todos os postulados que orientam o sistema recursal do Direito brasileiro, anulou a sentença de mérito anteriormente proferida pelo mesmo juízo, que sequer tinha sido alvo de recursos. Referida anulação se deu, consoante a fundamentação do julgado, por haver, quanto à demanda, interesse da União, tendo a sentença de mérito sido proferida por suposto juízo incompetente. Desta mesma sentença foram apresentados pelos autores embargos de declaração em sentença de embargos de declaração (Id. Num. 29019587 – Pág. 1-10).

Em decisão datada de 30/09/2015 (Num. 29020143 – Pág. 40-41), o Juízo de piso deixou de apreciar os ditos aclaratórios, justificando que a decisão de Id. Num. 29019559 – Pág. 76-78 teria anulado a sentença do processo. Determinou, ato contínuo, a remessa dos autos à Justiça Federal por conta de suposto interesse da União. É dizer, até a presente data, há embargos de declaração pendentes de apreciação pelo Juízo de piso, o que, em tese, apontaria para o fato de que, tendo havido a interrupção de todos os prazos recursais com a oposição dos aclaratórios, não voltaram eles – os prazos –, até a presente data, a transcorrer.

Remetidos os autos à Justiça Federal, foi determinado seu retorno a esta Justiça Estadual, haja vista ter sido declarada a ausência de interesse da União a justificar a modificação da competência absoluta para conhecer e julgar a presente demanda.

Em decisão datada de 16/02/2016 (Id. Num. 29019589 – Pág. 56-57) o Juízo de piso suscitou conflito negativo de competência com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça conheceu do conflito e declarou competente do juízo suscitante (Id. Num. 29020153 – Pág. 20-23).

Relembre-se que não houve interposição de recurso de apelação da sentença definitiva de mérito que, em 30/03/2009 (Id. Num. 29018939, Pág. 7-21), julgou os pedidos da exordial, tendo a aludida sentença transitado em julgado em 31/03/2016 (conforme certidão Id. Num. 29020153 – Pág. 34).

O ora agravante, na oportunidade, apresentou questão de ordem pública (o que fez por duas vezes, haja vista a primeira petição levantando tal matéria não ter sido apreciada pelo juízo de piso – Id. Num. 29020153 – Pág. 75 e Id. Num. 29019591 – Pág. 13), afirmando a impossibilidade jurídica de a sentença definitiva que apreciou o mérito ter sido anulada, na própria instância em que fora prolatada (o que ocorrera, ressalte-se, ex officio e por decisão interlocutória), haja vista o esgotamento da função jurisdicional naquela instância, sendo vedada pelo ordenamento processual pátrio a prática de tal ato.

Em resposta à segunda petição, fora prolata a lacônica decisão de Id. Num. 29019591 – Pág. 40-41, em que o magistrado, ao argumento de que “a decisão de fls. 438/440 [...] revogou a sentença anteriormente proferida”, deliberou pela confirmação da anulação da sentença transitada em julgado e pela reabertura da instrução.

Contra esse decisum, foram interpostos, em 20/04/2018, os embargos de declaração de Id. Num. 29019591 – Pág. 45-56, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes, a fim de tornar sem efeito a decisão que, anomalamente, anulou a sentença de mérito, pedindo-se nestes aclaratórios a restauração dos efeitos da mencionada sentença que julgou os pedidos articulados na inicial. Aludidos embargos foram apreciados apenas em 12/04/2019 (Id. Num. 29019592 – Pág. 72-73). Na decisão dos aclaratórios, o juízo de piso negou-lhes provimento, mantendo em todos os seus termos a decisão embargada.

Dessa decisão interlocutória, as partes foram intimadas por publicação no Diário de Justiça eletrônico em 15/04/2019, computando-se o primeiro dia do prazo em 16/04/2019 (conforme certidão de Id. Num. 29019592 – Pág. 75). Em face da sobredita decisão fora interposto, em 09/05/2019, o presente recurso – portanto, no 9° dia do prazo recursal do agravo de instrumento, que, consoante o art. 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil, pode ser interposto em até 15 (quinze) dias úteis.

Em suas razões recursais, argumentou a parte agravante, em síntese, que: o reinício da instrução do processo é providência desnecessária para a comprovação de uma posse que desde há muito é exercida e que o próprio Juízo teve ciência por meio da Inspeção Judicial que ele mesmo designou e realizou, tendo, inclusive, consignado no auto de inspeção os elementos de posse e o uso econômico da propriedade, desde a posseira antecessora, posse essa de mais de 20 (vinte) anos, que foi comprovada por Justificação de Posse; que todos os réus e interessados foram citados e intimados na ação de usucapião, porém nada contestaram, restando configurada a revelia e a confissão quanto a matéria de fato; que foi respeitado o contraditório e a ampla defesa, inexistindo, assim, motivo para anular a sentença proferida ainda no ano de 2010; a decisão agravada não é a mais consentânea com a boa técnica processual, pois, de ofício, está a considerar nulo um pronunciamento do próprio juízo, sem a necessária provocação das partes, e contrária à prova dos autos, sendo tais aspectos preponderantes tanto para o mérito da ação, quanto para a reforma da decisão recorrida; a decisão que indevidamente anulou a instrução e a sentença do processo não transitou em julgado, pois contra ela foram opostos tempestivos Embargos de Declaração, os quais não foram apreciados pelo juízo de origem; a ação originária foi sentenciada pelo juiz (competente) que acompanhou as audiências em sede de Justificação de Posse, sendo totalmente desnecessário e dispendioso reiniciar a instrução do processo, seja por qual motivo for; a decisão combatida ofende o princípio do Juiz Natural, pois objetiva alterar as interpretações e conclusões daquele mesmo juízo, de ofício, simplesmente por discordar da maneira como o então magistrado sentenciante conduziu o feito;  a alteração da sentença, do modo como pretende a decisão agravada somente seria possível mediante recurso próprio, o que não ocorreu. Diante do que expôs, requereu a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o total provimento do recurso para cassar a decisão agravada.

Mesmo intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Na decisão de Id. Num. 1138143, foi deferido o pedido de efeito suspensivo vindicado.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

Ato contínuo, fora apresentada a petição de Id. Num. 2118808 por terceiro não participante da relação jurídico-processual instaurada nestes autos.

Conclusos a esta relatoria, fora o recurso em exame incluído em pauta e julgado na sessão virtual da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que ocorrera entre 09 e 16 de outubro de 2020, tendo sido acolhidos todos os pedidos do agravante, cassando-se a decisão agravada e, por via de consequência, nos termos da norma insculpida no art. 282, do Código de Processo Civil, sido restaurados os efeitos da sentença de mérito prolatada em 30/03/2009 (Id. Num. 29018939 – Pág. 7-21).

Contra o acórdão, José Maria Araújo Lima opôs os embargos de declaração de Id. Num. 2799205, em que apontou, dentre outras matérias, omissão quanto à análise da tempestividade do recurso sub examine.

O acórdão de Id. Num. 3327320, apreciando as matérias aduzidas nos aclaratórios, negou-lhes provimento ao argumento de inexistir no acórdão hostilizado qualquer omissões, contradição, obscuridade e erro material.

Irresignado, interpôs o embargante recurso especial (Id. Num. 3878293), ao qual fora negado seguimento por decisão da Vice-Presidência deste sodalício (Id. Num. 4495729). Contra esta determinação, o recorrente interpôs agravo em recurso especial (Id. Num. 4929880), que fora remetido ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.

O supracitado recurso fora parcialmente provido por decisão monocrática da lavra do Excelentíssimo Ministro relator Antônio Carlos Ferreira, que determinou o retorno dos autos a esta instância para a realização do exame da omissão apontada no julgado, é dizer, para a apreciação da tempestividade do agravo em análise.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.


VOTO


 

RAZÕES DO VOTO



Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a tempestividade do agravo de instrumento em exame, é dizer, a determinar se fora ele interposto dentro do prazo correto em detrimento da decisão interlocutória hostilizada.

Conforme relatado, sustenta-se nas razões do AEsp n.° 2020171-PI (interposto do acórdão proferido nestes autos) que o agravo de instrumento em exame seria intempestivo, visto que, consoante alude o recorrente “o ora agravado entrou com pedido de reconsideração em relação a decisão de primeira instância e apenas após a decisão desse pedido de reconsideração que interpôs o agravo de instrumento, o que torna o recurso intempestivo”, pois tão teria, o pedido de reconsideração, o condão de provocar a interrupção do prazo recursal do art. 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil.

O pedido de reconsideração a que faz menção o recorrente em suas razões se trata, a bem da verdade, de questão de ordem pública levantada pela agravante (o que fez por duas vezes no juízo de piso, haja vista a primeira petição apresentando tal matéria não ter sido apreciada – Id. Num. 29020153 – Pág. 75 e Id. Num. 29019591 – Pág. 13).

Em ambas as circunstâncias, o agravante aduziu a impossibilidade jurídica de a sentença definitiva que apreciou o meritum causae poder ser anulada posteriormente pelo próprio juízo de piso, na própria instância em que fora prolatada (o que ocorrera, ressalte-se, ex officio e por decisão interlocutória), haja vista o esgotamento de sua função jurisdicional naquela instância, sendo vedada pelo ordenamento processual pátrio a prática de tal ato.

Respondendo apenas à segunda petição, fora prolata a lacônica decisão de Id. Num. 29019591 – Pág. 40-41, em que o magistrado, ao argumento de que “a decisão de fls. 438/440 [...] revogou a sentença anteriormente proferida”, deliberou pela confirmação da anulação da sentença transitada em julgado e pela reabertura da instrução.

Contra esse decisum, foram interpostos, tempestivamente, em 20/04/2018, os embargos de declaração de Id. Num. 29019591 – Pág. 45-56, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes, a fim de tornar sem efeito a decisão que, de maneira anômala e patentemente antijurídica, anulou a sentença de mérito, pedindo-se, nestes aclaratórios, a restauração dos efeitos da sentença que julgou os pedidos articulados na inicial. Aludidos embargos foram apreciados apenas em 12/04/2019 (Id. Num. 29019592 – Pág. 72-73). Na decisão dos aclaratórios, o juízo de piso negou-lhes provimento, mantendo em todos os seus termos a decisão embargada.

Dessa decisão interlocutória, as partes foram intimadas por publicação no Diário de Justiça eletrônico em 15/04/2019, computando-se o primeiro dia do prazo em 16/04/2019 (conforme certidão de Id. Num. 29019592 – Pág. 75). Em face da sobredita decisão fora interposto, em 09/05/2019, o presente recurso – portanto, no 9° dia do prazo recursal do agravo de instrumento, que, consoante o art. 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil, pode ser interposto em até 15 (quinze) dias úteis.

Processualmente falando, a decisão interlocutória recorrida foi a que negou provimento aos embargos de declaração, e não qualquer outra proferida em data anterior, como quer fazer parecer o recorrente nas razões do AResp. Como visto acima, da aludida decisão o agravo em exame foi tempestivamente interposto, com muito mais razão porque os embargos de declaração interrompem quaisquer prazos recursais, voltando estes a correr apenas a partir da data em que intimadas as partes do resultado do julgamento dos aclaratórios. É necessário, entretanto, prosseguir.

É possível argumentar que, apesar de ter sido a decisão dos aclaratórios impugnada a tempo, as questões ali debatidas estariam acobertadas por alguma forma de preclusão. O raciocínio, contudo, não merece prosperar. Explico.

Como enfatizado linhas acima, o cerne da irresignação recursal do agravante diz respeito ao fato de uma decisão interlocutória da lavra do juízo de piso ter anulado teratologicamente a sentença que apreciou o mérito da demanda, mesmo após o esgotamento de sua função jurisdicional na instância dentro do processo de conhecimento.

Como cediço, a publicação da sentença representa a entrega da tutela jurisdicional pelo órgão julgador. Embora a realização da tutela prestada possa depender ainda de alguma providência ou mesmo de uma nova fase processual (cumprimento de sentença, v.g.), uma vez publicada a sentença, o juiz não pode livremente modifica-la.

Consoante o magistério de João Francisco Neves da Fonseca, in Comentários ao Código de Processo Civil: da sentença e da coisa julgada. São Paulo: 2017, p. 81, “Essa e a regra estabelecida pelo art. 494 do Código de Processo Civil, que se aplica indistintamente às decisões de mérito, inclusive às parciais (CPC, art. 356), bem como às terminativas, proferidas em qualquer grau de jurisdição”.

No REsp 222.570/BA, o STJ já assentara que, regularmente publicado o julgado, não pode o órgão julgador em outro momento, ex officio, alterar a substância do mérito do primeiro julgado, eis que, ausente a evidência de simples correção de erro material, restando exaurido o ofício jurisdicional do órgão judicante, sob pena de ofensa da norma insculpida no art. 463 do CPC/1973 (atual art. 494) – REsp 222.570/BA, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04/04/2000, DJ 02/05/2000, p. 162). Tal comportamento processual não é possível.

Assim, resta assente que, no âmbito cível, havendo, por equívoco, duplo julgamento do mesmo caso, seja resultando na mesma solução jurídica, seja desaguando em decisões diferentes, o primeiro deve prevalecer, por força do que dispõe o art. 494 do Código de Processo Civil, e, portanto, a segunda decisão deve ser considerada nula.

Nessa linha, aponta Fonseca (2017, p. 82) que se o juiz proferir decisão alterando indevidamente sentença já publicada, o último pronunciamento e nulo. Vale dizer, se o juiz profere duas sentenças no mesmo processo, a segunda e nula, ainda que da primeira não tenham sido regularmente intimadas as partes, (Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco Neves da Fonseca. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2018, nota 5 ao art. 494 do CPC, p. 523).

Recentemente, o mencionado art. 494 do Código de Processo Civil foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte se deparou com a seguinte situação concreta: na sessão virtual de 12/08/2021 a 18/08/2021, a Primeira Seção julgou um agravo interno. Posteriormente, na sessão de julgamento virtual de 08/09/2021 a 14/09/2021, o referido agravo interno foi novamente julgado. Interpostos embargos de declaração, seguindo a linha de raciocínio defendida acima, o Tribunal anulou o segundo julgamento virtual do agravo interno, fato que, todavia, não ocasionou a modificação do resultado do primeiro julgamento anteriormente realizado. A Corte considerou que esse duplo julgamento foi de encontro ao disposto no art. 494 do CPC. (EDcl no AgInt nos EDcl na AR 6.982/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).

Ora, salta aos olhos que a circunstância debatida nestes autos versa sobre questão de ordem pública da mais alta dignidade e importância: a violação do princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz e, por via reflexa, a ofensa à coisa julgada material. É que, como dito, mesmo após proferida a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, o juízo monocrático, por iniciativa própria, em decisão posterior, declarou o julgado nulo. Este tipo de vício, como cediço, conduz a uma nulidade de natureza absoluta, que não se sujeita à preclusão, pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e, inclusive, ser conhecida de ofício pelo magistrado.

Veja, a esse respeito, o que professa o parágrafo único do art. 278, do Código de Processo Civil:



Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento (grifou-se).



A nulidade absoluta decorre da violação de norma cogente que tutela interesse indisponível da parte ou do próprio Estado-Jurisdição. Esta nulidade deve ser decretada de ofício pelo juiz e a qualquer tempo. Para este tipo de nulidade não se aplica o caput do artigo 278 do Código de Processo Civil, mas sim o seu parágrafo único. Assim, decorre a noção de que o ato eivado de vício que acaba por acarretar a nulidade absoluta, não pode ser consertado, tendo, obrigatoriamente, que ser anulado.

No sistema jurídico brasileiro a coisa julgada decorre do princípio norteador do estado democrático de direito e constitui cláusula pétrea garantidora dos direitos e garantias individuais dos cidadãos, cláusula esta que não pode ser modificada nem por emenda constitucional, como assegura nossa Constituição Federal no inciso IV do parágrafo 4º do seu art. 60. Essa cláusula pétrea está consagrada no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, o qual dispõe:



CF, Art. 5°, XXXVI. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.



Trata-se a coisa julgada, de um direito fundamental e uma garantia constitucional, não podendo ser alterada pelo Estado-lei nem pelo Estado-Juiz.

O fundamento maior da coisa julgada é proibir que se volte a decidir acerca de questões já decididas pelo Poder Judiciário, com a finalidade de conferir segurança às relações jurídicas, paz na convivência social e evitar a perpetuação e eternização dos conflitos sociais, porquanto, ao mesmo tempo em que o Estado assegura ao jurisdicionado o livre acesso ao Poder Judiciário, depois que este resolver o conflito, sua decisão tem que ser respeitada por todos, inclusive por ele próprio.

Por isso que a função jurisdicional se diferencia das outras funções do Estado, exatamente por conta da sua definitividade e imutabilidade na resolução dos conflitos (depois de transitada em julgado).

Não houvesse a autoridade da definitividade da função jurisdicional, não se alcançaria a pacificação social e a segurança jurídica, uma vez que os descontentes retornariam a litigar indefinidamente perante o Judiciário, tornando instáveis as relações jurídicas.

É dizer, materialmente, a questão discutida no agravo em comento não fora tampouco acobertada pela preclusão, visto se tratar de questão de ordem pública que a ela não se submete.

Não bastasse isso, a decisão que decretou a anulação da sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, datada de 30/09/2015 (Num. 29020143 – Pág. 40-41), foi objeto de embargos de declaração, interpostos por Portal do Delta do Parnaíba Participações Ltda, terceira juridicamente interessada no processo. Porém, esses aclaratórios jamais foram apreciados, uma vez que o juízo a quo, na oportunidade, considerava-se (equivocadamente, diga-se) absolutamente incompetente, conforme foi abordado anteriormente. Ora, em tese, jamais tendo havido o julgamento destes aclaratórios, todos os prazos recursais estariam interrompidos desde então, não se podendo falar em intempestividade do agravo.

Por todo o exposto, outra solução não há senão reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento ora discutido.


DECISÃO



Ante o exposto, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da farta documentação coligida aos autos, VOTO PELO RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXAME, haja vista ter sido apresentado no prazo legal, não havendo falar em preclusão quanto à matéria nele debatida.

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0707106-33.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

JESPERSEN DE ATHAYDE CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA

Réu

ESPÓLIO DE FRANCISCO VIEIRA PINTO e ALEXANDRINA DE ALENCAR PINTO

Publicação

28/04/2023