Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800717-23.2020.8.18.0059


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de relação consumerista, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a prescrição é de cinco anos. 2. Sendo a relação em debate de trato sucessivo, com os descontos no benefício da Apelante se renovando a cada mês, é cediço que o dano se renova enquanto durar a relação jurídica, de forma que o prazo prescricional inicia-se na data do pagamento da última parcela contratual. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o último desconto relativo ao contrato impugnado ocorreu em setembro de 2014, data de sua exclusão. 4. Por sua vez, a presente ação foi ajuizada em 20 de agosto de 2020, depois, portanto, do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Art. 27 do CDC. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800717-23.2020.8.18.0059 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800717-23.2020.8.18.0059

APELANTE: RAIMUNDA SOUZA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de relação consumerista, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a prescrição é de cinco anos. 2. Sendo a relação em debate de trato sucessivo, com os descontos no benefício da Apelante se renovando a cada mês, é cediço que o dano se renova enquanto durar a relação jurídica, de forma que o prazo prescricional inicia-se na data do pagamento da última parcela contratual. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o último desconto relativo ao contrato impugnado ocorreu em setembro de 2014, data de sua exclusão. 4. Por sua vez, a presente ação foi ajuizada em 20 de agosto de 2020, depois, portanto, do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Art. 27 do CDC. 5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7636282) interposta por Raimunda Souza de Jesus em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, no processo de nº 0800717-23.2020.8.18.0059.


Na sentença vergastada (ID 7636280), o juízo a quo reconheceu a prescrição. Ademais, deferiu à Sra. Raimunda Souza os benefícios da assistência judiciária gratuita, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Irresignada com a decisão, a Autora interpôs a presente Apelação, aduzindo que “o STJ passou a adotar a teoria da actio nata, segundo a qual o dies a quo do prazo prescricional ocorrerá no exato momento em que a parte lesada tomou ciência do dano e a extensão de suas consequências.” Por esses motivos, requereu a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.


O Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou Contrarrazões (ID 7636286), alegando que “o direito da parte autora reclamar em juízo expirou em dezembro de 2016, em face da incidência do fenômeno da prescrição”, bem como que “O contrato aqui em discussão foi perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude.” Por isso, requereu a manutenção da sentença.


É o relatório.


 


VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência da prescrição da pretensão autoral.


Inicialmente ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado de Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Secão II, deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.


Logo, o caso sub judice é hipótese de incidência de prazo prescricional de 05 (cinco) anos.


Considerando, contudo, que a relação em debate é de trato sucessivo, com os descontos no benefício da Apelante se renovando a cada mês, é cediço que o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. 

(AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. 

(STJ; AgInt-AgInt-EDcl-AREsp 1.688.404; Proc. 2020/0081916-1; SE; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 30/08/2021).


Não é outro, também, o entendimento deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. [...] 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).


Dito isso, compulsando os autos, verifica-se que o último desconto relativo ao contrato impugnado, de nº 587490330, ocorreu em setembro de 2014, data de sua exclusão.


Constata-se, por sua vez, que a presente ação foi ajuizada em 20 de agosto de 2020, depois, portanto, do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Art. 27 do CDC. 


Desse modo, acertada a sentença que concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral.


Ressalte-se, por fim, que não subsiste o argumento levantado pela Apelante de que o conhecimento acerca dos descontos ocorreu apenas quando da obtenção dos extratos de seu benefício previdenciário. Isso porque os descontos em questão correspondem a R$ 90,99 mensais, fração considerável do seu benefício previdenciário, o que permite supor que essa tinha ciência dos descontos efetuados. 


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível por interposta por Raimunda Souza de Jesus, mantendo in totum a sentença recorrida.

 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator


 

Detalhes

Processo

0800717-23.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA SOUZA DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

06/06/2023