Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0017633-39.2008.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM RECEBIMENTO. RECONHECIDO. CABE AO RÉU O ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO. DO DIREITO DO AUTOR (ART.373, II, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, os servidores, ora Apelantes, demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores para a percepção da referida gratificação de urgência e emergência, tendo em vista que comprovam por meio das cópias de contracheques juntadas aos autos, bem como pela cópia da escala de plantão do Hospital Regional Justino Luz, na Cidade de Picos – Piauí, que todos são servidores da área de saúde, com o exercício no cargo de atendente de enfermagem, do hospital de referência para “alta complexidade”, nos termos do art.1º, da LC nº 63/2006. 2. Ademais, por meio da escala de plantões juntada aos autos, extrai-se que os apelantes participam da escala de plantão do hospital, notadamente, no atendimento de urgência e emergência do “Pronto Socorro” do citado hospital, assim como cumprem uma jornada de trabalho mínima, em total conformidade com o art.1º, § 4º, I, da LC nº 63/2006. 3. No que toca ao requisito de não cumulatividade da gratificação de urgência e emergência com a gratificação de plantão em enfermaria ( art.1º, § 5º, da LC nº 63/2006), este, também, resta caracterizado, tendo em vista que , por meio da análise dos contracheques juntados aos autos, não se verifica o recebimento da gratificação de plantão em enfermaria por nenhum dos Recorrentes. 4. Portanto valorando as provas, restou devidamente comprovado pela parte autora o ônus constitutivo do seu direito (CPC, art. 373); Por outro lado, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelos autores, ora Apelantes, é do Estado do Piauí (CPC,art. 373, II), tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro e administrativo do Hospital Regional do município de Picos-PI, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários e ao controle das escalas de plantões dos seus servidores. 5. O Estado do Piauí alega que os Autores, ora Embargados não comprovaram o preenchimento do requisito previsto no art. 13, da LCE n° 63/2006, que determina a concessão da gratificação pelo Conselho Estadual de Gestão de Pessoas, mediante proposta do Diretor da Unidade de Saúde, referendada pelo Secretário Estadual de Saúde. Entretanto, trata-se de mero procedimento formal interno da Administração Pública, que não poderia obstar a concessão da gratificação, sobretudo quando a situação é agravada pela própria mora do Estado do Piauí em emitir tal ato. 6. Por fim, frágil se apresenta a alegação do recorrido de que os autores não são servidores, diante da constituição do vínculo antes da Constituição de 1988, pois são investidos no cargo de ATENDENTE DE ENFERMAGEM e integrantes do Grupo Ocupacional Agente Técnico de Serviço, na forma da Lei Complementar 38/2004 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí), lotados no Hospital Regional Justino Luz, na Cidade de Picos – Piauí, laborando nos serviços de urgência e/ou emergência daquele centro. 7. Portanto, entendo que a supressão da gratificação dos recorrentes atinge direito adquirido (art. 6º, § 2º, do Decreto-lei nº 4.567/42 ), pois trata-se de reajuste remuneratório que tem caráter de generalidade, com repercussão no sistema remuneratório de todos que estão na mesma situação jurídica, inexistindo discricionariedade para a concessão da vantagem. 8. No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.113/21, ou seja, até 08/12/21, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 9. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e, por consequência, na forma do art. 487, I, do CPC/15, JULGAR procedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento da gratificação de urgência e emergência, desde janeiro de 2006, e honorários que fixo em 15% sobre o valo atualizado da condenação. Os créditos deverão ser realizados mediante Liquidação de Sentença por Arbitramento (cálculos), na forma do art. 509, I, do CPC/15, com os valores de implementação dos aumentos vencidos e vincendos e seus reflexos postulados na inicial, corrigidos com índice de correção monetária o IPCA-E. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e REsp 1.270.439/PR. No que se refere aos valores vencidos a partir de 9/12/21, para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, da taxa Selic, até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês, nos termos do art.3º da Emenda Constitucional n.113/21. Isento o Estado de custas e de despesas processuais. Por fim, deferir a gratuidade judiciária aos autores, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de abril de 2023. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0017633-39.2008.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0017633-39.2008.8.18.0140
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina  (pi)
APELANTE: RITA FERREIRA DA SILVA, TEREZA CARLOS DE LIMA, ACELINA MARIA DE MATOS FEITOSA, MARIA DO CARMO GUEDES DE SOUSA, ANTONIA DOS ANJOS NETA, RAIMUNDA CONCEICAO EDUVIRGENS, MARIA DAS GRACAS GUIMARAES LEONCIO, ANTONIA ALVES CAVALCANTE, MARIA EUGENIA DE SOUSA DANTAS, MARIA DO AMPARO SILVA, RAIMUNDA CELESTINA RODRIGUES, MARIA DE JESUS SOUSA, HELENA ALZIRA DE SOUSA, ANTONIA JUDITE LEAL DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS SOUSA OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DA SILVA, EVA TEOTONIA DE LIMA SOUSA, CRISTINA JULIANA BARBOSA, LIDIA PEREIRA DE SOUSA, CAROLINA MARIA PEREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM RECEBIMENTO. RECONHECIDO. CABE AO RÉU O ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO. DO DIREITO DO AUTOR (ART.373, II, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.    No presente caso, os servidores, ora Apelantes, demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores para a percepção da referida gratificação de urgência e emergência, tendo em vista que comprovam por meio das cópias de contracheques juntadas aos autos, bem como pela cópia da escala de plantão do Hospital Regional Justino Luz, na Cidade de Picos – Piauí, que todos são servidores da área de saúde, com o exercício no cargo de atendente de enfermagem, do hospital de referência para “alta complexidade”, nos termos do art.1º, da LC nº 63/2006.

2.    Ademais, por meio da escala de plantões juntada aos autos, extrai-se que os apelantes participam da escala de plantão do hospital, notadamente, no atendimento de urgência e emergência do “Pronto Socorro” do citado hospital, assim como cumprem uma jornada de trabalho mínima, em total conformidade com o art.1º, § 4º, I, da LC nº 63/2006.

3.    No que toca ao requisito de não cumulatividade da gratificação de urgência e emergência com a gratificação de plantão em enfermaria ( art.1º, § 5º, da LC nº 63/2006), este, também, resta caracterizado, tendo em vista que , por meio da análise dos contracheques juntados aos autos, não se verifica o recebimento da gratificação de plantão em enfermaria por nenhum dos Recorrentes.

4.    Portanto valorando as provas, restou devidamente comprovado pela parte autora o ônus constitutivo do seu direito (CPC, art. 373); Por outro lado, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelos autores, ora Apelantes, é do Estado do Piauí (CPC,art. 373, II), tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro e administrativo do Hospital Regional do município de Picos-PI, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários e ao controle das escalas de plantões dos seus servidores.

5.    O Estado do Piauí alega que os Autores, ora Embargados não comprovaram o preenchimento do requisito previsto no art. 13, da LCE n° 63/2006, que determina a concessão da gratificação pelo Conselho Estadual de Gestão de Pessoas, mediante proposta do Diretor da Unidade de Saúde, referendada pelo Secretário Estadual de Saúde. Entretanto, trata-se de mero procedimento formal interno da Administração Pública, que não poderia obstar a concessão da gratificação, sobretudo quando a situação é agravada pela própria mora do Estado do Piauí em emitir tal ato.

6.    Por fim, frágil se apresenta a alegação do recorrido de que os autores não são servidores, diante da constituição do vínculo antes da Constituição de 1988, pois são investidos no cargo de ATENDENTE DE ENFERMAGEM e integrantes do Grupo Ocupacional Agente Técnico de Serviço, na forma da Lei Complementar 38/2004 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí), lotados no Hospital Regional Justino Luz, na Cidade de Picos – Piauí, laborando nos serviços de urgência e/ou emergência daquele centro.

7.    Portanto, entendo que a supressão da gratificação dos recorrentes atinge direito adquirido (art. 6º, § 2º, do Decreto-lei nº 4.567/42 ), pois trata-se de reajuste remuneratório que tem caráter de generalidade, com repercussão no sistema remuneratório de todos que estão na mesma situação jurídica, inexistindo discricionariedade para a concessão da vantagem.

8.    No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.113/21, ou seja, até 08/12/21, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.

9.    Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e, por consequência, na forma do art. 487, I, do CPC/15, JULGAR procedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento da gratificação de urgência e emergência, desde janeiro de 2006, e honorários que fixo em 15% sobre o valo atualizado da condenação. Os créditos deverão ser realizados mediante Liquidação de Sentença por Arbitramento (cálculos), na forma do art. 509, I, do CPC/15, com os valores de implementação dos aumentos vencidos e vincendos e seus reflexos postulados na inicial, corrigidos com índice de correção monetária o IPCA-E. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e REsp 1.270.439/PR. No que se refere aos valores vencidos a partir de 9/12/21, para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, da taxa Selic, até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês, nos termos do art.3º da Emenda Constitucional n.113/21. Isento o Estado de custas e de despesas processuais. Por fim, deferir a gratuidade judiciária aos autores, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de abril de 2023.

 

 


 

 

RELATÓRIO 

 O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por RITA FERREIRA DA SILVA e OUTROS. requerendo a reforma da sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) que julgou improcedentes o pedido formulado em face do ESTADO DO PIAUÍ requerendo a implantação imediata da Gratificação de Urgência e Emergência no contracheque dos requerentes.

Das razões recursais extrai-se que o presente processo tem como escopo garantir ao(s) apelante(s), enquanto profissionais da área da saúde, a percepção da Gratificação de Urgência e Emergência, adicional este criado por força de lei (Lei Complementar nº. 63/2006), a qual representa um “incentivo à melhoria da assistência à saúde e de plantão extra, para os servidores de saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí que especifica (...)”, bem como se aplica aos “aos servidores da saúde lotados em hospitais estaduais de referência para alta complexidade”, conforme disposição legal.

Alegam que referida gratificação, até a presente data, jamais fora paga, o que motivou os apelantes de recorrerem ao Judiciário para verem resguardado tal direito, entretanto, tiveram o pedido julgado improcedente pelo juiz a quo sob a fundamentação de que não teria comprovado o cumprimento da jornada de trabalho conforme exigido pela Lei para a percepção do adicional pleiteado

Destacam que não há como proceder a alegação de que o(s) apelante(s) não se desincumbiu do ônus da prova, uma vez ter sido colacionado aos autos o fato constitutivo do seu direito, a previsão legal e o seu descumprimento, já que verifica-se que a gratificação não é paga, através dos contracheques juntados.

Sustenta que na suposta falta de meios comprobatórios do direito do(s) apelante(s), fosse notificado o apelado para prestar as devidas informações necessárias ao deslinde da questão.

Afirma que comprovado nos autos e não refutado pelo apelado em sua contestação, a mesma gratificação já é paga a outros servidores com identidade de funções e que se encontram lotados em outras unidades de saúde da SESAPI, o que fere de morte o princípio da isonomia.

Intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença argumentando que para a percepção da vantagem: a) serem os hospitais de lotação dos servidores de referência para “alta complexidade”; b) ser servidor da área de saúde dos hospitais que prestam atendimento em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, em enfermarias; c) trabalhar em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas; d) cumprir jornada mínima de trabalho semanal de 24 horas, ou de 30 horas para os servidores admitidos via concurso público a partir de 2003; e) não perceber a chamada “gratificação de urgência e/ou emergência”, nem a vantagem denominada “Plantões” ou “Plantões Pronto Socorro”, nem “gratificação de produtividade”, nem “gratificação por condições especiais de trabalho”, nem a parcela “vantagem pessoal”; f) quando se tratar de atendente de enfermagem, deve haver a certificação como técnicos ou auxiliares de enfermagem, através de cursos de certificação; e g) concessão da parcela pelo Conselho Estadual de Gestão de Pessoas, mediante proposta fundamentada do Diretor da Unidade de Saúde, referendada pelo Secretário Estadual de Saúde, onde esteja demonstrado o pleno atendimento aos requisitos legais.

Destaca que a autora não preenche os requisitos legais para deferimento da gratificação os quais não foram comprovados.

Alegam que os servidores foram admitidos antes de 1983, sem prestação de concurso público, nem se submeteram ao concurso público previsto no art. 19, §§, ADCT, de modo que sua relação jurídica mantida com o Estado do Piauí é de natureza especial, distinta da que mantém o servidor aprovado em concurso público, gozando somente de estabilidade no serviço público, sem efetividade no cargo em questão.

Concluem que, evidenciada a diferença remuneratória entre os servidores estáveis e os efetivos, e observado que o legislador na LCE 63/06 não contemplou os requisitos, defendem que estender o benefício legal aos primeiros representará vantagem pecuniária a servidor não contemplado pela lei de regência, ensejando em inconstitucionalidade manifesta.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer afirmando não ter interesse no feito. 

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Defiro a gratuidade judiciária, pois resta caraterizado que são atendentes de enfermagem e que o recolhimento de despesas processuais compromete de forma significativa a manutenção mensal, sendo necessário prestigiar o direito fundamental de o acesso à justiça dos demandantes (CRFB, art. 5º, XXXV).

Fica superada a preliminar de incompetência deste juízo diante do entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (na ADI 3365/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado em 15.12.2004) que excluiu qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal, com a redação da EC 45/04, que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados, por configurar típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Qualquer discussão a respeito da natureza do vínculo dos recorrentes remete à análise do mérito.

Assim, recebo o recurso de apelação diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade

 

II – DO PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA

 

Trata-se a controvérsia sobre a postulação dos Apelantes a fim de obter a inclusão em sua remuneração do valor referente à gratificação de urgência e emergência, nos termos da Lei complementar nº 63/2006.

Na sentença foi rejeitada a preliminar de incompetência absoluta do juízo, acolhido parcialmente a preliminar de impugnação ao valor da causa, para corrigir o valor da causa a fim de adequá-la ao proveito econômico pretendido pelas autoras, qual seja, R$ 60.00,00(sessenta mil reais) e julgar improcedente os pedidos da parte autora.

A LCE nº 63/2006, elenca alguns requisitos para que o servidor possa perceber a gratificação de urgência e/ou emergência, quais sejam:

i) ser servidor da área de saúde dos hospitais de referência para “alta complexidade” (art. 1º, caput);

ii) está em efetivo exercício de atendimento às urgências e/ou emergências (art. 1º, caput);

iii) trabalhar em regime de plantão de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas consecutivas (art. 1º, § 4º); iv) cumprir jornada mínima de trabalho semanal de 24 (vinte e quatro) ou 30 (trinta) horas; v) não acumular a gratificação de plantão em enfermaria (art. 1º, § 5º).

 

No presente caso, os servidores, ora Apelantes, demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores para a percepção da referida gratificação de urgência e emergência, tendo em vista que comprovam por meio das cópias de contracheques juntadas aos autos (id. Num. 4306117 – Pág.s 62 a 76), bem como pela cópia da escala de plantão do Hospital Regional Justino Luz, na Cidade de Picos – Piauí (id. Num. 4306117 - Pág. 166 a 171), que todos são servidores da área de saúde, com o exercício no cargo de atendente de enfermagem, do hospital de referência para “alta complexidade”, nos termos do art.1º, da LC nº 63/2006.

Ademais, por meio da escala de plantões juntada aos autos, extrai-se que os apelantes participam da escala de plantão do hospital, notadamente, no atendimento de urgência e emergência do “Pronto Socorro” do citado hospital, assim como cumprem uma jornada de trabalho mínima, em total conformidade com o art.1º, § 4º, I, da LC nº 63/2006.

No que toca ao requisito de não cumulatividade da gratificação de urgência e emergência com a gratificação de plantão em enfermaria ( art.1º, § 5º, da LC nº 63/2006), este, também, resta caracterizado, tendo em vista que , por meio da análise dos contracheques juntados aos autos, não se verifica o recebimento da gratificação de plantão em enfermaria por nenhum dos Recorrentes. 

Portanto valorando as provas, restou devidamente comprovado pela parte autora o ônus constitutivo do seu direito (CPC, art. 373); Por outro lado, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelos autores, ora Apelantes, é do Estado do Piauí (CPC,art. 373, II), tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro e administrativo do Hospital Regional do município de Picos-PI, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários e ao controle das escalas de plantões dos seus servidores.

O Estado do Piauí alega que os Autores, ora Embargados não comprovaram o preenchimento do requisito previsto no art. 13, da LCE n° 63/2006, que determina a concessão da gratificação pelo Conselho Estadual de Gestão de Pessoas, mediante proposta do Diretor da Unidade de Saúde, referendada pelo Secretário Estadual de Saúde. Entretanto, trata-se de mero procedimento formal interno da Administração Pública, que não poderia obstar a concessão da gratificação, sobretudo quando a situação é agravada pela própria mora do Estado do Piauí em emitir tal ato.

A matéria já foi amplamente debatida nas Câmaras de Direito Público deste Tribunal, inclusive por este órgão, conforme decisões colegiadas abaixo mencionadas:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS RAZOÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda o direito à percepção da Gratificação de Urgência e Emergência pelas atendentes de enfermagem, auxiliares de enfermagem e auxiliar dietética do Hospital Estadual Domingo Chaves e quanto aos valores fixados em honorários sucumbenciais. 2. Figura-se grave violação à isonomia na Administração Publica quando servidores que cumprem os requisitos necessários para o recebimento de gratificação prevista em lei, não a recebem, enquanto outros servidores que exercem cargos similares e sujeitos às mesmas condições de trabalho na mesma unidade de saúde, sim. 3. A revisão dos valores de honorários advocatícios só deverá ser provida diante de evidente exorbitância ou insignificância. No caso em discussão, o valor fixado está de acordo com o ordenamento processual e .com os princípios da equidade e razoabilidade, não devendo, então, ser minorado. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.005290-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019 )

.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM RECEBIMENTO. RECONHECIDO. CABE AO RÉU O ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO. DO DIREITO DO AUTOR (ART.373, II, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.A Lei Complementar Estadual nº 63/2006, no seu art. 5º, estabeleceu que os servidores da área de saúde dos hospitais que prestam atendimento em regime de plantão, em enfermarias, fazem jus a uma gratificação de plantão, condicionada ao trabalho em regime de plantão de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e a jornada mínima de trabalho semanal de 24 (vinte e quatro) horas ou de 30 (trinta) horas para os servidores admitidos via concurso público, a partir de 2003, com exceção dos médicos.

2.In casu, resta evidente a caracterização do direito dos apelados de receberem a gratificação de plantão em enfermaria,haja vista que restou comprovado, por meio da análise dos contracheques (fls.11;15) e das escalas de plantões em enfermaria (fls.12;16) juntados aos autos, a condição de servidores da área da saúde, bem como que exercem suas funções em regimes de plantões em enfermarias.

3.Os contracheques juntados aos autos demonstram que, de fato, os apelados não recebiam as referidas gratificações, ademais, as escalas de plantões colacionadas no processo denotam que a apelada, Marilda, trabalhava em regime de plantão de 12 (doze) horas por dia e que o apelado, Robert, realizava plantões de 24 (vinte e quatro) horas por dia, ambos com jornadas mínimas de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

4.Com efeito, diante da análise dos autos, constata-se, notadamente, que os apelados não recebiam as gratificações de plantões em enfermaria, previstas pelo art. 5º, da LC nº 63/06, fato este verificado pelos contracheques juntados no processo.

5.Dessa forma, resta evidente a violação do art. 5º, da LC nº 63/06, por parte do Estado do Piauí, que não cumpriu o dever legal de pagamento da gratificação de plantão em enfermaria aos autores, ora apelados.

6.Cabe ressaltar que, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelos autores, ora apelados, é do Estado do Piauí, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro do Estado, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus servidores.

7.Registra-se que o Estado do Piauí não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que os valores referentes às gratificações de plantões em enfermarias foram pagos anteriormente aos apelados, tampouco se os servidores receberam gratificações de urgência/emergência, o que ensejaria o não recebimento das gratificações de plantões, em razão da vedação legal prevista no art.5°, § 2º, da LC nº 63/06.

8.Assim, verifica-se que o Estado do Piauí não apresentou prova do pagamento das gratificações, somente, limitou-se a afirmar que os apelados não possuem o direito de concessão da referida gratificação, no entanto, não comprovou sua alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento das verbas atrasadas referentes às gratificações de plantão em enfermaria aos apelados, em atenção ao art. 5º, da LC nº 63/06.

9.Dessa forma, diante da comprovação, por partes dos apelados, do preenchimento dos requisitos autorizadores da lei, bem como do vínculo funcional com o Estado do Piauí, e a ausência de apresentação, por parte do Estado do Piauí, de provas que comprovassem o pagamento das gratificações pleiteadas, entende-se pela configuração do direito dos servidores estaduais de receberem as gratificações de plantão em enfermaria.

10.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000861-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )

 

 

 

 

Por fim, frágil se apresenta a alegação do recorrido de que os autores não são servidores, diante da constituição do vínculo antes da Constituição de 1988, pois são investidos no cargo de ATENDENTE DE ENFERMAGEM e integrantes do Grupo Ocupacional Agente Técnico de Serviço, na forma da Lei Complementar 38/2004 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí), lotados no Hospital Regional Justino Luz, na Cidade de Picos – Piauí, laborando nos serviços de urgência e/ou emergência daquele centro.

Os contracheques das requerentes demonstram que todas já se encontram enquadradas conforme a Lei Complementar 038/2004, constando ali consignados o cargo de Atendente de Enfermagem e o CARGO DO PLANO - AGENTE TÉCNICO DE SERVIÇOS.

Logo, assiste razão aos recorrentes, pois se a própria Administração Estadual procedeu ao enquadramento dessas servidoras, nos termos da Lei Complementar n°038/2004, conforme comprovam seus contracheques, sendo incabível qualquer controvérsia acerca da certificação, pois a própria Administração mantem os requerentes laborando nos serviços de enfermagem, conforme demonstram as Escalas de Serviço.

Portanto, entendo que a supressão da gratificação dos recorrentes atinge direito adquirido (art. 6º, § 2º, do Decreto-lei nº 4.567/42 ), pois trata-se de reajuste remuneratório que tem caráter de generalidade, com repercussão no sistema remuneratório de todos que estão na mesma situação jurídica, inexistindo discricionariedade para a concessão da vantagem.

No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.113/21, ou seja, até 08/12/21, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.

IV- DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e, por consequência, na forma do art. 487, I, do CPC/15, JULGAR procedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento da gratificação de urgência e emergência, desde janeiro de 2006, e honorários que fixo em 15% sobre o valo atualizado da condenação.

  Os créditos deverão ser realizados mediante Liquidação de Sentença por Arbitramento (cálculos), na forma do art. 509, I, do CPC/15, com os valores de implementação dos aumentos vencidos e vincendos e seus reflexos postulados na inicial, corrigidos com índice de correção monetária o IPCA-E. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e REsp 1.270.439/PR.

No que se refere aos valores vencidos a partir de 9/12/21, para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, da taxa Selic, até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês, nos termos do art.3º da Emenda Constitucional n.113/21.

Isento o Estado de custas e de despesas processuais..

Por fim, defiro a gratuidade judiciária aos autores.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0017633-39.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RITA FERREIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/04/2023