Acórdão de 2º Grau

Subsídios 0800718-85.2018.8.18.0056


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS NÃO PAGOS PELO ENTE MUNICIPAL. PROVA REALIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Com efeito, é cediço que o julgamento antecipado é uma faculdade do magistrado e decorre dos poderes de direção do processo a ele conferidos, nos termos do art. 370 do CPC. 2. O caso em questão trata da pretensão de condenação do Município de FLORES DO PIAUÍ ao pagamento do valor correspondente ao salário referente ao mês dezembro de 2016 e o terço constitucional de férias do referido ano de 2015/2016, 2016/2017, e 2017/2018 tendo como base o salário percebido à época. 3. E a sentença de procedência foi proferida com fundamento nos documentos colacionados aos autos e manifestações exaradas pelas partes durante a instrução processual, as quais foram suficientemente satisfatórias para formar o livre convencimento do magistrado sentenciante, consoante preconiza o art. 371 do CPC/2015. 4. Portanto, não merece reparo a sentença, pois, as consequências econômicas do reconhecimento judicial do direito de receber salário pelo serviço prestado pela recorrida não ofende o art. 37, caput e art, 169 da Constituição Federal. A previsão orçamentária para o cumprimento de decisões judiciais é mecanismo de gestão pública que não pode ser utilizado como meio de violar direitos reconhecidos judicialmente. 5. A Administração Pública, como sabido, é regida pelos princípios constitucionais previstos no caput do art. 37 da CF/88. A saber: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)" E, em virtude do princípio da legalidade - base de todos os demais princípios -, a Administração Pública está subordinada à lei, o que implica em afirmar que essa somente pode fazer o que é permitido e autorizado pela legislação. 6. Nesse contexto, o que não pode ser tolerado é a falta de pagamento do salário de servidor, tendo o magistrado a quo agido com acerto ao analisar a distribuição do ônus probatório (CPC, art. 373). 7. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixar honorários recursais em 5%, perfazendo total de honorários em 15% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800718-85.2018.8.18.0056 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800718-85.2018.8.18.0056

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA – PI

 APELANTE: NILSA MARIA PEREIRA DA COSTA 

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO CABEDO RODRIGUES - PI5761-A
APELADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS NÃO PAGOS PELO ENTE MUNICIPAL. PROVA REALIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1.    Com efeito, é cediço que o julgamento antecipado é uma faculdade do magistrado e decorre dos poderes de direção do processo a ele conferidos, nos termos do art. 370 do CPC. 2. O caso em questão trata da pretensão de condenação do Município de FLORES DO PIAUÍ ao pagamento do valor correspondente ao salário referente ao mês dezembro de 2016 e o terço constitucional de férias do referido ano de 2015/2016, 2016/2017, e 2017/2018 tendo como base o salário percebido à época. 3. E a sentença de procedência foi proferida com fundamento nos documentos colacionados aos autos e manifestações exaradas pelas partes durante a instrução processual, as quais foram suficientemente satisfatórias para formar o livre convencimento do magistrado sentenciante, consoante preconiza o art. 371 do CPC/2015. 4. Portanto, não merece reparo a sentença, pois, as consequências econômicas do reconhecimento judicial do direito de receber salário pelo serviço prestado pela recorrida não ofende o art. 37, caput e art, 169 da Constituição Federal. A previsão orçamentária para o cumprimento de decisões judiciais é mecanismo de gestão pública que não pode ser utilizado como meio de violar direitos reconhecidos judicialmente. 5. A Administração Pública, como sabido, é regida pelos princípios constitucionais previstos no caput do art. 37 da CF/88. A saber: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)" E, em virtude do princípio da legalidade - base de todos os demais princípios -, a Administração Pública está subordinada à lei, o que implica em afirmar que essa somente pode fazer o que é permitido e autorizado pela legislação. 6. Nesse contexto, o que não pode ser tolerado é a falta de pagamento do salário de servidor, tendo o magistrado a quo agido com acerto ao analisar a distribuição do ônus probatório (CPC, art. 373). 7. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixar honorários recursais em 5%, perfazendo total de honorários em 15% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Relatório

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:

 

Trata-se de Apelação Cível proposta por MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ – PI requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA (PI) que julgou, em parte, procedente a pretensão da requerente NILSA MARIA PEREIRA DA COSTA , condenando o Apelante a pagar os valores relativos ao salário referente ao mês dezembro de 2016 e o terço constitucional de férias do referido ano de 2015/2016, 2016/2017, e 2017/2018 tendo como base o salário percebido à época.

Sustenta o pedido de reforma afirmando que em observância às disposições insculpidas no art. 167, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Chefe do Executivo Municipal não poderia, nem pode ordenar o pagamento pura e simplesmente, sem incorrer em responsabilidade.

Defende que é impossível a condenação do município de Flores do Piauí – PI, ao pagamento das parcelas pleiteadas tendo em vista que tal medida acarretará em transgressão ao art. 167, II, da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).

Argumenta que , é ônus da parte a comprovação das suas argumentações, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. Não há falar, nesse caso, em inversão do ônus da prova.

Intimado, não foi apresentadas contrarrazões.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer afirmando não ter interesse no feito.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

II – DAS RAZÕES RECURSAIS

Com efeito, é cediço que o julgamento antecipado é uma faculdade do magistrado e decorre dos poderes de direção do processo a ele conferidos, nos termos do art. 370 do CPC. 

O caso em questão trata da pretensão de condenação do Município de FLORES DO PIAUÍ ao pagamento do valor correspondente ao salário referente ao mês dezembro de 2016 e o terço constitucional de férias do referido ano de 2015/2016, 2016/2017, e 2017/2018 tendo como base o salário percebido à época.

E a sentença de procedência foi proferida com fundamento nos documentos colacionados aos autos e manifestações exaradas pelas partes durante a instrução processual, as quais foram suficientemente satisfatórias para formar o livre convencimento do magistrado sentenciante, consoante preconiza o art. 371 do CPC/2015.

Portanto, não merece reparo a sentença, pois, as consequências econômicas do reconhecimento judicial do direito de receber salário pelo serviço prestado pela recorrida não ofende o art. 37, caput e art, 169 da Constituição Federal. A previsão orçamentária para o cumprimento de decisões judiciais é mecanismo de gestão pública que não pode ser utilizado como meio de violar direitos reconhecidos judicialmente.

A Administração Pública, como sabido, é regida pelos princípios constitucionais previstos no caput do art. 37 da CF/88. A saber: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)"

E, em virtude do princípio da legalidade - base de todos os demais princípios -, a Administração Pública está subordinada à lei, o que implica em afirmar que essa somente pode fazer o que é permitido e autorizado pela legislação.

Acerca do referido princípio, a pertinente lição de Hely Lopes Meirelles:

 

"A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

 

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'poder fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim'." (Direito Administrativo Brasileiro. Ed. Malheiros, 27. ed., p. 86).

Fernanda Marinela, por sua vez, elucida que "a atividade administrativa deve não apenas ser exercida sem contraste com a lei, mas, inclusive, só pode ser exercida nos termos da autorização contida no sistema legal, também denominada regra da reserva legal em sentido amplo ou do 'nada sem lei'" (Direito Administrativo. 10. Ed. São Paulo: Saraiva: 2016, p. 70; grifou-se).

Nesse contexto, o que não pode ser tolerado é a falta de pagamento do salário de servidor, tendo o magistrado a quo agido com acerto ao analisar a distribuição do ônus probatório (CPC, art. 373) quando afirmou o seguinte: "Compulsando os autos e os documentos juntados, entendo que a presente ação deve ser julgada procedente. Isso porque, a Autora comprovou o vínculo laboral com o Município Requerido, provando que, de fato, trabalha no município desde março do ano de 2005. Ao Requerido, nos termos do art. 373, inciso II, do PC, cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo esta ficado inerte".

A luz desse cenário, a manutenção da sentença é medida impositiva.

II - CONCLUSÃO



Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para, no mérito,  NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fixo honorários recursais em 5%, perfazendo total de honorários em 15% sobre o valor da condenação.

É o voto.


Teresina (PI),
data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 


Detalhes

Processo

0800718-85.2018.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Subsídios

Autor

NILSA MARIA PEREIRA DA COSTA

Réu

MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Publicação

28/04/2023