TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802131-89.2021.8.18.0069
APELANTE: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu beneficio previdenciário. Assim, preenchido de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
2. Por outro lado, dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.
3. O contrato e o comprovante de transferência apresentados na defesa sequer foram impugnados pela parte autora na réplica e, portanto, deveria a parte recorrente ter se desincumbido de seu ônus (CPC, art. 373, I).
4. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
5. Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
6. Ocorrendo a réplica do artigo 350 do Código de Processo Civil, faz o autor as vezes de réu, cabendo-lhe impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do demandante, trazidos na contestação mediante elementos de convicção.
7. Se tal não ocorre, essa omissão traduz-se em confissão do autor, dispensado o réu de produzir prova a respeito, já que sobre fatos incontroversos, não se faz prova, com a incidência do inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil.
8. Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da parte recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.
9. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Majorar os honorários em 5%, devendo ser observado os efeitos da gratuidade judiciária deferida, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (PI) que julgou improcedente os pedidos formulados pela recorrente em face por BANCO DO BRASIL S.A, quais sejam, r Indenização por Danos Morais a parte Apelante e devolver em dobro, com juros e correção monetária o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e honorários em 20%.
Fundamenta o pedido afirmando que trata-se de um empréstimo consignado no valor de R$ 500,00, que foi realizado sob o contrato de nº 924174297, iniciado em 06/08/2019 e excluído em 04/02/2020.
Afirma que o apelado comprova que fez o depósito dos R$ 500,00 a apelante, no entanto, fez a seu bel prazer, para assim, receber praticamente o dobro através de juros.
Sustenta que a prova maior que a apelante não realizou o empréstimo em discussão, é que não foi anexado aos autos nenhum documento pessoal seu, como RG, CPF e comprovante de endereço e o contrato é distinto ao que a apelante apresenta na exordial
Afirma que é pessoa idosa, e sua única fonte de renda para sobrevivência é seu benefício previdenciário, que foi indevidamente diminuído por consignações para pagamento de suposto empréstimo.
Intimado, o banco apresentou contrarrazões aformando que não há qualquer razão de fato ou de direito que justifique as alegações da parte recorrente no que se refere à obrigação do Banco/Recorrido em devolver em dobro os valores cobrados e a indenizar o apelante em danos morais.
Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do desconto de seis parcelas no valor de R$ 13,26 (treze reais e vinte e seis centavos) no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrente, e em decorrência disso anular o contrato e condenar a instituição financeira na repetição do indébito e danos morais.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No caso dos autos, a parte autora afirma na petição inicial que “o apelado comprova que fez o depósito dos R$ 500,00 a apelante, no entanto, fez a seu bel prazer, para assim, receber praticamente o dobro através de juros”.
Sendo essa corte soberana no reexame de provas, diante da súmula nº 07 do STJ e nº 279 do STF que impede a reanálise nas cortes extraordinárias, passa-se à análise.
O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu beneficio previdenciário.
Assim, preenchido de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente.
Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC),
Por outro lado, dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.
O contrato e o comprovante de transferência, apesar de impugnados pela parte autora na réplica, veio desacompanhada de qualquer pedido de prova ou indício corroborando com a afirmação de que se tratava de documentos fraudulentos.
Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Ocorrendo a réplica do artigo 350 do Código de Processo Civil, faz o autor as vezes de réu, cabendo-lhe impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do demandante, trazidos na contestação mediante elementos de convicção e não alegações genéricas.
Se tal não ocorre, essa omissão traduz-se em confissão do autor, dispensado o réu de produzir prova a respeito, já que sobre fatos incontroversos, não se faz prova, com a incidência do inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil.
Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da parte recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.
A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.
Não é todo e qualquer empréstimo consignado de aposentado que pode ser objeto de controvérsia judicial.
No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.
Dentro desse contexto, não reflete a realidade a alegação da recorrente de que a contratação comprometeu densamente os proventos da parte autora, pois os valores debitados mensalmente (72xR$ 17,00) atinge o percentual autorizado legalmente para contratar (Lei nº 10.820/2003, artigo 6º).
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico.
V – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento.
Majoro os honorários em 5%, devendo ser observado os efeitos da gratuidade judiciária deferida.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802131-89.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/04/2023