TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0024077-78.2014.8.18.0140
Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI)
APELANTE: FERNANDO SOARES PEREIRA, DIEGO FELIPE FERREIRA, ANDERSON BRUNO DOS ANJOS ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME PSICOLÓGICO. EXISTÊNCIA • E PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL N. 3.808/1981. EXISTÊNCIA DE OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. EDITAL COM DOIS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. CONCLUSÃO DO LAUDO EM DISCORDÂNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO EXAME PSICOLÓGICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO. EVENTUAL NOMEAÇÃO E POSSE CONDICIONADA À APROVAÇÃO NO NOVO EXAME. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. INAPLICABILIDADE DO DECRETO FEDERA N. 6.944/09. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inicialmente, insta mencionar que o encerramento de uma etapa do concurso público e o andamento normal do certame quanto às demais etapas não obstam a pretensão dos candidatos em discutir judicialmente alguma ilegalidade cometida pela banca examinadora, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, CF).
2. O cerne da celeuma em análise, portanto, diz respeito à inabilitação dos Recorrentes na etapa da avaliação psicológica e da impossibilidade de se recorrer da desclassificação, haja vista a ausência das razões e motivos que fundamentaram o Laudo Psicológico.
3. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu vetores a fim de se auferir a legalidade do exame psicotécnico nos certames públicos, quais sejam: a) previsão legal; b) previsão editalícia b) adoção de critérios objetivos; e c) possibilidade de revisão do resultado. (STJ . 2ª Turma. Resp 1.429.656- PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014. INFO 535).
4. No caso dos autos, não há dúvida quanto a previsão legal e editalícia. O edital prevê o perfil profissiográfico (valor de referência) exigido para a aprovação.
5. A previsão legal para a realização do exame psicotécnico para o ingresso na polícia militar está prevista no art. 10 da Lei Estadual nº 3.808/1981, in verbis: “Art. 10. O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social.”
6. No entanto a simples previsão legal e editalícia não é suficiente para atestar a validade do exame psicotécnico, pois o edital deve prever adoção de critérios objetivos de avaliação.
7. No caso dos autos, a incongruência da análise dos caracteres com a conclusão e a simples descrição das competências comportamentais em que os recorrentes se apresentaram sem apontar os motivos viola o contraditório e ampla defesa (CRFB, art. 5º, inciso LV).
8. No que concerne à adoção de critérios objetivos e científicos para avaliação psicológica, estes são necessários para impedir que a Administração Pública perpetre discriminações, benéficas ou detrimentosas, contra os administrados, pois nem favoritismos, nem perseguições são toleráveis, especialmente em virtude da norma prevista no inciso I do art. 37 da Constituição Federal, que consagra o Princípio da acessibilidade aos cargos públicos.
9. O art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 prevêem que o mandado de segurança tem a finalidade de proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal de autoridade pública. Trata-se de procedimento célere que impõe a demonstração prévia da liquidez e certeza do direito violado.
10. No caso dos autos, constatou-se duas ilegalidades diante das incongruências constatadas no próprio edital do certame e na conclusão dos laudos apresentados. No item 5.6 do edital referente ao EXAME PSICOLÓGICO – 4ª Etapa do certame - consta nos subitens 5.6.7 e 5.6.9 dois possíveis critérios da aferição da aptidão do candidato para o Curso de Formação ao cargo de Soldado da Polícia Militar. O primeiro subitem considera 4 (quatro) fatores desejáveis e segundo subitem consigna 02 (dois) fatores desejáveis para o desempenho do cargo de policial militar. A outra ilegalidade manifesta consta-se nos laudos psicológicos juntados ao processo (id Num. 3714343 - Págs. 77-81), pois, na análise dos caracteres imprescindíveis, caracteres importantes e caracteres desejáveis, os candidatos recorrentes DIEGO FELIPE PEREIRA e ANDERSON BRUNO DOS ANJOS ARAÚJO apresentaram desempenho dentro do esperado, entretanto, a conclusão do membro da banca de avaliação psicológica foi pelo resultado “não apto”.
11. Diante da constatação dessas incongruências (edital com previsão de avaliação de fatores em quantitativo de caracteres diferentes e laudo apontando inaptidão mesmo havendo registro no laudo de bom desempenho), a análise e a conclusão, portanto, da avaliação do perfil profissiográfico dos candidatos Apelantes, a fim de verificar suas competências comportamentais para o desempenho do cargo de Soldado da Polícia Militar e Oficial da Polícia Militar estão fora dos parâmetros estabelecidos para os cargos.
12. Neste sentido, o vetor possibilidade de revisão do resultado, condição de legalidade dos exames psicotécnicos em concursos públicos, não foi observado.
13. A possibilidade de revisão administrativa não é mera formalidade, e deve ser revestida da possibilidade concreta do candidato ter a sua avaliação revista e seus argumentos considerados. A ausência da exposição dos motivos que levaram à reprovação do candidato em exame psicológico impede a efetiva interposição de recurso administrativo e a revisão do resultado do exame.
14. A parte recorrida cerceou o direto de defesa e do devido processo legal dos recorrentes ao deixar de revisar por meio de seu atributo de autotutela a legalidade do procedimento administrativo de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, quando da aprovação de todas as etapas, incluindo a última referente à investigação social (quinta etapa).
15. A lei que regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Piauí (lei nº 6.782/2016) dispôs no art. 2º que "O processo administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação da confiança legítima e interesse público".
16. Daí decorre a necessidade de realização de novo exame, pois o primeiro encontra-se revestido de nulidade pelo vícios de legalidade e ineficiência (art. 37, caput, da CF) na condução da quarta etapa referente à avaliação psicológica.
17. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em 21/09/2018, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 1133146 e julgou o mérito do Tema 1009, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria, em que se discute “à luz dos arts. 5º, caput, e 37, caput, incisos I e II, da Constituição da República a necessidade de realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.”
18. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e DAR provimento ao Recurso de Apelação para reformar a sentença e, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), conceder a segurança pleiteada para que os autores sejam submetidos à nova avaliação psicológica e prossigam para quinta etapa (investigação social), caso seja concluído pela aptidão das competências comportamentais para o desempenho do cargo de Soldado da Polícia Militar. Sem custas e sem honorários (art. 25 da lei nº 12.016/2009), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Edvaldo Pereira de Moura (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Manifestação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) – Procurador do Estado. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2023.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por FERNANDO SOARES PEREIRA, DIEGO FELIPE FERREIRA, ANDERSON BRUNO DOS ANJOS ARAUJO em face do Presidente do Núcleo de Concurso, Promoções e Eventos – NUCEPE e ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a suspensão da inaptidão dos impetrantes no Exame Psicológico, com a consequente participação nas demais fases do certame.
Em Sentença de Id. Num. 3714355 - Pág. 1/5 a MM. Juíza denegou a segurança pleiteada pelos impetrantes, sob o argumento de que não há que se falar em direito líquido e certo dos impetrantes à anulação e repetição dos exames, vez que comprovado o regular processamento do feito .
Os autores, apresentaram recurso de apelação de Id. Num. 3714415 - Pág. 1/15, requerendo a nulidade dos exames psicológicos reconhecimento do direito dos mesmos de permanecerem definitivamente no certamente caso sejam aprovados em todas as fases.
Argumentam que exames psicológicos não obedecem os parâmetros legais e jurisprudência existente sobre o tema.
Alegam que os candidatos não tomaram conhecimento dos motivos de suas inaptidões, não tendo havido motivação do ato que considerou o apelante inapto no exame de aptidão psicológica.
A rigor, o laudo psicológico fornecido aos candidatos não esclarece as razões e motivos que levaram ao resultado INAPTO, se limitando a dizer quais os caracteres os candidatos não atingiu o padrão desejável, sem explicar por que.
Argumentam que o art. 14-A, § 1o, do DECRETO Nº 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009, prevê que as avaliações psicológicas serão fundamentadas, o que não correu na espécie.
Aduzem que o fato de existir lei prevendo o exame não guarda qualquer relação com o objeto da demanda, pois, não se questiona sua legalidade quanto a sua existência, e sim, quanto a forma como foi aplicada.
Afirma ainda que o fato de ter sido negado aos candidatos o acesso as avaliações psicológicas configura cerceamento de defesa na elaboração do recurso administrativo.
Destaca que de acordo com art. 14-A, § 1o, do DECRETO Nº 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009, todo e qualquer candidato pode obter cópia de todo processo envolvendo sua avaliação.
Continuam ressaltando que o sigilo previsto no Código de Ética Profissional do Psicólogo não pode prevalecer em relação ao próprio candidato, falecendo em face do disposto no art. 5º, inciso LXII, da Carta da Republica, que assegura o acesso do cidadão a todas as informações existentes a seu respeito.
Intimado, o Estado do Piauí, representando o impetrado, apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (de Id. Num. 3714421) pugnando pela manutenção da sentença e defendeu a legalidade do exame psicotécnico realizado nos apelante, razão pela qual requereu a manutenção da sentença recursada.
Alega que o pedido dos impetrantes importa em mudança de critérios fixados pela comissão do concurso discutido, chegando a cogitar alteração de conceito pelo Poder Judiciário, adentrando o mérito administrativo, medida que fere o Princípio da Separação de Poderes, art. 2° da Constituição Federal.
Reitera que existe previsão legal para a realização do exame psicotécnico para o ingresso na polícia militar, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 3.808/1981.
Destaca que a anulação do psicotécnico leva à repetição do exame e não ao prosseguimento no certame a despeito da reprovação.
Afirma ainda que o citado art. 14, transcrito pelos autores na peça inicial, foi modificado pelo Decreto nº 7.308/2010, não existindo vedação expressa de exame psicológico baseado em perfil profissiográfico.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO MÉRITO RECURSAL
Narram os impetrantes, ora Apelantes, que prestaram concurso público para o cargo de policial militar do Estado do Piauí, no ano de 2013, Edital nº 05/2013, e que foram considerados inaptos na 4ª fase do certame, a saber, no exame psicológico
Requerem os recorrentes a reforma da sentença para que seja concedida a segurança pleiteada mediante a declaração de nulidade do exame psicológico, com a consequente aplicação de novo exame dentro dos padrões legais de caráter habilitatório no concurso público para o cargo de Polícia Militar do Estado do Piauí.
Argumentam os recorrentes que o laudo fornecido pela Banca Examinadora é extremamente subjetivo, pois se limita a dizer quais os caracteres os candidatos não atingiram o padrão desejável, sem explicar por que razão ou motivo não atingiram o índice aceitável, impossibilitando o recurso e violando os postulados da ampla defesa e contraditório.
Por outro lado, o Estado do Piauí defende que a objetividade restou assegurada, uma vez que se vedou a utilização de entrevistas como método de exame e que foram estabelecidos previamente os critérios previstos no Edital, além de existir previsão legal sobre exame psicotécnico, sendo ilegítimo o pedido de anulação do teste e de supressão da fase psicotécnica, por violar o princípio da isonomia e de separação de poderes.
Fixados os pontos controvertidos passo à análise do mérito recursal.
Inicialmente, insta mencionar que o encerramento de uma etapa do concurso público e o andamento normal do certame quanto às demais etapas não obstam a pretensão dos candidatos em discutir judicialmente alguma ilegalidade cometida pela banca examinadora, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, CF).
Exceto em situações excepcionais, que não é o caso dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, não se tem admitido a teoria do fato consumado por ser incompatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou “o juízo de retratação, mantendo a decisão anterior de conhecer do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial do Servidor, a fim de assegurar sua manutenção definitiva no cargo de Policial Rodoviário Federal ” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 883.574 – MS, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, 20/02/2020 - Data do Julgamento).
O cerne da celeuma em análise, portanto, diz respeito à inabilitação dos Recorrentes na etapa da avaliação psicológica e da impossibilidade de se recorrer da desclassificação, haja vista a ausência das razões e motivos que fundamentaram o Laudo Psicológico
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu vetores a fim de se auferir a legalidade do exame psicotécnico nos certames públicos, quais sejam: a) previsão legal; b) previsão editalícia b) adoção de critérios objetivos; e c) possibilidade de revisão do resultado. (STJ . 2ª Turma. Resp 1.429.656- PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014. INFO 535)
No caso dos autos, não há dúvida quanto a previsão legal e editalícia. O edital prevê o perfil profissiográfico (valor de referência) exigido para a aprovação.
A previsão legal para a realização do exame psicotécnico para o ingresso na polícia militar está prevista no art. 10 da Lei Estadual nº 3.808/1981, in verbis: “Art. 10. O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social.”
No entanto a simples previsão legal e editalícia não é suficiente para atestar a validade do exame psicotécnico, pois o edital deve prever adoção de critérios objetivos de avaliação.
No caso dos autos, a incongruência da análise dos caracteres com a conclusão e a simples descrição das competências comportamentais em que os recorrentes se apresentaram sem apontar os motivos viola o contraditório e ampla defesa (CRFB, art. 5º, inciso LV).
No que concerne à adoção de critérios objetivos e científicos para avaliação psicológica, estes são necessários para impedir que a Administração Pública perpetre discriminações, benéficas ou detrimentosas, contra os administrados, pois nem favoritismos, nem perseguições são toleráveis, especialmente em virtude da norma prevista no inciso I do art. 37 da Constituição Federal, que consagra o Princípio da acessibilidade aos cargos públicos.
O art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 prevêem que o mandado de segurança tem a finalidade de proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal de autoridade pública. Trata-se de procedimento célere que impõe a demonstração prévia da liquidez e certeza do direito violado.
No caso dos autos, constatou-se duas ilegalidades diante das incongruências constatadas no próprio edital do certame e na conclusão dos laudos apresentados, senão vejamos.
No item 5.6 do edital referente ao EXAME PSICOLÓGICO – 4ª Etapa do certame - consta nos subitens 5.6.7 e 5.6.9 dois possíveis critérios da aferição da aptidão do candidato para o Curso de Formação ao cargo de Soldado da Polícia Militar. O primeiro subitem considera 4 (quatro) fatores desejáveis e segundo subitem consigna 02 (dois) fatores desejáveis para o desempenho do cargo de policial militar. Para elucidar transcrevo na íntegra os itens extraídos das próprias contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ:
5.6 EXAME PSICOLÓGICO – 4ª etapa
5.6.7 Estará APTO para o Curso de Formação ao cargo de Soldado da Polícia Militar o candidato que apresentar resultados adequados para o desempenho do cargo em todos os fatores imprescindíveis; além de, no mínimo, 6 (seis) fatores importantes e 4 (quatro) fatores desejáveis.
5.6.9 Estará APTO para o Curso de Formação ao cargo de Oficial PM, o candidato que apresentar resultados adequados para o desempenho do cargo em todos os fatores imprescindíveis; além de, no mínimo, 6 (seis) fatores importantes e 2 (dois) fatores desejáveis.
A outra ilegalidade manifesta consta-se nos laudos psicológicos juntados ao processo (id Num. 3714343 - Págs. 77-81), pois, na análise dos caracteres imprescindíveis, caracteres importantes e caracteres desejáveis, os candidatos recorrentes DIEGO FELIPE PEREIRA e ANDERSON BRUNO DOS ANJOS ARAÚJO apresentaram desempenho dentro do esperado, entretanto, a conclusão do membro da banca de avaliação psicológica foi pelo resultado “não apto”.
Esse fato foi observado pelo membro do Ministério Público que atuava na primeira instância ao registrar parecer favorável á concessão da segurança consignando que “a única interpretação possível que se pode extrair, sem observar fatores externos, é de que o candidato é apto e houve apenas erro na marcação do quadro “Não apto” (id Num. 3714343 - Pág. 255).
Diante da constatação dessas incongruências (edital com previsão de avaliação de fatores em quantitativo de caracteres diferentes e laudo apontando inaptidão mesmo havendo registro no laudo de bom desempenho), a análise e a conclusão, portanto, da avaliação do perfil profissiográfico dos candidatos Apelantes, a fim de verificar suas competências comportamentais para o desempenho do cargo de Soldado da Polícia Militar e Oficial da Polícia Militar estão fora dos parâmetros estabelecidos para os cargos.
Neste sentido, o vetor possibilidade de revisão do resultado, condição de legalidade dos exames psicotécnicos em concursos públicos, não foi observado.
A possibilidade de revisão administrativa não é mera formalidade, e deve ser revestida da possibilidade concreta do candidato ter a sua avaliação revista e seus argumentos considerados. A ausência da exposição dos motivos que levaram à reprovação do candidato em exame psicológico impede a efetiva interposição de recurso administrativo e a revisão do resultado do exame.
Portanto, mostra-se ilegal o procedimento administrativo de banca examinadora em concurso público que não assegura ao candidato considerado “inapto” na avaliação psicológica conhecer as razões que determinaram a sua “inaptidão”, bem como a possibilidade de interpor recurso, com mais razão quando há incongruência da análise do laudo com sua conclusão.
No caso dos autos, constata-se que a conclusão pela inaptidão na avaliação psicológica sem que fosse concedido aos recorrentes a oportunidade para exercer a sua defesa contra o ato que restringe, ou mesmo extirpa, o direito da observância da moralidade, publicidade e eficiência na condução dos concursos para os cargos da polícia militar frontalmente viola preceitos constitucionais (art. 37, caput, da CF).
A parte recorrida cerceou o direto de defesa e do devido processo legal dos recorrentes ao deixar de revisar por meio de seu atributo de autotutela a legalidade do procedimento administrativo de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, quando da aprovação de todas as etapas, incluindo a última referente à investigação social (quinta etapa).
A lei que regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Piauí (lei nº 6.782/2016) dispôs no art. 2º que "O processo administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação da confiança legítima e interesse público".
A lei nº 9784/99 aplicada de forma subsidiária é clara ao dispor no artigo 50, inciso III, “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública”.
E acrescenta no § 1º que “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”. (original sem destaque).
Daí decorre a necessidade de realização de novo exame, pois o primeiro encontra-se revestido de nulidade pelo vícios de legalidade e ineficiência (art. 37, caput, da CF) na condução da quarta etapa referente à avaliação psicológica.
Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em 21/09/2018, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 1133146 e julgou o mérito do Tema 1009, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria, em que se discute “à luz dos arts. 5º, caput, e 37, caput, incisos I e II, da Constituição da República a necessidade de realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.”
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em consonância com o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃ ORDINÁRIA. EXAME PSICOLÓGICO. EXISTÊNCIA • E PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL N. 3.808/1981. EXISTÊNCIA DE OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. EDITAL N. 04/2009. INEXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO RESULTADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO/MOTIVA O DO RESULTADO DE REPROVAÇÃO. NULIDADE DO EXAME PSICOLÓGICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO. EVENTUAL NOMEAÇÃO E POSSE CONDICIONADA À APROVAÇÃO NO NOVO EXAME. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. INAPLICABILIDADE DO DECRETO FEDERA N. 6.944/09. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se consolidou no sentido de que a validade do exame psicológico/psicotécnico em concurso público depende do preenchimento de rês requisitos: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão contra o resulta obtido pelo candidato.
2. In casu, existe previsão ibgal (Lei Estadual n. 3.808/1981) e objetividade dos critérios adotados, que se encontram previstos expressamente no edital do certame (Edital n. 04/2009). Todavia, não houve a exposição dos motivos que levaram à reprovação dos candidatos no exame psicológico, o que impede a efetiva interposição de recurso administrativo e a consequente revisão de seu resultado.
3. O Decreto Federal n. 6.944/09 somente se aplica aos concursos públicos realizados pela administração pública federal, não se aplicando ao caso dos autos, que trata de Concurso Público da Policia Militar do Estado do Piauí, em decorrência de existir norma estadual disciplinando inteiramente a matéria (Lei Estadual n. 3.808/1981), que possui natureza administrativa, referente à autonomia dos entes públicos.
4. O não cumprimento do requisito relativo à possibilidade de revisão e seus resultados implica na nulidade do exame psicológico e na necessidade de realização de um novo exame psicológico, no qual sejam respeitados os requisitos de validade jurisprudencialmente consolidados (previsão legal, • objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato). Eventual nomeação e posse do candidato ficam condicionada à aprovação no novo exame psicológico.
5. Em decorrência da procedência parcial da Ação Ordinária originária, levando em consideração que os Requerentes, ora Apantes, sucumbiram em parte mínima do pedido (art. 86, pa :grafo único, CPC/2015), condeno os Réus, ora Apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 30, I, c/c § 40, III, do C C/2015. 6. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI| Apelação Cível nº 2008.0001.000196-3 | 3ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Data do Julgamento: 18 de outubro de 2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MOTIVAÇÃO PARA SUA REPROVAÇÃO. APARENTE CONTRADIÇÃO ENTRE A ANÁLISE EA CONCLUSÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO. AGRAVO PROVIDO.1. Exame previsto em lei e no edital, mas não prevê critérios objetivos para avaliação dos candidatos, violando, por conseguinte, os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa. 2. Motivação do laudo psicológico genérica e insuficiente para reprovação do agravante.3. Aparente contradição entre a conclusão e a análise do exame psicotécnico impugnado. 4. Laudo psicológico complementar apresentado pelo recorrente, concluindo pela sua aptidão para o desempenho do cargo.5. Agravo conhecido e provido. (TJPI, Agravo de Instrumento N° 2014.0001.006721-0, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4a Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 31/05/2016)
Conforme parecer ministerial de primeira instância, “(…) No caso o laudo psicológico que aponta os motivos da inaptidão do autor da demanda apresenta vício grave, pois a análise do candidato demonstra o cumprimento dos requisitos necessários e a decisão final desconsidera os fundamentos da análise e o inabilita do concurso. (id. Num. 3714343 - Pág. 250 e 255).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e DOU provimento ao Recurso de Apelação para reformar a sentença e, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), conceder a segurança pleiteada para que os autores sejam submetidos à nova avaliação psicológica e prossigam para quinta etapa (investigação social), caso seja concluído pela aptidão das competências comportamentais para o desempenho do cargo de Soldado da Polícia Militar.
Sem custas e sem honorários (art. 25 da lei nº 12.016/2009).
É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0024077-78.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFERNANDO SOARES PEREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/04/2023