Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0808919-37.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, TUTELA DE URGÊNCIA E PARCELAMENTO DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO POR FATURAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205.Assim sendo, afasta-se a prejudicial. 2. Não há prova DOCUMENTAL nos autos de que o Apelante tenha contratado serviço de fornecimento de energia, ou seja, seja titular de “unidade consumidora”, entretanto na petição inicial confirma que é usuário do serviço, desde a aquisição do imóvel. 3. Assim sendo, o recorrente não pode violar a boa fé contratual e consumir o serviço de forma desarrazoada sem a contraprestação do pagamento porque a conta está em nome da antiga proprietária, pois os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel. 4. A ação de origem encontra-se instruída com a fatura de energia elétrica que deu origem a dívida, sendo prova escrita que, apesar de gerada unilateralmente, detém presunção de legitimidade. Logo, não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, são devida as faturas de consumo após a aquisição do imóvel. 5. A LEI Nº 14.181-2021 alterou o Código do Consumidor (lei nº 8.078-90) para dispor sobre a prevenção e tratamento do superendividamento. A dívida cobrada pela concessionária de energia elétrica ultrapassa vários meses de rendimento da parte recorrente e, em sendo assim, há impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Portanto, no caso dos autos, necessário se faz deferir a repactuação da dívida, devendo ser observado pelo juiz de origem o procedimento do art. 104-A do CDC. 6. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para deferir a repactuação da dívida, devendo ser observado o procedimento do art. 104-A do CDC acrescido pela lei nº 14.181-2021, diante da identificação da impossibilidade manifesta do consumidor Apelante pagar a totalidade da dívida sem comprometer seu mínimo existencial, mantendo a inexistência do débito declarada na sentença referente ao período anterior à aquisição do imóvel, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808919-37.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0808919-37.2020.8.18.0140

Origem: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI)

APELANTE: FERNANDO NUNES PEREIRA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, TUTELA DE URGÊNCIA E PARCELAMENTO DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO POR FATURAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO PARCIALMENTE.

 

1.    A natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205.Assim sendo, afasta-se a prejudicial.

2.    Não há prova DOCUMENTAL nos autos de que o Apelante tenha contratado serviço de fornecimento de energia, ou seja, seja titular de “unidade consumidora”, entretanto na petição inicial confirma que é usuário do serviço, desde a aquisição do imóvel.  

3.    Assim sendo, o recorrente não pode violar a boa fé contratual e consumir o serviço de forma desarrazoada sem a contraprestação do pagamento porque a conta está em nome da antiga proprietária, pois os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel.

4.    A ação de origem encontra-se instruída com a fatura de energia elétrica que deu origem a dívida, sendo prova escrita que, apesar de gerada unilateralmente, detém presunção de legitimidade. Logo, não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, são devida as faturas de consumo após a aquisição do imóvel.

5.    A LEI Nº 14.181-2021 alterou o Código do Consumidor (lei nº 8.078-90) para dispor sobre a prevenção e tratamento do superendividamento. A dívida cobrada pela concessionária de energia elétrica ultrapassa vários meses de rendimento da parte recorrente e, em sendo assim, há impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Portanto, no caso dos autos, necessário se faz deferir a repactuação da dívida, devendo ser observado pelo juiz de origem o procedimento do art. 104-A do CDC. 

6.    Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para deferir a repactuação da dívida, devendo ser observado o procedimento do art. 104-A do CDC acrescido pela lei nº 14.181-2021, diante da identificação da impossibilidade manifesta do consumidor Apelante pagar a totalidade da dívida sem comprometer seu mínimo existencial, mantendo a inexistência do débito declarada na sentença referente ao período anterior à aquisição do imóvel, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. 

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Tratam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interposto por FERNANDO NUNES PEREIRA com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI) que julgou IMPROCEDENTE os pedidos constantes na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO proposta em face da Equatorial S.A.

Na origem, trata-se de Ação de Obrigação C/C Prescrição Quinquenal, Tutela de Urgência e Parcelamento de Débito, na qual o apelante, em sede de exordial, alegara que comprou o imóvel referente à unidade consumidora em questão em 24/02/2012

Fundamenta o pedido de reforma afirmando que vem sendo cobrado por valores anteriores à aquisição do imóvel, bem como em valores discrepantes com o efetivo consumo, requerendo uma inspeção na unidade consumidora a fim de adequar o faturamento

Sustenta que a parte apelante não se exime de sua obrigação e deseja saldar a dívida da unidade consumidora junto à apelada.

Alega que a recorrente não possui condições de pagar o débito na sua integralidade, pois é pessoa pobre na forma lei, devidamente assistida pela Defensoria Pública e possui outras despesas as quais tem que arcar, motivo este que torna necessária a realização de parcelamento do débito da unidade consumidor

Destaca que justa e necessária que haja negociação da dívida da unidade consumidora em questão para com a apelada, em valor que não comprometa o sustento de R$ 972,00 (novecentos e setenta e dois reais) de sua família, tendo em vista que estes sobrevivem apenas com este valor mensalmente

Argumenta que os documentos anexados, observa-se que o autor sofre cobrança de valores exorbitantes, patentemente destoantes do seu consumo normalmente auferido e supostamente decorrentes de um erro que é de responsabilidade exclusiva da requerida

Requer a reforma da sentença e que seja deferido o parcelamento do débito não prescrito, e que se efetue a cobrança das prestações mensais em faturas autônomas, desvinculada do consumo mensal de energia da unidade consumidora, como forma de evitar o inadimplemento das prestações atuais e, assim, garantir a continuidade da prestação do serviço público de natureza essencial, na forma do art. 22 do CDC.

Pior fim, requereu que haja a determinação para que a recorrida proceda à aferição do medidor, para verificar se o consumo aferido na unidade consumidora de n° 0324267-6 está dentro do consumo normal da parte recorrente.

Contrarrazões: Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Afirma que a empresa Concessionária não tem interesse em constranger, mesmo que de maneira legal, nenhum consumidor, todavia para que haja a efetiva manutenção saudável da relação contratual acordada entre as partes, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, os polos sinalagmáticos devem observar o que dispõe as cláusulas que norteiam o dito contrato.

Destaca que, ao contrário do que dispõe a apelante, houve prévia notificação acerca da perícia nos medidores da apelante, respeitando o disposto na Resolução 414/2010 da ANEEL.

Argumenta que a parte apelante falta com a verdade quando faz alegações infundadas, somente no intuito de não adimplir com suas faturas de energia elétrica. A empresa pode oferecer proposta de acordo, para parcelar o débito, mas dentro da normas regulamentares, como predispõe o art. 126,§ 3º da resolução 414/2010.

Destaca que as cobranças refletem exatamente a leitura medida e confirmada no aparelho medidor da unidade consumidora, sem qualquer majoração, conforme restou demonstrado na contestação.

Afirma ainda que a fatura de energia elétrica consiste em obrigação de pagamento líquida e com termo de vencimento definido.

Defende que não pode o autor se valer do Judiciário para manter-se inadimplente quanto as suas obrigações perante a requerida, tampouco deverão os ilustres magistrados acolherem os seus pleitos, sob pena incentivar a inadimplência dos consumidores.

Aduz que a legitimidade da suspensão do serviço encontra-se presente no artigo 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/ 95, arts. 14, I e 17, "caput", da Lei nº 9.427/96 e no artigo 172 da Res. nº 414/2010 da ANEEL.

Recurso recebido sem efeito suspensivo.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Pú-blico Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interes-se público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

I – VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

 

I – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO


Em relação ao prazo prescricional questionado revela-se que não assiste razão à apelante, quanto ao prazo quinquenal.

A natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil.

Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que se aplica o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil).

ANTE O EXPOSTO, afasta-se o pedido de prescrição da pretensão de cobrança das faturas.



II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar proposta em face da EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO S/A, sob o fundamento de ter havido cobrança indevida de dívida à que o Autor não teria dado causa.

A controvérsia cinge-se em saber se foi legítima e sem irregularidades a cobrança do débito no valor de R$ 110.946,11 (cento e dez mil, novecentos e quarenta e seis reais e onze centavos) referente a 114 (cento e catorze) faturas em atrasos.

Ocorre que, conforme alega a própria concessionária de energia elétrica, a Unidade Consumidora está em nome de Alice da S Cavalcante, pessoa diversa do recorrente.

Os débitos referem-se à janeiro de 2000 a junho de 2019, conforme faturas juntadas com a petição inicial e consta declaração de compra de imóvel datado de 20-02-2012.

No vertente caso, não há que se falar em exercício regular de direito na cobrança de débito TOTAL pretérito. A concessionária de energia elétrica não pode exigir do novo possuidor do imóvel a quitação de dívidas contraídas por outro usuário, como condição para transferência da titularidade ou para restabelecimento/manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica. 

 Nesses termos, dispõe no artigo 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95, que somente se autoriza a interrupção de serviços por inadimplemento do usuário, o efetivo destinatário, transcreve-se:

 

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

 (…) § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

 

(…) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.



O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que a obrigação pelo pagamento de contas de consumo de energia e de água possui natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Precedentes. (AgRg no AREsp 360.286/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013) (Acórdão 1213684, 07115300720188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 21/11/2019.

Conforme art. 322, §2º do CPC" A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".

Assim, os débitos de consumo pretéritos devem ser cobrados do titular da conta à época da ocorrência da irregularidade, porquanto se trata de obrigação propter personam, e não  propter rem, isto é, não consiste em obrigação aderente à coisa.

As  faturas mensais de R$ 1.130,00 (mil cento e trinta reais) no mês 07/2019; R$ 742,03 (setecentos e quarenta e dois reais e três centavos) no mês 08/2019 e R$ 1142,17 (mil cento e quarenta e dois reais e dezessete centavos) no mês 09/2019, juntadas no documento de id num. 5140063. são todas em nome de ALICE DA S CAVALCANTE.

Conforme documento emitido pelo Núcleo Especializado dos Direitos do Consumidor: “O requerente procurou este Núcleo Especializado de Defesa dos Direitos do /^^onsumidor para relatar que adquiriu em 24/02/2012 o imóvel cuja titularidade da UC n® 0324267-6 está em nome da SRA. ALICE DA S. CAVALCANTE, antiga residente do imóvel. Expõe que o fornecimento^ de energia da unidade foi suspenso em 24/10/2019 e diz que a empresa lhe cobrou uma dívida além da sua, pois lhe imputou um débito anterior ao período de aquisição do imóvel. Conta que os valores cobrados mensalmente são absurdos e dessa forma não consegue adimplir as faturas mensais de consumo e, diante do exposto, requer o que segue: a) inspeção do medidor de energia; b) negociação do valor do debito com base na hipossuficiência do requerente que afirma ter uma renda inferior a 01 (um) salário mínimo, c) que o débito anterior ao período de aquisição do imóvel seja eliminado da negociação; d) que as parcelas da negociação sejam desvinculadas das faturas mensais de consumo; e) restabelecimento do fornecimento de energia da UC n® 0324267-6”.

Portanto, não tendo a concessionária recorrente administrativamente aletrado a titularidade da unidade consumidora para o nome do recorrente, não pode ele ser demandado por dívida, tampouco ter o nome inscrito no cadastro de inadimplente.

Não há prova DOCUMENTAL nos autos de que o Apelante tenha contratado serviço de fornecimento de energia, ou seja, seja titular de “unidade consumidora”, entretanto na petição inicial confirma que é usuário do serviço, desde a aquisição do imóvel.

Assim sendo, o recorrente não pode violar a boa fé contratual e consumir o serviço de forma desarrazoada sem a contraprestação do pagamento porque a conta está em nome da antiga proprietária, pois os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel.

ANTE O EXPOSTO, deve ser declarado inexistente os débitos pretéritos à aquisição do imóvel pelo recorrente, sendo mantida a sentença que “na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, apenas para DETERMINAR QUE O RÉU SE LIMITE A COBRAR O PERÍODO POSTERIOR A 24/02/2012.” 

A ação de origem encontra-se instruída com a fatura de energia elétrica que deu origem a dívida, sendo prova escrita que, apesar de gerada unilateralmente, detém presunção de legitimidade.

A propósito, segue jurisprudência:



APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. FATURAS EMITIDAS PELA CONCESSIONÁRIA. NATUREZA DE PROVA ESCRITA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO DÉBITO. -As faturas emitidas pela concessionária de energia constituem prova escrita idônea a substanciar a ação monitória, ainda que produzidas unilateralmente -Presume-se a legitimidade do direito de exigir o débito decorrente da prestação do serviço, sobretudo se não houver impugnação preliminar da fatura pelo usuário. -APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-AM - AC: 06575187820188040001 AM 0657518-78.2018.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 20/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019).


APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO – FATURAS E PLANILHA DEMONSTRANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O INGRESSO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA SEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO – ART. 700 DO CPC - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00184757220168250001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 16/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).



Logo, não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, são devida as faturas de consumo após a aquisição do imóvel.

 

III – DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Afirma nas razões recursais que, “”não há que se restringir a aplicação de imposição de parcelamento de débitos do consumidor inadimplente de serviços essenciais, já que a negativa de concessão do benefício se revela como ato contrário aos ideais da justiça social, da harmonia das relações contratuais, malferindo, indiretamente, o dever anexo de cooperação”.

A LEI Nº 14.181-2021 alterou o Código do Consumidor (lei nº 8.078-90) para dispor sobre a prevenção e tratamento do superendividamento.

A dívida cobrada pela concessionária de energia elétrica ultrapassa vários meses de rendimento da parte recorrente e, em sendo assim, há impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

Portanto, no caso dos autos, necessário se faz deferir a repactuação da dívida, devendo ser observado pelo juiz de origem o procedimento do art. 104-A do CDC,

 

IV – DA DECISÃO

Diante do exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para deferir a repactuação da dívida, devendo ser observado o procedimento do art. 104-A do CDC acrescido pela lei nº 14.181-2021, diante da identificação da impossibilidade manifesta do consumidor Apelante pagar a totalidade da dívida sem comprometer seu mínimo existencial, mantendo a inexistência do débito declarada na sentença referente ao período anterior à aquisição do imóvel.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0808919-37.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FERNANDO NUNES PEREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/04/2023