TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752854-83.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RAFAEL PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: SIRLEY RODRIGUES DA ROCHA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - COBRANÇA - VALOR EXORBITANTE SUPERIOR À MÉDIA DA UNIDADE CONSUMIDORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DA MAJORAÇÃO – DÉBITO PRETÉRITO EM SUA COMPOSIÇÃO – ILEGALIDADE. 1. Diante da hipossuficiência técnica do consumidor, cabe à concessionária de energia elétrica comprovar os motivos que causaram a majoração do consumo e a culpa do consumidor para sua ocorrência. 2. A ausência de comprovação do motivo de majoração torna a cobrança indevida. 3. Determinada a religação do fornecimento do serviço. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo, a fim de confirmar a tutela antecipada concedida, determinando a manutenção do fornecimento de energia elétrica no imóvel do agravante, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RAFAEL PEREIRA DE SOUSA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravada.
No decisum recorrido, o juízo de piso indeferiu a tutela de urgência requerida, consubstanciada na religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor; na suspenção das cobranças das faturas de nº 54223015; nº58360862; nº59800517; nº61285143; nº62755785; nº64304197 e nº 67475351; e ainda na não inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Em suas razões, o agravante alega que a reativação do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel é necessária, sob o risco de um dano irreparável, dado o caráter essencial desse serviço. Aduz que não tem como pagar as futuras exorbitantes que estão sendo cobradas indevidamente, pois não tem recursos financeiros suficientes. Ressalta que não pode arcar com o custo de algo que não utilizou e nem deixar de usufruir de um serviço essencial por falha na prestação de serviço da empresa agravada.
Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar a imediata religação do serviço de fornecimento de energia elétrica em seu imóvel.
O agravado apresentou contraminuta, na qual alega que não há o que se falar em reparação de qualquer tipo, uma vez que a empresa observou os procedimentos da Resolução 414/2010 da ANEEL, não havendo cobrança indevida ou a maior.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 6810114).
É o Relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os requisitos exigíveis à espécie, conheço do recurso.
De acordo com o agravante, a empresa requerida realizou cobranças desproporcionais, fora do valor médio das faturas de energia elétrica do seu imóvel. Alega que suas faturas geralmente apresentavam valores não superiores a R$100,00 (cem reais) - faturas de Setembro a Novembro de 2020. No entanto, relata que em Dezembro de 2020 recebeu fatura no valor de R$483,28 (quatrocentos e vinte e oito reais); que em janeiro e fevereiro do ano de 2021 as faturas chegaram no valor normal; que em março de 2021 foi cobrado o valor exorbitante de R$ 671,61 (seiscentos e setenta e um reais e sessenta e um centavo); que entrou em contato com a requerida, mas não obteve retorno; que no dia 19/05/2021 recebeu da EQUATORIAL um aviso de corte, sendo o seu fornecimento energia cortado no mesmo dia.
A interrupção legal do fornecimento de energia elétrica baseada em inadimplemento depende da atualidade do débito, bem como da notificação prévia do consumidor, conforme se extrai dos seguintes dispositivos da Resolução n. 414/2010/ANEEL:
Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:
I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;
(...)
2° É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
Sobre a notificação prévia, dispõe o mesmo documento:
Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:
I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de:"
a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou
b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
II - a informação do prazo para encerramento das relações contratuais, conforme disposto no art. 70; e
III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme disposto no art. 99.
As exigências elencadas caracterizam o procedimento de interrupção do fornecimento de energia elétrica, que deve ser realizado com a devida cautela, tendo em vista tratar-se de serviço público essencial.
No caso em apreço, algumas incoerências são perceptíveis. Dá análise das faturas juntadas, observa-se que de setembro a outubro de 2020 o valor cobrado não superou a quantia de R$ 100,00 (cem reais); em dezembro do mesmo ano, porém, o valor saltou para R$ 483,28 (quatrocentos e oitenta e três e vinte e oito centavos), sendo que dessa quantia total o consumo foi valorado em R$ 449,23. Em sua defesa, a empresa agravada limitou-se a dizer que “o consumo do mês 12/2020 resta normal e dentro da faixa média de consumo da unidade consumidora”, todavia não provou suas alegações.
Ressalte-se que, por força da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de fornecimento de energia elétrica, o consumidor é hipossuficiente no sentido técnico da definição. À vista disso, cabe à concessionária demonstrar os fatores que deram causa a majoração do consumo e a culpa do consumidor para a ocorrência. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - CEMIG - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - COBRANÇA - VALOR EXORBITANTE SUPERIOR À MÉDIA DA UNIDADE CONSUMIDORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DA MAJORAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO -INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
1 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os princípios relacionados ao Direito do Consumidor devem pautar a análise do caso, pois o fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo.
2 - Quando há hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
3 - Em razão da inversão do ônus da prova, cabe à concessionária de energia elétrica comprovar os motivos técnicos que causaram a majoração do consumo e a culpa do consumidor para sua ocorrência.
4 - Nos termos do art. 37, §6º da Constituição, a Cemig responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação de serviços.
5 - Comprovada a cobrança indevida e a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela Cemig, resta configurado ato ilícito e falha na prestação de serviço, de modo que enseja a condenação por dano moral.
6 - Comprovados os danos materiais sofridos pelos litigantes, sem aparentes exageros ou má-fé, sua indenização é devida.
7 - Em relação aos danos materiais, devem incidir juros desde a citação e correção monetária desde a data do evento danoso.
8 - No tocante aos danos morais, incidem juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ)
(TJMG - Apelação Cível 1.0672.12.016294-2/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2019, publicação da súmula em 17/09/2019)
A suspensão do fornecimento de energia do consumidor ocorreu em 19/05/2021 às 09:06:13, pelo inadimplemento da fatura do mês/2021, no valor de R$671,61. De acordo com a agravada, a referida fatura do mês 03/2021 é composta por juros, multa e correção monetária, devido ao atraso no pagamento referente ao mês 04/2018 e 12/2020. Ou seja, a fatura que ensejou a interrupção do serviço apresenta valor que abrange consectários, respectivamente, de um débito pretérito e de outro com quantia exorbitante, superior à média da unidade consumidora.
Sobre o tema, segue jurisprudência:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica. Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgRg no AREsp n. 570.085/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 6/4/2017.)
Dessa forma, ainda que realizada a notificação do consumidor, as incoerências apontadas tornam ilegal a interrupção do serviço público essencial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo, a fim de confirmar a tutela antecipada concedida, determinando a manutenção do fornecimento de energia elétrica no imóvel do agravante.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752854-83.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAFAEL PEREIRA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/05/2023