TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800593-53.2019.8.18.0066
RECORRENTE: BERNARDINA MARIA DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA PESSOAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. CAUTELAS QUE NÃO FORAM TOMADAS PELO CORRENTISTA PARA IMPEDIR QUE TERCEIROS TENHAM ACESSO AO SEU CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA CORDEIRO SOUSA SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença julgando procedentes em parte os pedidos contidos na inicial, para: a) julgar procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 0123353084360, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; b) julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; c) julgar procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 6.410,88 (seis mil quatrocentos e dez reais e oitenta e oito centavos), já dobrado, ao qual deverão se somar as parcelas descontadas após a emissão do histórico de consignações que consta dos autos, igualmente dobradas, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Além de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 20% sobre o valor das indenizações (ID 4773959).
Razões da Recorrente (id nº 1215255): da ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir; no mérito, da aplicação do pacta sunt servanda, do exercício regular de direito – ausência de ilícito, da ausência de prova e do descabimento dos danos, do quantum exorbitante a título de dano moral – da necessidade de reforma – da razoabilidade e proporcionalidade, da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer – do princípio da razoabilidade – da necessidade de fixação do limite pecuniário da multa imposta, da impossibilidade de repetição do indébito. Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial ou a redução do quantum indenizatório (ID 4773962).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4774478).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente esclarece-se que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II).
Da análise dos autos, é possível constatar o recebimento da quantia, através da TED juntada à contestação, constatando-se que o contrato foi contraído através de meio eletrônico, o qual depende do uso do cartão magnético para movimentação da conta corrente e de senha eletrônica pessoal, que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo cliente.
Importa ressaltar que nos casos de contratação digital não há o contrato físico, motivo pelo qual não é possível apresentar contrato assinado pela parte autora. Para tal contratação, frisa-se, é necessário o uso de senha pessoal do correntista ou ainda a validação com biometria.
Em que pese a inversão do ônus da prova, a recorrida não se desincumbiu de provar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC, uma vez que deixou de comprovar que os valores referentes aos empréstimos questionados não teriam sido creditados em sua conta bancária, no período das contratações, para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de maneira suficientemente confiável para evidenciar a verossimilhança de suas alegações, porém houve a juntada dos mencionados documentos.
Portanto, se não foi a autora que efetuou a transação, por certo o foi por pessoa que detinha seus dados pessoais, tais como senha e data de nascimento, além de ter fácil acesso ao seu cartão. Ressalte-se, no entanto, que a senha é de uso exclusivo do cliente, sendo de sua responsabilidade não a informar a terceiros, sendo seu dever a guarda do cartão.
Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, os quais são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles (Recurso Especial nº 1.633.785/SP, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.10.2017).
Nesse contexto, a recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha, fornecidos a terceiros pela parte autora.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do apelante quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Em razão disso, entendo pela improcedência do pedido.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, do CPC).
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 19/06/2023
0800593-53.2019.8.18.0066
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBERNARDINA MARIA DE JESUS NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/06/2023