Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757349-10.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0757349-10.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: DOMINGOS JOSE NASCIMENTO
RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL – RECLAMAÇÃO. CONTRATO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. OFENSA A SÚMULA 18/TJPI. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ART. 988, § 5º, I, CPC. SÚMULA 734/STF. RECLAMAÇÃO EXTINTA. ART. 485, IV, C/C ART. 932, III, AMBOS CPC. 1. O reclamante alega que o acórdão ao prover o recurso inominado, não considerou o fato de que o valor do empréstimo não foi disponibilizado ao consumidor e tampouco foi pactuado algum negócio jurídico entre as partes. 2. Sustenta que a decisão ignorou o teor da Súmula nº 18, deste Tribunal. 3. A teor do artigo 988, § 5º, I, do CPC, não se admite a reclamação contra decisão revestida do trânsito em julgado. 3. No ponto, a Súmula 734/STF, assinala que “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”. 4. No caso, a Unidade Judiciária reclamada, ao prestar informação, declinou ter havido o trânsito em julgado do acórdão questionado, culminando, inclusive, com a baixa e arquivamento do processo. 5. Dada essa circunstância, falta ao reclamante o interesse de agir a justificar o seguimento desta ação. 6. Processo extinto, sem resolução de mérito com amparo no art. 485, IV, CPC c/c art. 932, III, do mesmo estatuto processual. 

 

Vistos, etc...

 

Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido de liminar, interposta por Domingos José Nascimento, em face de acórdão proferido pela da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí.

Alega que ingressou em juízo buscando a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário no valor de R$ 3.270,11, demonstrando os descontos indevidos (histórico do INSS) e comprovando que o valor não foi disponibilizado em sua conta bancária (extratos bancários).

Sustenta que o réu sequer apresentou o contrato, tampouco comprovou a disponibilização do valor do empréstimo. Razão por que os pedidos iniciais foram julgados procedentes. Inconformado o reclamara interpôs recurso inominado, sobrevindo o acórdão posto em desacordo com a súmula 18 deste Tribunal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Requer a concessão de liminar ordenando a suspensão do processo originário, assim como a procedência da reclamação para cassar o acórdão proferido, determinando-se que a Turma Recursal profira uma nova decisão.

Instada a prestar informações, a reclamada o fez, Id 5184094 declinando que a parte reclamante, intimada do acórdão, não interpôs recurso, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão, com a baixa do processo ao juízo de origem.

Citado o interessado e decorrido o prazo, não houve contestação.

O Ministério Público disse não ter interesse no feito (Id 9470304).

É o relatório.

Decido

Inicialmente cumpre destacar que a vertente reclamação foi proposta em razão de decisão apontada como divergente de posicionamento do e. STJ e Tribunal de Justiça do Piauí.

A disciplina do procedimento vem disposta no art. 988 e segs. CPC, visto que a reclamante, em seus argumentos, sustenta que houve, no acórdão, inobservância de enunciado de súmula (Súmula 18, TJPI) e de decisão do tribunal. Defende, portanto, a preservação de decisões proferidas pelos tribunais superiores.

No caso, a reclamante afirma que o acórdão, ao prover o recurso, não considerou o fato de que o valor do empréstimo não foi disponibilizado ao consumidor e tampouco foi pactuado algum negócio jurídico entre as partes, por não existir o contrato.

No ponto a reclamante invoca o enunciado da citada súmula 18, segundo a qual “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

O acórdão reclamado, em sua fundamentação declinou que:  

(...) 

 

Em se tratando de empréstimo consignado disciplina a Súmula nº 18 do TJPI: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença com os consectários legais”.

A referida Súmula, contudo, não se aplica ao presente caso, pois, conforme se extrai dos autos, a parte autora/recorrida sequer pede a declaração de nulidade do contrato em questão, sendo, portanto, situação diversa da sumulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, afasto a aplicação do entendimento sumulado pelo Tribunal no presente caso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira.

(...)

Observe-se que, se havia expectativa de recebimento dos valores alusivos à suposta pactuação, por parte do autor/recorrido, e por outro lado, ainda admite que não deseja a nulidade do contrato; chega-se à conclusão de que do mesmo tinha ciência.

Ora, para que fosse disponibilizado o valor do empréstimo, este necessariamente deveria ter sido pactuado, momento em que poderia vir a juízo discutir o não recebimento dos valores e, portanto, comprovar detidamente suas alegações.

Cumpre acrescentar que a interpretação do pedido considerará o conjunto postulatório e observará o princípio da boa-fé, inteligência do art. 322, §2º, do CPC

(...)

No entanto, averiguando minuciosamente os presentes autos o consumidor não juntou extratos bancários/documentos comprobatórios de sua agência onde recebe seu benefício previdenciário para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de maneira suficientemente confiável para evidenciar a verossimilhança de suas alegações.

(...)

Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

No caso, é de se notar que não houve desapreço ao enunciado da Súmula 18, deste tribunal, visto que a improcedência dos pedidos iniciais, nos termos do acórdão se deu em face da ausência de provas capazes de embasar tais pedidos.

Registre-se, de outra parte, que a reclamante não apontou acórdão paradigma do e. Superior Tribunal de Justiça que possa confrontar com a decisão reclamada, impedindo a visualização quanto ao desapreço à decisão do tribunal superior que a autora diz ter sido desrespeitado.

Por tais razões, é de se concluir que o reclamante busca tão somente prolongar o debate de seu inconformismo, uma vez que a decisão reclamada não fere o enunciado de Súmula nº 18, deste Tribunal, na medida que ali se estatui que a instituição financeira deve comprovar a transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa”. Contudo, nos termos do acórdão, a reclamante não logrou comprovar o direito vindicado, vez que sequer “juntou extratos bancários/documentos comprobatórios de sua agência onde recebe seu benefício previdenciário para comprovar os fatos constitutivos do seu direito”.

Como ressabido, a reclamação é impassível de ser manejada como sucedâneo de recurso ou ação rescisória, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição a outras ações cabíveis. Incidência do “princípio da não reclamação contra o recorrível” ou da “irreclamabilidade contra a decisão de que ainda cabe recurso” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo V, Arts. 444-475. Rio de Janeiro: Forense, 2ª Edição, p. 390 e 394).

Outrossim, não cabe ao julgador reconhecer eventual injustiça na interpretação dada pela Turma Recursal à questão em tela, sendo pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de que a reclamação não pode servir de sucedâneo recursal, devendo a ofensa ser objetiva. Precedente:

 

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 105, I, f, DA CF/88. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. "A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl 3.497/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). 3. "Incabível a reclamação manejada com o propósito de desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, passível de recurso próprio" (AgRg na Rcl 22.459/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/3/2015, DJe de 6/4/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rol 6.572/RJ, ReL Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 29/06/2016). [n. g.]

 

No caso em tela, como já indicado, acórdão fez menção explicita sobre o enunciado sumula, afastando a sua incidência ao caso.

Apesar da alegação de violação a decisão do Superior Tribunal de Justiça, o reclamante não indicou decisão paradigma para comprovar esse fato.

Por outro lado, é de se lembrar que o a disposição do artigo 988, § 5º, I, do CPC, não admite a reclamação contra decisão revestida do trânsito em julgado.

A Súmula 734/STF, assinala que “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.

No caso, a Unidade Judiciária reclamada, ao prestar informação, declinou ter havido o trânsito em julgado do acórdão questionado, culminando, inclusive, com a baixa e arquivamento do processo.

Dada essa circunstância, falta ao reclamante o interesse de agir a justificar o seguimento desta ação.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro a extinção deste feito, sem resolução de mérito, o que faço com amparo no art. 485, IV, CPC c/c art. 932, III, do mesmo estatuto processual.

P. R. I.

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com a baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0757349-10.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 28/04/2023 )

Detalhes

Processo

0757349-10.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

DOMINGOS JOSE NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/04/2023