Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0023287-02.2011.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS – LEGÍTIMA DEFESA – NÃO VERIFICADA, DE PLANO – DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. 1. Extrai-se dos elementos de informação constantes no inquérito policial, bem como das provas produzidas sob o crivo do contraditório que: I) Na data dos fatos, vítima Luiz Nelson Sousa estava sendo perseguida pela população, que queria linchá-lo por ter esfaqueado um vizinho, oportunidade em que buscou refúgio na residência de sua ex-companheira. Consta que os agentes de polícia civil Wilson de Sousa Silva, Raimundo Alves da Costa e Francisco Cassimiro Neto foram escalados para atender a ocorrência. Diante da resistência apresentada, o acusado Wilson de Sousa desferiu disparos de arma de fogo contra Luiz Nelson; II) Na espécie, o recorrente se insurge contra a decisão de pronúncia, afirmando que são frágeis os indícios de autoria. Contudo, não assiste razão à defesa, vez que o juiz da Vara do Tribunal do Júri apenas cumpriu a determinação do art. 413 do Código de Processo Penal - CPP, isto é, fundamentadamente, pronunciou o acusado, demonstrando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, não exaurindo a análise probatória; III) A presença de indícios suficientes de autoria restou demonstrada notadamente pela confissão do réu no sentido de que foi autor dos disparos contra a vítima, de modo que cinge-se a controvérsia em saber se o recorrente agiu em legítima defesa; IV) Da mesma forma, a prova da materialidade está consubstanciada sobretudo pelo Laudo Cadavérico da vítima Luiz Nelson Sousa, atestando que o ofendido foi atingido por disparos de arma de fogo, sendo constatado dois disparos no peito, um disparo na região nasal, um disparo no hipocôndrio direito, um disparo na região inguinal e nas coxas direita e esquerda, além da região genital. Consta nos autos que a vítima chegou a ser encaminhada para o Hospital de Urgência de Teresina, no entanto já chegou sem vida; V) Quanto à alegação de que o réu agiu em legítima defesa, verifica-se que, nesta fase processual, diante do contexto probatório constante nos autos, não é possível afirmar, peremptoriamente, que o réu, ao deflagrar diversos disparos de arma de fogo contra a vítima idosa, a fim de imobilizá-la, agiu, moderadamente, utilizando dos meios necessários para repelir injusta agressão, mesmo sendo auxiliado por outros dois agentes policiais durante a ocorrência. Tal constatação resta ainda mais evidente quando é levada em consideração a divergência nas declarações do acusado e dos informantes sobre o fato de a vítima está ou não portando arma branca no momento em que foi a óbito; VI) Nesse contexto, cabe ao Tribunal do Júri aferir, casuisticamente, o valor probatório a ser dado aos depoimentos prestados em juízo e aos demais elementos de informação constantes na fase pré-processual, não podendo este juízo ad quem fazer juízo de mérito e despronunciar o ora recorrente, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. 2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0023287-02.2011.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0023287-02.2011.8.18.0140

RECORRENTE: WILSON DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO LEOPOLDINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO LEOPOLDINO BEZERRA, ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO, VERONICA TICIANA MACAU FURTADO FERREIRA, SANDRA MARIA DA COSTA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS – LEGÍTIMA DEFESA – NÃO VERIFICADA, DE PLANO – DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR.

1. Extrai-se dos elementos de informação constantes no inquérito policial, bem como das provas produzidas sob o crivo do contraditório que:

I) Na data dos fatos, vítima Luiz Nelson Sousa estava sendo perseguida pela população, que queria linchá-lo por ter esfaqueado um vizinho, oportunidade em que buscou refúgio na residência de sua ex-companheira. Consta que os agentes de polícia civil Wilson de Sousa Silva, Raimundo Alves da Costa e Francisco Cassimiro Neto foram escalados para atender a ocorrência. Diante da resistência apresentada, o acusado Wilson de Sousa desferiu disparos de arma de fogo contra Luiz Nelson;

II) Na espécie, o recorrente se insurge contra a decisão de pronúncia, afirmando que são frágeis os indícios de autoria. Contudo, não assiste razão à defesa, vez que o juiz da Vara do Tribunal do Júri apenas cumpriu a determinação do art. 413 do Código de Processo Penal - CPP, isto é, fundamentadamente, pronunciou o acusado, demonstrando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, não exaurindo a análise probatória;

III) A presença de indícios suficientes de autoria restou demonstrada notadamente pela confissão do réu no sentido de que foi autor dos disparos contra a vítima, de modo que cinge-se a controvérsia em saber se o recorrente agiu em legítima defesa;

IV) Da mesma forma, a prova da materialidade está consubstanciada sobretudo pelo Laudo Cadavérico da vítima Luiz Nelson Sousa, atestando que o ofendido foi atingido por disparos de arma de fogo, sendo constatado dois disparos no peito, um disparo na região nasal, um disparo no hipocôndrio direito, um disparo na região inguinal e nas coxas direita e esquerda, além da região genital. Consta nos autos que a vítima chegou a ser encaminhada para o Hospital de Urgência de Teresina, no entanto já chegou sem vida;

V) Quanto à alegação de que o réu agiu em legítima defesa, verifica-se que, nesta fase processual, diante do contexto probatório constante nos autos, não é possível afirmar, peremptoriamente, que o réu, ao deflagrar diversos disparos de arma de fogo contra a vítima idosa, a fim de imobilizá-la, agiu, moderadamente, utilizando dos meios necessários para repelir injusta agressão, mesmo sendo auxiliado por outros dois agentes policiais durante a ocorrência. Tal constatação resta ainda mais evidente quando é levada em consideração a divergência nas declarações do acusado e dos informantes sobre o fato de a vítima está ou não portando arma branca no momento em que foi a óbito;

VI) Nesse contexto, cabe ao Tribunal do Júri aferir, casuisticamente, o valor probatório a ser dado aos depoimentos prestados em juízo e aos demais elementos de informação constantes na fase pré-processual, não podendo este juízo ad quem fazer juízo de mérito e despronunciar o ora recorrente, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença.

2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos por WILSON DE SOUSA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou pela prática do crime do previsto no artigo 121, “caput”, do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 08 de fevereiro de 2011, por volta das 17h, no bairro Costa Rica, a vítima Luiz Nelson Sousa estava sendo perseguida pela população que queria linchá-lo por ter esfaqueado um vizinho, oportunidade em que buscou refúgio na residência de sua ex-companheira.

Consta que os agentes de polícia civil Wilson de Sousa Silva, Raimundo Alves da Costa e Francisco Cassimiro Neto foram escalados para atender a ocorrência. Relata, ainda, que a Luiz Nelson apresentou resistência à ação policial, de modo que os agentes policiais agarraram o ofendido e jogaram-na no chão, momento em que o policial WILSON DE SOUSA SILVA deflagrou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi a óbito (ID 7872743 - p. 167/170).

O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo a magistrada a quo, convencida existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, julgado procedente a pretensão ministerial apara pronunciar o acusado WILSON DE SOUSA SILVA como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 7872743 - p. 461/463).

Contra a referida decisão, a defesa do acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 7872744 - p. 27/48), requerendo, em suas razões, a absolvição sumária do réu, ante a comprovação de que agiu no estrito cumprimento de dever legal.

Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo desacolhimento das razões apresentadas, com a consequente manutenção da decisão de pronúncia (ID 7872744 - p. 55/63).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, (ID 9912352 - p. 01/05), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, devendo o réu ser submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por WILSON DE SOUSA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou pela prática do crime do previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Em suas razões, a defesa requer a impronúncia do réu, ante a inexistência de provas ou indícios de crime contra a vida. Alega, em síntese, que o recorrente, em nenhum momento, durante a diligência da qual participou, agiu com o objetivo de lesionar a vítima.

Esclareça-se, de início, que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

Ainda, em processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, primeira fase do Júri, constitui-se juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória, prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".

Assim, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão-somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor dos denunciados. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa. Neste sentido:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. No caso concreto, a pronúncia foi lastreada não apenas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judicializados, colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa.

3. Para se concluir pela impronúncia, como pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo não provido.

(AgRg no AREsp 365.085/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016).

Na espécie, o recorrente se insurge contra a decisão de pronúncia, afirmando que são frágeis os indícios de autoria. Contudo, não assiste razão à defesa, vez que o juiz da Vara do Tribunal do Júri apenas cumpriu a determinação do art. 413 do Código de Processo Penal - CPP, isto é, fundamentadamente, pronunciou o acusado, demonstrando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não exaurindo a análise probatória.

A presença de indícios suficientes de autoria restou demonstrada notadamente pela confissão do réu no sentido de que foi autor dos disparos contra a vítima, de modo que cinge-se a controvérsia em saber se o recorrente agiu em legítima defesa.

Da mesma forma, a prova da materialidade está consubstanciada sobretudo pelo Laudo Cadavérico da vítima Luiz Nelson Sousa, atestando que o ofendido foi atingido por disparos de arma de fogo, sendo constatado dois disparos no peito, um disparo na região nasal, um disparo no hipocôndrio direito, um disparo na região inguinal e nas coxas direita e esquerda, além da região genital. Consta nos autos disparo no hipocôndrico que a vítima chegou a ser encaminhada para o Hospital de Urgência de Teresina, no entanto já chegou sem vida.

Em audiência de instrução, o informante Charles de Sousa Vitorino, neto da vítima, confirmou que no dia dos fatos estava dentro da residência onde ocorreu o crime, aduzindo que no mesmo dia seu avô furou um deficiente, razão pela qual a população quis pegá-lo, momento em que chamaram a polícia. Informa que chegaram na residência três policiais, estando entre eles o ora acusado, não conhecendo os outros dois policiais. Ressalta, ademais, que conheceu o réu Wilson de Sousa, pois este estava próximo no momento do ocorrido. Relata que, na ocasião, pediu para os policiais não matarem o seu avô, pois ele era um senhor “de idade”, com sessenta e oito anos. Acrescenta que, no momento dos fatos, Luiz Nelson não estava armado, confirmando que seu avô era aposentado por invalidez. Por fim, assevera que viu quando o acusado efetuou vários disparos contra a vítima, utilizando uma arma de fogo.

Por sua vez, o acusado Wilson de Sousa Silva, em seu interrogatório em juízo, relatou que não é verdadeira a denúncia efetuada pelo Ministério Público, afirmando que participou de uma ocorrência policial que teve o resultado descrito na exordial, mas não nos moldes descritos. Esclarece que, em um primeiro momento, chegou uma informação de que tinha ocorrido um esfaqueamento e, por determinação do delegado, foi com outro policial saber o que realmente tinha acontecido. Chegando ao local, foi informado que a vítima do esfaqueamento havia sido socorrida e levada para o HUT e o ofendido já se encontrava no centro cirúrgico.

Em sequência, o telefone da delegacia começou a tocar e muitas pessoas estavam dizendo que o autor do referido esfaqueamento estava causando tumulto na rua e os populares estavam tentando linchá-lo, devido ao fato dele estar muito agressivo, de modo que o delegado mandou que os policiais fossem até o local, a fim de que efetuassem a prisão em flagrante do suspeito.

Informa que partiu da delegacia em companhia de Francisco Cassimiro e Raimundo Alves. Foram até a Vila Costa Rica e, quando dobraram a esquina, avistaram uma multidão em frente a uma residência, de modo que estacionaram o carro no local e pediram para entrar, momento em que, de acordo com o depoente, alguém falou: “cuidado que ele tá com uma faca do tamanho do mundo.”

O acusado informa, ainda, que entrou na casa juntamente com Francisco Cassimiro e Raimundo Alves, acrescentando que a vítima estava em um cômodo escuro nos fundos, escondido atrás de uma parede, de modo que os agentes começaram a pedir que o ofendido se entregasse e jogasse a faca, porém, Luiz Nelson passou a dizer: “não, eu não vou me entregar, eu sou policial, eu sou Correia Lima, se vinher aqui eu vou matar.”

Aduz que Raimundo e Cassimiro saíram para abrir a porta da cozinha, ficando o depoente sozinho no interior da residência. Relata que Raimundo e Cassimiro conseguiram abrir a porta dos fundos, oportunidade em que um dos seus colegas disse: Wilson, ele está indo pra aí.” Ressalta, ademais, que, quando os agentes policiais arrombaram a porta, Luiz Nelson foi para o lado em que o depoente estava, com uma faca em punho, em posição de que iria atacar, de modo que o acusado aduz que apontou a arma para o ofendido, mandando este parar, porém, quando viu que ele não parava, deu o primeiro tiro para baixo, mas o ofendido continuou a avançar. Por fim, relata que, em razão de a vítima estar muito próxima, começou a atirar para acertar.

Quanto à alegação de que o réu agiu em legítima defesa, vale registrar, inicialmente, que a legítima defesa pressupõe uma agressão humana atual ou iminente, de forma que não é concebível a incidência da referida excludente de ilicitude sem a certeza do perigo. Assim, para a sua configuração, o agente deve se utilizar dos meios necessários para repelir a agressão injusta. Por meios necessários, entende-se aqueles que ocasionam o dano indispensável para a defesa do direito, considerando que, em princípio, a necessidade se determina de acordo com a força real da agressão.

Em outros termos, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (I) agressão injusta, (II) atual ou iminente, (III) uso moderado dos meios necessários, (IV) proteção de direito próprio ou de outrem. Ausente qualquer desses pressupostos, inviável o reconhecimento da descriminante.

Nesse contexto, verifico que, nesta fase processual, diante do contexto probatório constante nos autos, não é possível afirmar, peremptoriamente, que o réu, ao deflagrar diversos disparos de arma de fogo contra a vítima idosa, a fim de imobilizá-la, agiu, moderadamente, utilizando dos meios necessários para repelir injusta agressão, mesmo sendo auxiliado por outros dois agentes policiais durante a ocorrência. Tal constatação resta ainda mais evidente quando é levada em consideração a divergência nas declarações do acusado e dos informantes sobre o fato de a vítima está ou não portando arma branca no momento em que foi a óbito.

Da mesma forma, a alegação da defesa de que o acusado agiu no estrito cumprimento do dever legal não restou demonstrada de forma inequívoca, de modo que cabe ao Tribunal do Júri aferir, casuisticamente, o valor probatório a ser dado aos depoimentos prestados em juízo e aos demais elementos de informação constantes no inquérito policial, não podendo este juízo ad quem fazer juízo de mérito e despronunciar o ora recorrente, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença.

Assim, por ora, é inócua a insurgência do acusado, reservados os juízos valorativos ao competente Conselho de Sentença.

Com isso, estando presentes os indícios de autoria em desfavor do acusado, bem como a prova da materialidade do fato, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, uma vez que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar as matérias, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

 DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Teresina, 26/05/2023

Detalhes

Processo

0023287-02.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

WILSON DE SOUSA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2023