TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750510-63.2021.8.18.0001
RECORRENTE: FELICIA VIEIRA DE MENESES
Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO, LUCIANO DE CARVALHO E SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
- Entende-se por coisa julgada o estado de imutabilidade e indiscutibilidade que atinge a decisão judicial não mais passível de recurso. Essa é interpretação literal da norma contida no art. 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
- Tal é a importância do instituto da coisa julgada que possui proteção constitucional, estabelecida no art. 5ª, XXXVI, da CF/88, de onde se extrai que nem mesmo a lei poderá prejudicá-la, ou, em outros termos, deixar de observá-la. Dela emana o intuito de promover a estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica, de modo a evitar a perpetuação dos litígios.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora argumenta que após homologação de acordo firmado com o réu os descontos referentes ao empréstimo objeto da referida transação continuaram. Em razão do descumprimento requer a devolução em dobro do que foi descontado, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada material alegada pela parte ré, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil (ID 4676181 – p. 129).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando que não houve a juntada do contrato, tampouco da TED a fim de demonstrar a realização do contrato, além de informar que 19 (dezenove) descontos foram realizados após a homologação do acordo. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 4676181 – pp. 131/139).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 4676181 – p. 172).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 19/06/2023
0750510-63.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFELICIA VIEIRA DE MENESES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/06/2023