Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800488-17.2017.8.18.0076


Ementa

EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO - MUNICÍPIO DE UNIÃO - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - LEI MUNICIPAL Nº 577/11 - REQUISITOS PREENCHIDOS ELEVAÇÃO AUTOMÁTICA A CADA CINCO ANOS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS - ENQUADRAMENTO DEVIDO COM A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Com efeito, a progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes o aumento salarial compatível, desde que preenchidos os requisitos legais. 2-Nos termos do art.18, §3º, da Lei Municipal n°577/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice ao pretendido progressão, caso tenha permanecido por tempo superior a 05 (cinco) anos no mesmo nível. Elevação automática. Precedentes. 3-Na hipótese, aplica-se a Tese n° 04 firmada em IRDR, segundo a qual "A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) dispensa, tão somente, a avaliação de desempenho, restando necessário a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. 4-Portanto, demonstrados o vínculo funcional, a prestação de serviços e o preenchimento dos requisitos legais pertinentes, impõe-se manter a sentença recorrida. 5-Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800488-17.2017.8.18.0076 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2023 )

Acórdão

 

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800488-17.2017.8.18.0076

 

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

APELADO: LUZIA DE SOUSA LOPES

Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO - MUNICÍPIO DE UNIÃO - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - LEI MUNICIPAL Nº 577/11 - REQUISITOS PREENCHIDOS ELEVAÇÃO AUTOMÁTICA A CADA CINCO ANOS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS - ENQUADRAMENTO DEVIDO COM A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-Com efeito, a progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes o aumento salarial compatível, desde que preenchidos os requisitos legais.

2-Nos termos do art.18, §3º, da Lei Municipal n°577/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice ao pretendido progressão, caso tenha permanecido por tempo superior a 05 (cinco) anos no mesmo nível. Elevação automática. Precedentes.

3-Na hipótese, aplica-se a Tese n° 04 firmada em IRDR, segundo a qual "A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) dispensa, tão somente, a avaliação de desempenho, restando necessário a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.

4-Portanto, demonstrados o vínculo funcional, a prestação de serviços e o preenchimento dos requisitos legais pertinentes, impõe-se manter a sentença recorrida.

5-Recurso conhecido, mas improvido.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União-PI, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer (PO-0800488-17.2017.8.18.0076), promovida por LUZIA DE SOUSA LOPES, para determinar que o requerido “promova a progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido”; e condená-lo ao pagamento do “vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior”, com os acréscimos legais, e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa” (Id-1478667).

 

O Município de União interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos exigidos pela legislação local, dentre eles, a avaliação de desempenho, a justificar a concessão do direito à progressão horizontal por antiguidade, sendo então indevido o enquadramento pleiteado de forma automática e, consequentemente, o pagamento das diferenças salariais reclamadas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id-1478669).


A Apelada contrarrazoou o recurso, rechaçando as teses nele contidas. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id-1478673).

 

O então relator atribuiu duplo efeito ao recurso apelativo, tendo o Ministério Público Superior deixado de emitir parecer por concluir como desnecessária sua intervenção no feito (Id-1997854).

 

Decisão sobrestando o feito até que se ultimasse o julgamento do IRDR (Tema 4 - PO/0758533-35.2020.8.18.0000), o que ocorreu em 25/02/2022, conforme se verifica da certidão exarada nos autos (Id-9262879).

 

Vieram os autos conclusos, em razão da alteração de competência do órgão julgador (SEI-23.0.00000441-3).

 

É o relatório. 

 

 

VOTO 

 

Da admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões nele contidas.

 

Do mérito.

 

Extrai-se dos autos, que a Apelada é servidora pública efetiva e foi admitida, mediante concurso público, em 10/04/2013, no cargo de Professora, sendo enquadrada na “Classe C, Nível I”, contudo, mesmo preenchendo os requisitos previstos na Lei nº 577/11, a Administração Municipal jamais efetivou seu enquadramento funcional no nível subsequente (Classe C, Nível II), correspondente ao tempo de serviço, com as devidas correções salariais, fato que a levou a promover a ação ordinária, objeto do presente recurso.

 

O Apelante, nas razões do recurso, sustenta que, no caso e epígrafe, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei Municipal que rege a matéria, de modo que a Apelada não possui direito à progressão funcional horizontal (alteração de nível), por antiguidade, de forma automática, como pretendido.

 

 

Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao Apelante.

 

Convém registrar, de início, o erro material contido na sentença, na medida em que consta a Lei Municipal nº 576/2011, em vez da Lei Municipal n° 577/2011, que regulamenta o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração do Magistério. Ambas as leis versam acerca da movimentação na carreira dos servidores em geral e dos profissionais do magistério.

 

In casu, como se trata de profissional do magistério, cumpre transcrever o disposto nos arts. 18 e 20 da Lei Municipal n° 577/2011:

 

Art. 18. O desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério do município dar-se-á através da progressão horizontal e vertical.

 

§1º. Progressão vertical é a mudança de uma classe para o primeiro nível da classe subseqüente mediante apresentação de titulação exigida.

 

§2º. Progressão horizontal é a movimentação do nível em que se encontra para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independentemente do nº de vagas, condicionada à qualificação e avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica.

 

§3º. A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos. [grifo nosso]

 

 

Art.20 – O pessoal do magistério terá direito a progressão, funcional, desde que satisfaça, cumulativamente os seguintes requisitos:

I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;

II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual ou superior a 240 (duzentas e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas ou privadas, desde que devidamente reconhecidas pelo MEC.

 

Parágrafo Único – A Administração deferirá todos os pedidos de progressão regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeito financeiro no mês subsequente.

 

Com efeito, a progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial respectivo, desde que preenchidos os requisitos legais.

 

Na verdade, trata-se de instrumento administrativo destinado à mobilização da carreira e promoção da dinâmica horizontal, a fim de prestigiar e motivar a permanência do servidor em atividade.

 

Desataque-se, por oportuno, que a progressão funcional exige a presença de 3 (três) requisitos, a saber: a) três anos de efetivo exercício na referência; b) obtenção de conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; e c) comprovação de cursos de atualização ou de aperfeiçoamento.

 

Com base nesse fundamento, o Sindicato dos Servidores Municipais de União-PI (SSPU) formulou Pedido Administrativo de Progressão dos profissionais da categoria, o que lhe foi negado, razão pela qual a Autora ajuizou a presente ação ordinária para alcançar o intento.

 

Nesse patamar, é de bom alvitre relembrar que, as avaliações de desempenho para fins de garantir o direito dos servidores à progressão/promoção funcional, é dever do Município, ora Apelante.

 

No caso concreto, entretanto, apesar da servidora prencher os rquisitos legais, como já menionado, o Apelante manteve-se inerte quanto à implementação dos reajustes devidos em sua folha de pagamento, o que configura flagrante violação ao direito adquirido da mesma.

 

Decerto, a Administração Pública não dispõe da faculdade de praticar o ato com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e na oportunidade, uma vez que se encontra vinculada aos exatos termos da lei, cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, quando presentes os requisitos, sob pena de estar a violar os princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente, o da boa-fé e o da legalidade.

 

Na hipótese vertente, a Apelada demonstrou que foram cumpridos os pressupostos insertos na supracitada Lei, no que se refere ao requisito temporal de efetivo exercício no cargo.

 

Destaque-se, ainda, que a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à pretensão vindicada, porquanto transcorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) em um mesmo nível, o que autoriza automaticamente a evolução para o nível superior, nos termos do art. 18, §3º, da Lei Municipal n°577/2011.

 

Portanto, estando demonstrados o vínculo funcional, a prestação de serviços para com a Administração Municipal e os requisitos que autorizam a progressão pleiteada para “Classe C, Nível II”, cabe ao Apelante demonstrar que adotou as medidas necessárias para realização do ato ou que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, o que não ocorreu no caso concreto.

 

Na verdade, o ente público limitou-se à negativa da pretensão da Apelada. Não se desincumbiu, no entanto, do dever explicitado no art. 373, II, do CPC, a saber:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Com efeito, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

 

Nesse sentido, transcrevo jurisprudência deste Tribunal:

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR EFETIVO MUNICIPAL DE BATALHA – PI. CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 24 C/C ART. 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter concluído Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, Especialização em Desenvolvimento com o Meio Ambiente, Área de Conhecimento Geografia, com carga horária de 360 horas, o professor efetivo do Município de Batalha - PI tem direito à progressão funcional para a classe “C”, em conformidade com os artigos 24 e 25, III, da Lei Municipal nº 699/2010. 2. A progressão funcional consiste e espécie de progressão automática, não se exigindo avaliação de desempenho, pois esta é requisito, apenas, para a progressão salarial, outra espécie de progressão, nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei Municipal nº 699/2010. 3. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004299-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018);

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL 577/2011. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS SEM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS. IRDR TUTELA DE EVIDÊNCIA MANTIDA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. A progressão funcional está prevista no art. 13 da Lei Municipal 576/2011. Da leitura do dispositivo, entende-se que o servidor deve preencher os requisitos dos incisos, todavia, a ausência de avaliação de desempenho pela municipalidade acarreta a mudança automática de nível de 05 em 05 anos. 02. O caso se adequa à possibilidade trazida pela legislação ante a ausência de realização da avaliação de desempenho pela municipalidade. Ao contrário do que alega o apelante, fica evidente que os requisitos cumulativos elencados nos incisos, qual sejam o mínimo de 03 anos de exercício, conceito favorável na avaliação de desempenho e cursos de atualização ou aperfeiçoamento, dizem respeito à situação descrita no caput. Enquanto a hipótese do §4º trata de progressão automática e tem como única exigência o cumprimento de 05 anos de exercício pleno da atividade. 03. Tese firmada em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva: "A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) dispensa, tão somente, a avaliação de desempenho, restando necessário a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento” (Tema 04). 04. As restrições antes aplicadas à sistemática da Antecipação de Tutela prevista no CPC de 1973 não podem ser estendidas à tutela de evidência, um instituto que não guarda semelhança com o previsto no código revogado. 05.Recurso conhecido e desprovido. Correção de erros materiais da sentença. (TJPI- ApCiv 0800691-76.2017.8.18.0076-Des.Edvaldo Pereira de Moura, 5ª CDP).

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 576/2011) –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com fulcro no art. 13 da Lei Municipal N° 576/2011, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito. 2. Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. 3. Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido. (TJPI – APC - 0800253-50.2017.8.18.0076 - Relator: Des. José Francisco do Nascimento - 5ª CDP, julg.18/05/2020).

 

Ressalte-se, por fim, que esta Corte de Justiça firmou a Tese nº 04, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (PO-0758533-35.2020.8.18.0000), segundo a qual “a mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.

 

Confira-se a ementa do julgado:

 

“EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA.
1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”.
2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.
3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis.
4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. (TJPI - IRDR-0758533-35.2020.8.18.0000 - Tribunal Pleno/ Relator: Des. Erivan Lopes, Julg: 11/02/2022 a 18/02/2022).

 

De tal premissa, imperioso manter a sentença com o fim de assegurar à Apelada o direito à progressão vindicada, nos termos da Lei Municipal nº 577/11, bem assim à percepção das diferenças salariais reclamadas, com os acréscimos legais, na forma já reconhecida no juízo singular.

 

Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento). Sentença mantida nos demais termos.

 

É como voto.


 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).


Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.


Sustentação oral: não houve.


O referido é verdade e dou fé.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.



Desembargador JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

- Relator -

 



 

 

Detalhes

Processo

0800488-17.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

LUZIA DE SOUSA LOPES

Publicação

21/06/2023