TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751160-79.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CLAUDIO OLIVEIRA BORGES
Advogados do(a) AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA CHAGAS RODRIGUES MELO - PI10593-A, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ DA SILVA BORGES, MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. BUSCA E APREENSÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CARTURALIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. EXCEPCIONALIDADE À REGRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. MORA CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência, como no caso em apreço, demanda a extinção do feito, conforme dispõe o artigo 485, I do CPC. Tal entendimento é, inclusive, objeto de verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado n. 72).
2. A propósito, a legislação que regula a matéria - Decreto-Lei n. 911/69 - sofreu alterações importantes no que se refere à questão, com a edição da Lei n. 13.043/14.
3. Acerca da prévia constituição em mora, a legislação que regula a matéria (Decreto-Lei n. 911/69), com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço. Segue a nova redação do dispositivo supramencionado: Art.2º, §2º "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
4. Na hipótese sub examine, verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento" que foi recebida no endereço do contrato.
5. Compulsando os autos, em análise perfunctória inerente ao momento, percebe-se que a cédula de crédito bancário juntada na origem para embasar o pedido de busca e apreensão foi emitida sob a forma escritural (eletrônica), o que aponta para a mitigação do princípio da cartularidade dos títulos de crédito, restando inviável a pretendida juntada de original aos autos.
6. Portanto, ainda que exista identidade entre o tema que se encontra sob julgamento no tema 1132 do STJ e a ação de origem, não é caso de deferimento da suspensão da decisão recorrida diante do preenchimento dos requisitos exigidos pelo Decreto Lei 911/1969.
7. Conclui-se que a apresentação de carta registrada com aviso de recebimento assinado por terceira pessoa é prova da mora constituída.
8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar proposto por CLAUDIO OLIVEIRA BORGES requerendo antecipação de tutela recursal com a finalidade de reduzir os alimentos provisórios fixados pelo JUÍZO DA 6º VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA (PI) com a finalidade de que seja reformada a decisão do Magistrado de piso e assim concedam a redução do percentual de 16% (dezesseis por cento) para a fixação do percentual de 10% (dez por cento) sob o salário-mínimo vigente, para que assim passe a arcar com o valor de R$ 121,20 (cento e vinte e um reais e vinte centavos), para que o Agravante/Alimentante possa adimplir tal obrigação sem pôr em risco o seu próprio sustento e nem incorrer em atrasos.
Afirma estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pois que resta devidamente demostrado, pois o Requerente se encontra em uma situação financeira prejudicada e o valor já fixado está sendo suportado de forma onerosa, atingindo seu próprio sustento, devendo tal valor ser reduzido, conforme dita o artigo 1.699 do CC/02.
Por outro lado, no que tange ao periculum in mora, argumenta que não restam dúvidas da URGÊNCIA na apreciação do pedido constante na presente demanda, visto que poderá ocasionar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para o Requerente, colocando em risco sua própria subsistência, uma vez que não possui uma renda fixa, vivendo da informalidade, executando “bicos” em residências unifamiliar, escritórios, como jardinagem, office boy.
Intimada, a parte recorrida quedou-se inerte.
Em juízo de admissibilidade do recurso, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e manteve os efeitos da decisão que fixou os alimentos em 16% do salário mínimo (ID 7980913 ).
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos com parecer manifestando-se pelo desprovimento do recurso.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Requer o recorrente a a redução do percentual de 16% (dezesseis por cento) fixados na decisão recorrida para a fixação do percentual de 10% (dez por cento) sob o salário-mínimo vigente, para que assim passe a arcar com o valor de R$ 121,20 (cento e vinte e um reais e vinte centavos), para que o Agravante/Alimentante possa adimplir tal obrigação sem pôr em risco o seu próprio sustento e nem incorrer em atrasos.
Percebe-se que o pedido, como apresentado, 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, privará o menor, já que a fixação dos alimentos foi realizada por meio de acordo (id 6302087) e, portanto,não é possível o desfazimento do que foi acordado, sem que haja comprovação de vício de consentimento ou algum fato superveniente imprevisível que gerou grave comprometimento nas finanças do recorrente. Isso porque o recorrente estava acompanhado por Defensora Pública.
Ademais, a presença do outro filho de nome K. S. B., nascido em 15 de setembro de 2006, já era um fato de conhecimento quando da data da realização do acordo.
Para Maria Berenice Dias (2013b, p. 579) deve ser tratado com um trinômio, o da proporcionalidade-possibilidade-necessidade:
Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade.
Nesse sentido entende, também, Flávio Tartuce (2015, p. 510):
O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade deve sempre incidir na fixação desses alimentos, no sentido de que a sua quantificação não pode gerar o enriquecimento sem causa daquele que os pleiteia. Por outro lado, os alimentos devem servir para a manutenção do patrimônio mínimo da pessoa humana, o seu mínimo existencial.
Portanto, o dever de prestar alimentos dos ascendentes para com os descendentes, após a sua fixação, pode sofrer reajustamentos, entretanto, isso ocorre se comprovada a alteração das possibilidades do alimentante, ou das necessidades do alimentando (binômio necessidade-possibilidade), o que não aconteceu até o presente momento, devendo a instrução processual continuar no processo de origem.
Conforme observado pelo representante do Ministério Público (id 9680069) “m, deve ser mantida a decisão agravada, até mesmo para preservar o interesse da criança, sem prejuízo de que, obviamente, com a dilação probatória, venha a ser redimensionada a verba”.
II – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, acompanhando o parecer ministerial, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE provimento.
É o voto
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0751160-79.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão
AutorCLAUDIO OLIVEIRA BORGES
RéuMARIA BEATRIZ DA SILVA BORGES
Publicação28/04/2023