Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0758867-98.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. BUSCA E APREENSÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CARTURALIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. EXCEPCIONALIDADE À REGRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. MORA CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência, como no caso em apreço, demanda a extinção do feito, conforme dispõe o artigo 485, I do CPC. Tal entendimento é, inclusive, objeto de verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado n. 72). 2. A propósito, a legislação que regula a matéria - Decreto-Lei n. 911/69 - sofreu alterações importantes no que se refere à questão, com a edição da Lei n. 13.043/14. 3. Acerca da prévia constituição em mora, a legislação que regula a matéria (Decreto-Lei n. 911/69), com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço. Segue a nova redação do dispositivo supramencionado: Art.2º, §2º "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 4. Na hipótese sub examine, verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento" que foi recebida no endereço do contrato. 5. Compulsando os autos, em análise perfunctória inerente ao momento, percebe-se que a cédula de crédito bancário juntada na origem para embasar o pedido de busca e apreensão foi emitida sob a forma escritural (eletrônica), o que aponta para a mitigação do princípio da cartularidade dos títulos de crédito, restando inviável a pretendida juntada de original aos autos. 6. Portanto, ainda que exista identidade entre o tema que se encontra sob julgamento no tema 1132 do STJ e a ação de origem, não é caso de deferimento da suspensão da decisão recorrida diante do preenchimento dos requisitos exigidos pelo Decreto Lei 911/1969. 7. Conclui-se que a apresentação de carta registrada com aviso de recebimento assinado por terceira pessoa é prova da mora constituída. 8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758867-98.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758867-98.2022.8.18.0000

Origem: 0843838-81.2022.8.18.0140 - 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI)
AGRAVANTE: MAURICIO DA SILVA VIEIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRESSA PATRICIA ALVES SOUSA - PI18134-A
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. BUSCA E APREENSÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CARTURALIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. EXCEPCIONALIDADE À REGRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO.  MORA CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.            Em se tratando de ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência, como no caso em apreço, demanda a extinção do feito, conforme dispõe o artigo 485, I do CPC. Tal entendimento é, inclusive, objeto de verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado n. 72).

2.            A propósito, a legislação que regula a matéria - Decreto-Lei n. 911/69 - sofreu alterações importantes no que se refere à questão, com a edição da Lei n. 13.043/14.

3.            Acerca da prévia constituição em mora, a legislação que regula a matéria (Decreto-Lei n. 911/69), com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço. Segue a nova redação do dispositivo supramencionado: Art.2º, §2º "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

4.            Na hipótese sub examine, verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento" que foi recebida  no endereço do contrato.

5.            Compulsando os autos, em análise perfunctória inerente ao momento, percebe-se que a cédula de crédito bancário juntada na origem para embasar o pedido de busca e apreensão foi emitida sob a forma escritural (eletrônica), o que aponta para a mitigação do princípio da cartularidade dos títulos de crédito, restando inviável a pretendida juntada de original aos autos.

6.            Portanto, ainda que exista identidade entre o tema que se encontra sob julgamento no tema 1132 do STJ e a ação de origem, não é caso de deferimento da suspensão da decisão recorrida diante do preenchimento dos requisitos exigidos pelo Decreto Lei 911/1969.

7.            Conclui-se que a apresentação de carta registrada com aviso de recebimento assinado por terceira pessoa é prova da mora constituída.

8.            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR proposto por MAURÍCIO DA SILVA VIEIRA requerendo a suspensão dos efeitos da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente ao BANCO WOLKSWAGEN S.A.nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – processo de origem nº 0843838-81.2022.8.18.0140 que tramita no JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA – PI.

Requer a suspensão da decisão que deferiu a liminar da busca e apreensão argumentando que estão presentes os requisitos da verossimilhança e do periculum in mora, conforme entendimento do STJ no

A verossimilhança decorre da ausência de juntada na petição inicial da cédula de crédito bancária original e documento que comprove a constituição em mora.

Afirma ainda que seja observador a identidade entre o tema 1132 da 2ª Seção do STJ submetido ao crivo dos recursos especiais repetitivos, qual seja: Tema 1132: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.

Alega que o periculum in mora está presente, pois o requerido aguardará o julgamento final da lide sem a posse do seu veículo que é utilizado para o desenvolvimento da atividade econômica da Agravante, como também consolidar-se-á e a propriedade e posse plena do bem no patrimônio da Agravada.

Indeferida a liminar – id. Num 8785744.

Contrarrazões: intimado, o banco quedou-se inerte.

Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

V O T O 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator

 

II - DO MÉRITO RECURSAL



Em se tratando de ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência, como no caso em apreço, demanda a extinção do feito, conforme dispõe o artigo 485, I do CPC.

Tal entendimento é, inclusive, objeto de verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado n. 72).

A propósito, a legislação que regula a matéria - Decreto-Lei n. 911/69 - sofreu alterações importantes no que se refere à questão, com a edição da Lei n. 13.043/14.

Acerca da prévia constituição em mora, a legislação que regula a matéria (Decreto-Lei n. 911/69), com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço.

Segue a nova redação do dispositivo supramencionado: Art.2º, §2º "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação verificada nos autos do processo de origem (processo nº 0843838-81.2022.8.18.0140- ID 32078694, pág.4), verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento" que foi recebida por JORGE SOUSA no endereço do contrato (Rua Luis Pires Lima. 3770, bairro São João, Teresina – PI).

Compulsando os autos, em análise perfunctória inerente ao momento, percebe-se que a cédula de crédito bancário juntada na origem para embasar o pedido de busca e apreensão foi emitida sob a forma escritural (eletrônica), o que aponta para a mitigação do princípio da cartularidade dos títulos de crédito, restando inviável a pretendida juntada de original aos autos.

Neste passo, ressalte-se que a Medida Provisória 897/2019, posteriormente convertida em lei (Lei 13.986/2020), acrescentou o art. 27-A na lei 10.931/04 autorizando a emissão da cédula de crédito bancário eletrônica. Segue transcrito o dispositivo citado:



Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.



Em reforço ao entendimento ora exarado, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DO TÍTULO ORIGINAL PARA FINS DE APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO E RESPECTIVA VINCULAÇÃO AOS AUTOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. SUSTENTADA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO EM VOGA EMBASADA EM CONTRATO ELETRÔNICO. EXCEPCIONALIDADE À REGRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. "A exigência de apresentação física do contrato original é inviável, eis que, em regra, deve ser apresentada a cártula no cartório para sua vinculação ao processo. Entretanto, na conjuntura dos autos, a Cédula de Crédito Bancário se deu por meio eletrônico, não preenchendo as condições para realizar a apresentação da via original em cartório para aposição do carimbo para vinculá-la e evitar a circulação da cártula, sendo deste modo, inexigível o seu cumprimento" (Apelação Cível n. 0301040-46.2018.8.24.0073, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 04.04.2019). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50427898520208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5042789- 85.2020.8.24.0000, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial)

 

Quanto o argumento de que existe tema afetado no STJ nº 1132 para uniformizar o entendimento sobre a constituição em mora, quando o aviso de recebimento é encaminhado para o endereço declinado no contrato mas não recebido pessoalmente pelo contratante, tem-se que em maio-2022 foi exarada questão de ordem para restabelecer o andamento dos processos que tratam do tema.

As decisões da Terceira e Quarta Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é no sentido de que para a constituição em mora basta o encaminhamento da notificação para o endereço declinado no contrato.

A título ilustrativo, registra-se os seguintes julgados proferidos pela eg. Terceira Turma:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TELEGRAMA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal.

2. Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora.3. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1821119/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/09/2019.

 

 

Seguindo idêntica linha de compreensão, colhe-se da eg. Quarta Turma:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 478, 479 E 480 DO CÓDIGO CIVIL, 4º, IV, 6º, V, 51, IV, X, § 1º, I, 52, II, DO CDC, 2º E 5º DO DECRETO-LEI 911/69. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA.LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

2. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).

3. (.…) 6. Agravo interno a que se nega provimento.

AgInt no AREsp 1.577.203/PB, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 24/11/2020.

 

 

Portanto, ainda que exista identidade entre o tema que se encontra sob julgamento no tema 1132 do STJ e a ação de origem, não é caso de deferimento da suspensão da decisão recorrida diante do preenchimento dos requisitos exigidos pelo Decreto Lei 911/1969.

Conclui-se que a apresentação de carta registrada com aviso de recebimento assinado por terceira pessoa é prova da mora constituída.



III –DISPOSITIVO



ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO para negar-lhe provimento.



Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0758867-98.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MAURICIO DA SILVA VIEIRA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

28/04/2023