Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0826809-57.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - PERITA PAPILOSCOPISTA POLICIAL - ABONO DE PERMANÊNCIA - BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS - INEXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - IMPLEMENTO DO ABONO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de conceder o abono de permanência aos servidores públicos policiais que preencherem os requisitos da LC 51/85, art 1º, inciso II, alínea “b”. Destaca-se a inexistência de previsão expressa na legislação constitucional e infraconstitucional de imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo para a percepção do abono de permanência. 2-Preenchidos os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, como na hipótese vertente, consolidado estará o direito à percepção do abono de permanência. Sentença mantida. Precedentes. 3-Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0826809-57.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2023 )

Acórdão

 


 

 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826809-57.2018.8.18.0140

 

 

 

APELANTE: ROSEMARY DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

 

 

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

 

 

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 


 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - PERITA PAPILOSCOPISTA POLICIAL - ABONO DE PERMANÊNCIA - BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS - INEXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - IMPLEMENTO DO ABONO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de conceder o abono de permanência aos servidores públicos policiais que preencherem os requisitos da LC 51/85, art 1º, inciso II, alínea “b”. Destaca-se a inexistência de previsão expressa na legislação constitucional e infraconstitucional de imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo para a percepção do abono de permanência.

2-Preenchidos os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, como na hipótese vertente, consolidado estará o direito à percepção do abono de permanência. Sentença mantida. Precedentes.

3-Recurso conhecido, mas improvido.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a Ação Ordinária movida por ROSEMARY DO NASCIMENTO, em seu desfavor, objetivando o implante de Abono de Permanência, abstendo-se do desconto a cada mês da respectiva contribuição previdenciária.

 

O magistrado a quo, após afastar a Fundação Piauí Previdência do polo passivo da ação, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o ente público ao pagamento do abono de permanência correspondente ao período reclamado, com os acréscimos legais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id-3287714).

O Estado do Piauí interpôs recurso apelativo, aduzindo, preliminarmente, carência da ação/inépcia da inicial em face da ausência de requerimento prévio do abono pretendido. No mérito, sustenta que a Apelante não preenche os requisitos legais para a implementação da gratificação, na forma pretendida. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença recorrida (Id-3287724).

 

A Apelada, apresenta contrarrazões ao recurso, alegando que a exigência de requerimento prévio para a implantação “fere o princípio da legalidade, pois impõe limitação não prevista na lei instituidora do benefício”. Pugna, ao final pelo improvimento do recurso, com o fim de se mantida a sentença (Id-3287727).

 

Decisão do então relator, aferindo juízo de admissibilidade recursal no duplo efeito (Id-4889065).

 

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por concluir como desnecessária sua intervenção no feito (Id-9032466).

 

É o relatório,


 

 

VOTO


Da admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise dos argumentos nele explicitados.


O caso é de fácil elucidação, o que dispensa delongas sobre a matéria, em especial, sobre a preliminar suscitada. .


Da carência de ação/inepcia da exordial


Consoante relatado, o cerne da demanda gira em torno do alegado direito da Apelada à percepção do abono de permanência, desde a data em que preencheu os requisitos para sua aposentadoria voluntária, sem a imprescindibilidade de vinculação ao prévio requerimento administrativo.


Inicialmente, convém destacar que a Emenda Constitucional nº41/2003 trouxe profundas alterações no regime próprio de previdência social, dentre as quais, merece destaque o disposto no art. 40, §19, da Constituição Federal, que assegura ao servidor público o direito ao abono de permanência, nos seguintes termos:


§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.



Extrai-se da norma supra que o abono de permanência constitui benefício garantido aos servidores públicos que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optaram por permanecer na ativa, sendo devido o pagamento no valor correspondente ao da contribuição previdenciária, até alcançar o tempo para a aposentadoria compulsória.


A propósito do tema, cumpre frisar a lição de José dos Santos Carvalho Filho:


“Como depende basicamente da manifestação de vontade, a aposentadoria voluntária – é bom relembrar – não exige que o servidor tenha que afastar-se para a inatividade; ao contrário, pode permanecer trabalhando normalmente, mesmo que reunidos os pressupostos para a aquisição do benefício. Para compensar os servidores em semelhante situação, a Constituição lhes confere o que denominou de abono de permanência, cujo valor equivale à importância da contribuição previdenciária que vinham regularmente descontado; sendo assim, o servidor, apto à aposentadoria voluntária e continuando em atividade, na prática fica isento da contribuição previdenciária, o que estampa, na prática, verdadeira elevação remuneratória indireta. O direito ao referido abono se estenderá até o momento em que o servidor atingir a idade-limite para a aposentadoria compulsória (art. 40, §19, com redação da EC 41/2003).”



Para o caso concreto concreto, oportuno, ainda, destacar, o disposto nos arts. 5º, §4º e §5º, da Lei Complementar Estadual n. 40/2004 in verbis:



Art. 5º - Entende-se por salário de contribuição o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por servidores públicos ativos da administração direta, autárquica e fundacional ou por magistrados ou por membros de quaisquer dos poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

§ 5º O abono de que trata o § 4º é de responsabilidade dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.


Noutro patamar, oportuno relembrar, que inexiste previsão expressa na legislação constitucional e infraconstitucional acerca da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo como pré-requisito à percepção do abono de permanência. Uma vez preenchidos os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, consolidado estará o seu direito à percepção da citada gratificação.


Nesse sentido, vale consignar os seguintes julgados, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - QUESTÕES PRELIMINARES ENVOLVENDO O MÉRITO DA CAUSA– SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ABONO DE PERMANÊNCIA – BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA MANTIDA. 1. As preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de falta de interesse processual confundem-se com o próprio mérito da causa. Rejeitadas. 2. O servidor público efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. 3. Nem o texto constitucional tampouco a legislação estadual exigem, como condição para a percepção do abono de permanência, a formulação de requerimento administrativo. 4. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, considera-se consolidado o seu direito ao percebimento do abono de permanência. 5. Recurso não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800179-09.2019.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/07/2022).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO PERMANÊNCIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. A partir do momento em que o servidor público reúne os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária e permanece em atividade, passa a fazer jus à percepção do benefício do abono permanência, independentemente de requerimento, pois, embora o abono de permanência se trate de um direito facultativo de cada servidor, em momento algum o legislador restringiu tal direito a requerimento administrativo. Não pode a administração criar requisitos que não constam da Constituição. (Acórdão n. 495329, 20080110431164APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 12/04/2011 p. 304). 2. O transcurso de lapso de mais de dois anos entre o requerimento administrativo da aposentadoria e sua efetiva concessão, resta anormal e injustificado pela má prestação do serviço público, caracterizando, assim, dano moral experimentado pela parte que foi obrigada a trabalhar quando já poderia estar em gozo de aposentadoria. 3. Embargos Infringentes improvidos. (TJ-DF, Processo EIC 20110112078547 Orgão Julgador 2ª Câmara Cível Publicação Publicado no DJE : 21/11/2014 . Pág.: 96 Julgamento 3 de Novembro de 2014 Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS).


Assim, não há falar em carência da ação ou inépcia da inicial como deduz o Apelante.


Do mérito


Ao que consta dos autos, a Apelante ingressou no serviço público estadual em 04.11.1986, na função de Perita Papiloscopista Policial, lotada na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, e apesar de preencher os requisitos para aposentadoria voluntária a partir de julho/2014, porquanto já contando com 27 anos e 252 dias de tempo de serviço e com 30 anos de contribuição, não obteve o abono permanência em seu contracheque.


Como visto, o direito da Apelante ao recebimento do abono de permanência se iniciou quando a mesma alcançou 25 anos de serviços público e 15 anos de cargo estritamente policial, enquanto mulher, independente de requisição administrativa (2014).


Com efeito, a atividade policial se enquadra nas hipóteses constitucionais que autorizam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (aposentadoria especial), conforme art. 40, §4°- B da Constituição Federal, in verbis:

Art. 40.

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. 


Por essa razão, a LC nº 51/85, com as alterações trazidas pela LC nº 144/2014, dispõe acerca da aposentadoria especial do servidor público policial, em conformidade com o § 4º-B do art. 40 da CF/88, senão vejamos:


Art. 1o O servidor público policial será aposentado: 

(...)


II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.


Destaque-se, mais, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 1º da LC nº 51/85 foi recepcionado pela Constituição Federal, a conferir:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 904.530-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 10/12/2015)


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Policial civil. Aposentadoria especial. Lei Complementar nº 51/85. Recepção pela CF/88. Abono de permanência. Percepção. Possibilidade. Requisitos para concessão do benefício. Preenchimento. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85 foi recebido pela Constituição Federal.

2. A Corte já se pronunciou no sentido de que a Constituição não veda a extensão do direito ao abono de permanência para servidores públicos que se aposentam com fundamento no art. 40, § 4º, da CF.

3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF.

4. Agravo regimental não provido. (ARE 923.565-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 1/2/2016)


Noutro norte, verifica-se que o art. 1º, inciso II, alínea “b”, da LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), estabelece que o servidor público policial (mulher), aposentar-se-á, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.


Nesse ponto, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de conceder o abono de permanência aos servidores públicos policiais que preencherem os requisitos da Lei Complementar n°51/85, conforme os julgados abaixo:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 51/85. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (8) 1. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, é devido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. 2. Visando estimular a permanência na ativa, é cabível a concessão do abono de permanência ao servidor policial federal que preencha as exigências específicas para aposentadoria especial voluntária contidas na Lei Complementar 51/85. 3. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF-1 — AC: 30871720064014000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 01/04/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2014).

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 51/85. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. AC RN n. 2015.0001.010040-0 Des. Fernando Carvalho Mendes 7 (Recurso Cível N° 71005202551, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 24/02/2015).


Diante disso, compulsando Mapa de Tempo de Serviço e demais documentos que instruem a exordial, constata-se que o (a) servidor (a) preencheu os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, nos termos da LC nº 51/8 (com redação dada pela LC nº 144/2014), e estando em atividade, fica evidenciado o direito à concessão do pretendido abono.


No tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis, as condenações impostas à Fazenda Pública referentes aos servidores e empregados públicos, sujeitam-se a partir de julho/2009 a juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, aplicando-se o art.1º-F da Lei 9494/97, e a correção monetária pelo IPCA-E, sendo tal entendimento previsto no Recurso Repetitivo, Tema 905 do STJ.


De tal premissa, imperioso concluir pela manutenção da sentença, devendo o Estado do Piauí ser condenado ao pagamento do abono de permanência desde a data em que a servidora preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária (julho/2014), acrescido de juros e correção monetária.


Ressalte-se, por oportuno, a observância de eventual período abrangido pela prescrição quinquenal, ocorrida nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (novembro/2018).


Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando que o Apelante nada inovou acerca da tese aviada nos autos, a ponto de modificar o entendimento firmado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada, em todos os seus termos.


Do dispositivo

 


Posto isso, CONHEÇO, porém NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os termos.


É como voto.


 

 


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).


Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.


Sustentação oral: não houve.


O referido é verdade e dou fé.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.



Desembargador JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

- Relator -



Detalhes

Processo

0826809-57.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ROSEMARY DO NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/06/2023