Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800389-68.2022.8.18.0077


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada/transferida/paga em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação. 4. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, impõe-se fixar o valor indenizatório em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual deve ser pago à parte autora/apelante a título de dano moral. 5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800389-68.2022.8.18.0077 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800389-68.2022.8.18.0077

APELANTE: DELZENIR PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada/transferida/paga em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação.

4. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, impõe-se fixar o valor indenizatório em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual deve ser pago à parte autora/apelante a título de dano moral.

5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800389-68.2022.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: DELZENIR PEREIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A

APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DELZENIR PEREIRA DOS SANTOS contra sentença exarada na ação originária (Processo 0800389-68.2022.8.18.0077 – Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI) ajuizada, inicialmente, contra o BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., ora apelado.

Na ação originária (Id 8536685), a parte autora/apelada alega que vem sendo descontadas no seu benefício previdenciário parcelas decorrentes de contrato de empréstimo (Contrato nº 808048811) que afirma não haver assinado e nem autorizado a contratação.

Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial.

Na contestação (Id 8536699), o Banco demandado, em sede de preliminar, suscita a ausência de fato constitutivo do direito do autor e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a legalidade do ajuste contratual, eis que a autora solicitou a concessão do empréstimo, tendo sido transferido, via “TED”, a quantia contratada, a parte autora demorou para ajuizar a ação, agindo de má-fé, suscita a ausência de dano mora, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, afirma que agiu no exercício regular do direito e que é improcedente a repetição do indébito. Requer, enfim, a improcedência do pedido inicial, e, subsidiariamente, caso se entenda pela inexistência do contrato, pleiteia a compensação do valor emprestado com a eventual quantia condenatória.

Juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada (Id 8536700), e um “print” de tela de computado na própria contestação (Id 8536699, p. 06), visando comprovar o pagamento/transferência/depósito do valor objeto do contrato impugnado.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 8536707).

Na sentença recorrida (Id 8536709), o MM. Juiz singular julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, cujas cobranças foram suspensas.

Nas razões da apelação (Id 8536712), a parte requerente alega que não fora comprovada o pagamento/transferência da quantia prevista do contrato, motivo pelo qual afirma que deve ser reformada a sentença recorrida, acolhendo-se os pedidos formulados na inicial. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, condenando o apelado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Intimado, o Banco demandado apresentou suas contrarrazões ao recurso (Id 8536766), reiterando os argumentos lançados na contestação, e, enfim, pugnando pelo seu improvimento e manutenção da sentença.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 8543247) e tendo sido provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 9096540).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso interposto, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

É digo de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Desta forma, inobstante o r. Juízo originário tenha considerado que o Banco demandado comprovou o pagamento da quantia objeto do contrato impugnado, resta iniludível que o mesmo não se desincumbiu de tal ônus, haja vista que colacionou na defesa mero “print” de tela de computador, o que é insuficiência para comprovar o ato supracitado, conforme entendimento prevalecente no âmbito deste Tribunal de Justiça.

É de se notar que a Instituição bancária demandada detém plenas condições técnicas de juntar o comprovante de pagamento da quantia objeto do ajuste contratual, eis que detém todas as informações inerentes ao contrato firmado com o consumidor.

Ademais, impõe-se a inversão do ônus da prova na espécie, considerando que a parte autora/apelante é consumidora sabidamente hipervulnerável, eis que na época da realização do ajuste contratual (30.01.2017 – Contrato Id 8536700, p. 01/04), a mesma possuía aproximadamente sessenta anos de idade (RG Id 8536700, p. 05), bem como detém clara condição social reduzida, pois percebe renda (aposentadoria por idade) equivalente a um salário mínimo (Id 8536689 e Id 8536690).

Eventual alegação de cerceamento de defesa não merece amparo, haja vista que fora dada ampla oportunidade para que o Banco requerido apresentasse a documentação necessária para comprovar, pelo menos, o depósito/transferência da quantia objeto do contrato impugnado, ônus que lhe competia, uma vez que afirma na contestação, e reitera nas contrarrazões recursais, que a parte autora recebeu o valor através de “TED” por ele realizado.

Assim dispõe o inciso II do art. 373 do CPC, in litteris:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

……………………………..

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

……………………………..”

Portanto, as circunstâncias acima evidenciam a vulnerabilidade da parte autora/apelante em relação à Instituição bancária demandada, não sendo razoável exigir da primeira a comprovação do recebimento da quantia.

Se o Banco requerido optou por promover o suposto pagamento da quantia objeto do contrato discutido através de “TED”, reitere-se, é seu o ônus de comprovar a ocorrência da operação, sob pena de ser declarada nula a avença.

Na espécie, a Instituição financeira apelada se limitou a trazer aos autos somente um “print” de tela de computador (Id 8536699, p. 06), o que, como dito acima, não comprova a transferência afirmada na defesa apresentada, eis que se trata de documento produzido unilateralmente.

Assim, em razão da não comprovação da transferência/pagamento/depósito da quantia objeto do contrato contestado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado, ora apelado, se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao mesmo.

A repetição do indébito pretendida na inicial deve igualmente prosperar, ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte apelante, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Não há que se falar em compensação, pois não houve a comprovação do pagamento da quantia contratada.

Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor correspondente a cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais, ora imposto ao Banco apelado.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença atacada, para declarar nulo o contrato questionado (Contrato nº 808048811), condenando o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora (dano material), bem como a pagar indenização a título de dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Inverto o ônus da sucumbência para condenar a Instituição financeira apelada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença em dez por cento (10%), deste feita, sobre o valor da condenação.

Em relação aos valores descontados pelo Banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

É o voto.

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0800389-68.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DELZENIR PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Publicação

05/06/2023