Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0001361-34.2007.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. RÉU CONDENADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PARTICIPAÇÃO DE CRIME MENOS GRAVE. INAPLICÁVEL. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente; 2. Quanto às circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio; 3. No que tange às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial se mostrou escorreita, pois o dano material e moral causado ao bem jurídico tutelado se revelou superior ao inerente ao tipo penal; 4. As figuras descritas nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Penal são destinadas aos partícipes - participação de menor importância (§ 1º) ou de punição por crime menos grave quando constatado que o réu não aderiu sua conduta ao delito mais grave efetivamente ocorrido (§2º). Ora, se o júri reconheceu que a ação do apelante foi determinante para a consumação do crime doloso contra a vida, não há como prevalecer a afirmativa de que o apelante quis participar de crime menos grave, razão pela qual se mostra inaplicável a causa de diminuição de pena; 5. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por DENIVAL DA SILVA SAMPAIO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001361-34.2007.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001361-34.2007.8.18.0033

APELANTE: DENIVAL DA SILVA SAMPAIO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIO MENDES TEIXEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. RÉU CONDENADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PARTICIPAÇÃO DE CRIME MENOS GRAVE. INAPLICÁVEL. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente;

2. Quanto às circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio;

3. No que tange às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial se mostrou escorreita, pois o dano material e moral causado ao bem jurídico tutelado se revelou superior ao inerente ao tipo penal;

4. As figuras descritas nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Penal são destinadas aos partícipes - participação de menor importância (§ 1º) ou de punição por crime menos grave quando constatado que o réu não aderiu sua conduta ao delito mais grave efetivamente ocorrido (§2º). Ora, se o júri reconheceu que a ação do apelante foi determinante para a consumação do crime doloso contra a vida, não há como prevalecer a afirmativa de que o apelante quis participar de crime menos grave, razão pela qual se mostra inaplicável a causa de diminuição de pena;

5. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por DENIVAL DA SILVA SAMPAIO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal interposta por DENIVAL DA SILVA SAMPAIO contra sentença que, após a pronuncia e julgamento pelo Tribunal do Juri, condenou pela prática do crime de homicídio, previsto no art. 121, caput, do CP, submetendo-o à pena definitiva de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Consta nos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA SILVA, ADRIANO GOMES SOUSA, DENIVAL DA SILVA SAMPAIO, e IVONALDO LUIS DA COSTA, atribuindo-lhes a autoria da infração penal tipificada no art. 121, caput, § 2º, II, e IV, do CP c/c art. 29, do CP (id. 9814719 – pág. 2/5).

Tomando por base o inquérito policial, o órgão acusatório narra que, no dia 28/11/2006, no bairro Petecas, na cidade de Piripiri, iniciou-se uma discussão entre a vítima Antônio Mendes Teixeira (Antônio Preto) e Francisco Rafael da Costa (Chico Rafael), motivada pelo fato de a companheira da vítima ter convivido, por um longo período, com o acusado ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA SILVA (Barbadinho), filho de Francisco Rafael. Explica que, durante a discussão, os acusados (familiares de Francisco Rafael), armados de pau e facão, resolveram intervir. O acusado DENIVAL arremeçou um facão na direção da vítima, o acusado ADRIANO usou um pau para bater nas costas da vítima, que caiu ao chão, ocasião em que acusado IVONALDO aproveitou para também golpear a vítima. Esclarece que Francisco Rafael não chegou a agredir a vítima, pois foi levado para casa por sua esposa. Conforme Auto de Exame Cadavérico, a vítima morreu em razão da perfuração na altura do tórax, lesões na cabeça (na parte frontal) e nas costelas (lado direito). Dois facões foram apreendidos, um deles impregnados de terra e sangue. Anota que, embora a vítima também estivesse armada de facão, não chegou a utilizá-lo, haja vista o número de pessoas que a atacaram.

Sentença de pronúncia dos acusados ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA SILVA, ADRIANO GOMES SOUSA, DENIVAL DA SILVA SAMPAIO, e IVONALDO LUIS DA COSTA como incursos nas sanções do art. 121, caput, do CP. Afastadas as qualificadoras (id. 9814719 – pág. 234/244).

Declarada a extinção da punibilidade de IVONALDO LUIS DA COSTA, com base nos arts. 107, IV, e 109, I, ambos do Código Penal (id. 9814719 – pág. 623/624).

ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA SILVA faleceu durante a tramitação do processo, conforme certidão de óbito (id. 9814719 – pág. 775).

Na ocasião da Sessão do Tribunal do Júri, em 29.06.2022, foi declarada extinta a punibilidade de ADRIANO GOMES DE SOUSA, nos termos do art. 107, IV, e 109, ambos do Código Penal.

Diante da soberana decisão dos senhores jurados formadores do Conselho de Sentença, julgou-se parcialmente procedente os pedidos formulados na denúncia para condenar DENIVAL DA SILVA SAMPAIO como incurso nas reprimendas do art. 121, caput, do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (id. 9814981 – pág. 1/3).

Inconformada, a defesa de DENIVAL DA SILVA SAMPAIO apresentou recurso de Apelação, pleiteando: 1) a declaração de nulidade do julgamento, porque manifestamente contrária à prova dos autos; 2) subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena inserta no art. 29, §2º do CP, haja vista o reconhecimento pelo conselho de sentença de que o apelante quis participar de crime menos grave, conforme termo de votação dos quesitos; 3) aplicação da detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando-se o período de prisão provisória de 02 (dois) anos e 09 (nove) dias (contados de 28/11/2007 até 07/12/2009), devendo, consequentemente, ser modificado o regime inicial de cumprimento da pena; e 4) a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, redimensionando a pena fixada pelo ilustre Juiz Singular, reduzindo-a, tendo em vista a ausência das circunstâncias judiciais desfavoráveis quanto à circunstâncias do crime e no tocante as consequências do crime (id. 9814996- pág. 1/14).

Contrarrazões do Ministério Público (id. 9815007 - pág. 1/8).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida in totum (id. 10203794 - pág. 1/9).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

 

- Da decisão contrária à prova dos autos

A defesa alega que não restou comprovada a autoria do delito pelo apelante.

Entende que, se a condenação se baseou nos últimos depoimentos apresentados e, verificando-se contradições entre as provas colhidas e a versão apresentada pela acusação, principalmente quando os demais elementos dos autos apontam que foi Ivonaldo o autor do golpe fatal, deve ser o apelante submetido a novo julgamento.

Requer a anulação do julgamento em questão, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, nos termos do art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.

Pois bem.

Inicialmente, convém ressaltar que os veredictos populares, por imposição constitucional, são soberanos, somente podendo ser desconstituídos quando aviltantes à prova relativa ao fato criminoso. O fato de optar o Júri por uma das versões, sobretudo a que se apresenta verossímil, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório.

Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete, ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal:

trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.

Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:

Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).

Prelecionam, também, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:

(...) Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, 'é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada' (RT 780/653).

Conclui-se, portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, como regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.

No caso em deslinde, o Conselho de Sentença, por decisão soberana, condenou DENIVAL DA SILVA SAMPAIO pelo crime do art. 121, caput, do CP.

O apelante e outros três acusados (Antônio José, Adriano, e Ivonaldo) foram denunciados pela suposta prática do crime de homicídio, ocorrido em 28 de novembro de 2006. A vítima Antônio Mendes Teixeira, vulgo “Antônio Preto”, foi morto mediante golpe de instrumento perfuro cortante.

Após análise minuciosa dos autos, sobretudo as provas neles contidas, observo que não assiste razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo Corpo dos Jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas.

Materialidade do Crime

A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo Auto de Exame Cadavérico (id. 9814719 - pág. 18).

Autoria Delitiva

De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, vez que as declarações de Adriano Gomes Sousa, de Ivonaldo Luis da Costa (dois acusados que obtiveram a extinção da punibilidade em razão da prescrição), e de Maria de Fátima Ferreira da Silva (companheira da vítima) são uníssonas ao afirmar que o apelante cometeu o crime de homicídio contra a vítima Antônio Mendes Teixeira.

Para contextualizar os fatos, convém esclarecer que tudo começou com uma forte discussão entre a vítima Antônio Mendes Teixeira (Antônio Preto) e Francisco Rafael da Costa (Chico Rafael). Familiares de Francisco Rafael, ora denunciados na presente ação penal (Antônio José – conhecido por “Barbadinho”, Adriano, Denival – conhecido por “Denis”, e Ivonaldo), entraram na discussão em defesa do mesmo. Antônio Mendes já havia convivido com Maria de Fátima Ferreira, ex-companheira de Antônio José (filho de Francisco Rafael). Maria de Fátima foi advertida de que estavam “preparando algo” contra a integridade física de Antônio Mendes. Maria de Fátima alertou o companheiro Antônio Mendes das ameaças. A referida discussão se transformou em agressões físicas que culminaram na morte de Antônio Mendes.

No dia 22/01/2008, antes da sentença de pronúncia, Adriano Gomes Sousa (um dos denunciados – amigo da família de Francisco Rafael) foi interrogado em juízo, e disse “que Denis (Denival) jogou uma cadeira e uma pedra na vítima; que a cadeira pegou na vítima, mas esta não caiu; que em seguida Denis jogou o facão na vítima, atingindo-a na altura do peito; que a vítima caiu e o Denis foi embora; que Denis só deu uma facada (id. 9814719 – pág. 89).

Ivonaldo Luis da Costa (também um dos denunciados – neto de Francisco Rafael), quando interrogado em juízo antes da sentença de pronúncia, no dia 22/01/2008, disse: “que quem furou o Antônio preto foi o Denis (Denival); ... que o facão com que foi praticado o crime pertence ao acusado Denis (Denival); ... que no dia do crime foi acordado pelo Denis (Denival) dizendo que Antônio Preto queria matar o seu avô Chico Rafael; ... que Denis (Denival) foi até sua residência e apanhou o facão e uma pedra retornando ao local; ... que em seguida a vítima pegou a faca e começou a agredir moralmente o Denis (Denival) chamando de ‘filho de rapariga’; que Denis (Denival) atirou uma pedra na vítima não conseguindo acertar; que em seguida o Denis (Denival) pegou uma cadeira e tacou na cabeça da vítima, que ficou meio tonta; ... que o Denis (Denival) tacou o facão na vítima na altura do peito; ... que o Denis correu; que o Denis (Denival) chamou o interrogando e Leandro e disse que tinha acertado Antônio Preto e achava que ele ia morrer e por isso estava fugindo e chamou o interrogando para fugir também.” (id. 9814719 – pág. 95/96).

Maria de Fátima Ferreira da Silva (companheira da vítima) disse durante a sessão de julgamento pelo Juri, que: “chegou a morar com Antônio José da Costa, durante 6 anos, e que era um relacionamento conturbado; Antônio José é filho de Francisco Rafael; que após separada de Antônio José, passou a se relacionara com Antônio Mendes. Antônio José lhe avisou que estavam ‘preparando algo’ para Antônio Mendes; nos fundos da sua casa morava Francisco Rafael, pai de Antônio José, e ele também morava lá; Denival tinha um relacionamento com a irmã de Antônio José; tinha pressentimento de que algo ruim pudesse ser feito; alertava para a vítima não ir na sua casa; no dia dos fatos a vítima foi para o bar; ela foi chama-lo para ir embora para casa; a vítima não chegou nem a entrar na casa; estavam todos lá reunidos, umas 9 pessoas; primeiro deram pauladas em Antônio José, depois pedradas, e, por último, um facão que jogaram e enfiaram no peito dele; o médico disse que o golpe final atingiu o pulmão; o facão ficou enfiado no peito; ele saiu caminhando e caiu; quem jogou o facão foi Denis (Denival); fui pegar um café, quando voltei vi Antônio Mendes com o facão no peito; existiam três pessoas que estavam com facão; Denis (Denival), Antônio José, e Antônio Mendes; Denis (Denival) foi o único que ficou sem o facão na mão, então foi ele quem atingiu o peito de Antônio Jose com o facão.

Não vislumbro contradições entre os depoimentos apresentados.

Decorrido mais de 15 (quinze) anos entre o fato e a audiência, é compreensível que Maria de Fátima tenha mudado sua percepção em relação a alguns detalhes, ainda que relacionado ao fato de ter presenciado, ou não, o momento em que a vítima foi atingida pelo facão. Deve-se considerar também a interpretação de quem faz a colheita do depoimento em sede policial para transcrevê-la. Isso, contudo, não invalida ou torna desconfiáveis as informações prestadas, sobretudo, porque, embora o apelante negue a autoria, ele nem mesmo compareceu à sessão do Tribunal do Júri para ser interrogado, demonstrando a sua falta de preocupação com o fato de ter ceifado a vida de uma pessoa que deixou filhos menores.

Além disso, antes da sentença de pronúncia, quando foi interrogado na audiência do dia 22/01/2008 junto com os outros denunciados, disse que não estava no local, que estava em casa dormindo, mas não apresentou nenhuma prova que confirmasse tal alegação. Declaração completamente isolada e que destoa totalmente das demais provas acostadas aos autos.

Não há nenhum evidencia de que Ivonaldo Luis da Costa teria atingido a vítima com o facão. Conveniente atribuir a autoria do fato a alguém que obteve a extinção da punibilidade com base nos arts. 107, IV, e 109, I, ambos do Código Penal (id. 9814719 – pág. 623/624).

Todos os envolvidos no delito, que foram apontados como os possíveis autores do fato, agiram, em tese, imbuídos pela vontade de agredir Antônio Mendes. A realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal é, em última análise, a própria autoria. A resolução comum de executar o fato é o vínculo que converte as diferentes partes em um todo único. Todos participaram da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo.

Em julgado do Superior Tribunal de Justiça, asseverou-se que “na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas”. Assim, “não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico”. Dessa forma, “em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado”. Portanto, “em uma ação fortemente armada, o resultado morte deverá ser imputado a todos os coautores porque, mesmo não agindo diretamente na consecução do evento morte, esse resultado é mero desdobramento causal da ação delituosa” (STJ, AgRg no AREsp 465.499/ES ).

Nesse caso, onde se apresenta a coautoria, não é necessário que se estabeleça quem deu o golpe final, ou fatal na vítima, basta a existência de um liame subjetivo entre os coautores. Serão considerados coautores todos os que estavam no momento do crime desferindo chutes, socos, pontapés, pedradas e facada, promovendo a morte da vítima Antônio José.

Assim, não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado.

No particular, extrai-se que a conduta do apelante se mostrou decisiva na empreitada criminosa, havendo, sim, ativa e plena contribuição na prática do crime. Além disso, é inequívoca a existência do liame subjetivo entre o denunciado e os demais agentes com pleno domínio do fato.

Nesse contexto, compreende-se, na verdade, porque o Conselho de Sentença descartou a tese de ausência de indícios de autoria, pois o colossal conjunto de elementos probatórios são indicativos cristalinos do homicídio praticado pelo apelante.

Compulsando detidamente tudo que dos autos consta, evidencia-se que a tese da acusação, que levou à condenação do apelante, não só está em consonância com as provas produzidas no processo, como possui também amplo apoio nelas, sobretudo na exploração dos depoimentos prestados em plenário, o que nitidamente respaldou a decisão do Conselho de Sentença.

Não vislumbro discrepância entre a tese de acusação e as provas produzidas. O fato de os jurados não terem se convencido pela tese da defesa não redundou em ato arbitrário ou erro de julgamento.

Diante de tal quadro, evidencia-se que o Corpo dos Jurados, fazendo uma ponderação entre os depoimentos das testemunhas trazidas por ambas as partes, optou pela tese da acusação, possivelmente porque encontraram nos fatos expostos pelas testemunhas uma congruência, uma lógica mais favorável ao homicídio.

Repise-se que, no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento.

A expressão “manifestamente” impõe, em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos. Dessa forma, apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória será ela manifestamente contrária à prova dos autos. Ou seja, a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes.

Sob esse prisma, em observância ao princípio constitucional da Soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente incompatível com a prova material colhida, representando clara distorção da função jurisdicional atribuída aos Jurados. Por outro lado, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nas demais provas, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.

A jurisprudência, assim se manifesta sobre o assunto:

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A VIDA - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TENTADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 121 C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA AMPARO EM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - AUMENTO DA PENA JUSTIFICADO ANTE A MULTIRREINCIÊNCIA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REFERENTE À TENTATIVA - NÃO CABIMENTO. A existência de elementos suficientes para demonstrar que o Conselho de Sentença adotou uma das versões apresentadas, com respaldo naquilo que se apurou nos autos, afasta a tese defensiva de decisão manifestamente contrária ao conjunto probatório. O princípio constitucional da soberania dos veredictos que rege a atuação do Tribunal do Júri, embora não seja absoluto, impede uma interferência da jurisdição superior no âmbito da apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, somente sendo possível submeter o réu a novo julgamento quando houver erro grave na apreciação do conjunto probatório, ou quando a decisão não encontra apoio em nenhuma prova dos autos (inteligência da Súmula nº 28 do TJMG). Tendo em vista que as decisões do Conselho de Sentença prescindem de motivação, em relação ao julgamento perante o Tribunal do Júri, a incidência da atenuante da confissão espontânea fica condicionada à sua alegação durante os debates em plenário. Embora ausente previsão legal acerca do quantum mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta. Hipótese em que a fração de 1/4 (um quarto), utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, funda-se na multirreincidênc ia do apelante, argumento que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para a fixação do quantum de redução pela tentativa, deve-se analisar o iter criminis percorrido pelo agente, isto é, se a conduta aproximou-se ou não do resultado pretendido. (TJ-MG - APR: 10313130044248002 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 01/06/2020)

Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas, e esta, encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos, não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri.

Em verdade, é indiscutível que a decisão dos Jurados encontra guarida não apenas na prova oral colhida em plenário do Júri, mas em todas as demais provas existentes nos autos, devendo-se manter, assim, a condenação de DENIVAL DA SILVA SAMPAIO nos termos da decisão do Conselho de Sentença.

 

- Dosimetria

Pugna pela aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, redimensionando a pena fixada pelo ilustre Juiz Singular, reduzindo-a, tendo em vista a ausência das circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Requer, ainda, seja aplicada a causa de diminuição de pena inserta no art. 29, §2º do CP, haja vista o reconhecimento pelo conselho de sentença de que o apelante quis participar de crime menos grave, conforme termo de votação dos quesitos.

Pois bem.

A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

O Código Penal impôs critério de fixação da pena privativa de liberdade, que pode desdobrar-se em três etapas. Sabe-se que a pena-base é obtida com as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

In casu, o juiz sentenciante considerou a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e fixou a pena- base em 9 anos e 6 meses de reclusão. Ante a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou de aumento de pena, tornou a pena definitiva em 9 anos e 6 meses de reclusão.

Evidencia-se que foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais: circunstâncias do crime e consequências do crime.

As circunstancias do crime são os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Trata-se da análise do modus operandi do crime, a premeditação, a dificuldade para consumar o delito.

Entendo que o desvalor atribuído às circunstâncias foi acertado, pois, na execução da empreitada, o número de agentes contra a vítima que se defendia sozinha possibilita maior probabilidade no exaurimento do crime, merecendo, assim, maior reprovação no caso concreto, representando, portanto, elemento que ultrapassa ao inerente do tipo penal em tela e merece reflexo mais gravoso na fixação da pena.

Outrossim, não há como desprezar as consequências graves do crime cometido, eis que a vítima era o provedor da família, deixando esposa e filhos em situação de desamparo afetivo e material, sem mencionar o trauma psíquico que o fato provocou, desestruturando toda a família.

Conclui-se que as duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo juiz sentenciante devem ser mantidas.

Embora não haja um tabelamento da quantidade de pena que o Juiz deve aditar para cada uma das circunstâncias reputadas desvantajosas (o que não poderia ser diferente em razão do consagrado princípio da individualização da pena), a praxe caminha na trilha de que cada circunstância adversa do art. 59 do Estatuto Repressivo é suficiente para elevar a reprimenda na proporção de 1/6 (um sexto) em relação ao mínimo cominado à infração que se analisa.

Dito isto, considerando-se que o crime de homicídio possui pena abstrata que varia de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, e multa, e constatando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, duas delas foram consideradas desfavoráveis ao apelante, evidencia-se que a pena-base fixada em 9 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, foi bem dosada e ponderada, mostrando-se apropriada à prevenção e à reparação da infração penal.

Outrossim, quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §2º, do CP, observa-se que o Conselho de Sentença reconheceu, no 2º quesito, que DENIVAL DA SILVA SAMPAIO jogou o facão contra a vítima Antônio Mendes Teixeira (Antônio Preto). Adiante, no 4º quesito, os jurados, por maioria de votos, concluíram que o apelante quis participar de delito menos grave.

O reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, da participação do recorrente para a prática do delito doloso contra a vida não constitui óbice à conclusão de que o mesmo agente quis participar de delito menos grave, em atenção ao disposto no artigo 29, § 2º, do Código Penal, que prevê exceção à teoria monista no concurso de pessoas ao tratar do desvio subjetivo de conduta ou da denominada cooperação dolosamente distinta.

A figura descrita no §2º, do art. 29 do Código Penal é destinada à punição por crime menos grave quando constatado que o réu não aderiu sua conduta ao delito mais grave efetivamente ocorrido.

Não foi indicado, expressamente, o delito menos grave que o recorrente quis participar.

De toda sorte, se o júri reconheceu, sobretudo, que a ação do apelante foi determinante para a consumação do crime doloso contra a vida, não há como prevalecer a afirmativa de que o apelante quis participar de crime menos grave para efeito de diminuição da pena, razão pela qual se mostra inaplicável esse benefício na dosimetria.

Convém lembrar que o apelante foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, caput, § 2º, II, e IV, do CP c/c art. 29, do CP), mas as qualificadoras foram afastadas.

No particular, extrai-se que a conduta do apelante se mostrou decisiva na empreitada criminosa, havendo, sim, ativa e plena contribuição na prática do crime. Além disso, é inequívoca a existência do liame subjetivo entre o apelante e os demais agentes, que, com pleno domínio do fato, agiram com unidade de desígnios. 

Nesse sentido:

TRIBUNAL DO JÚRI - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE QUESITO REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DA APELANTE - INOCORRÊNCIA - ACUSADA SUBMETIDA A JULGAMENTO NA CONDIÇÃO DE COAUTORA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA - CONDENAÇÃO MANTIDA - Quando o Conselho de Sentença reconheceu a coautoria de Silvana Luciana Cota na resposta ao terceiro quesito da primeira série (fl. 993), por lógico, restou prejudicada a tese defensiva de menor importância, tornando-se absolutamente desnecessária sua quesitação específica conforme pleiteado pela defesa - No sistema processual penal vige o brocado pas de nullité sans grief positivado no texto do artigo 563 do Código de Processo Penal, ou seja, em matéria penal nenhuma mácula será declarada se não demonstrado prejuízo e, consoante exposto, não se constata a ocorrência do vício aventado. (TJ-MG - APR: 10672120173337001 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 07/04/2015, Data de Publicação: 17/04/2015)

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. INSURGÊNCIA QUANTO A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE COAÇÃO IRRESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NO CURSO DO PROCESSO. PLEITO DE REDUÇÃO MÁXIMA EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA RECONHECIDA PELOS JURADOS.INADMISSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 16933805 PR 1693380-5 (Acórdão), Relator: Juiz Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 24/08/2017, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2114 19/09/2017)

Dito isto, tem-se que julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade.

 

- Detração

Requer a aplicação da detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando-se o período de prisão provisória de 02 (dois) anos e 09 (nove) dias (contados de 28/11/2007 até 07/12/2009), devendo, consequentemente, ser modificado o regime inicial de cumprimento da pena.

Sem razão.

Embora não se desconheça o teor do artigo 387, § segundo, do Código de Processo Penal, não há se cogitar de sua aplicação imediata nesta seara, vale dizer, sem elementos concretos do comportamento do réu no cárcere e do efetivo lapso que permaneceu preso, a recomendar a prudência e o bom senso que a questão relacionada à detração penal seja analisada por primeiro pelo Juízo das Execuções, evitando-se, ainda, supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

Com efeito, o artigo 42, do Código Penal, trata da detração para fins de pena e, inegavelmente, tem como órgão competente o Juízo da Execução Penal (artigo 66, inciso III, alínea c, da LEP).

O pressuposto de validade processual repousa perante o Juízo das Execuções, porquanto a matéria atinente à detração não comporta discussão no processo de conhecimento, devendo a questão ser analisada quando da execução do julgado, consoante se infere do artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execucoes Penais, regra não contrariada pela alteração legislativa promovida pela Lei Federal 12736/2012.

Assim, merece destaque:

"APELAÇÃO. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Restando demonstrado pelo robusto conjunto probatório que o apelante portava, sem autorização legal ou regulamentar, a arma de fogo de uso restrito e as munições apreendidas, incensurável se mostra a solução condenatória proferida. Ademais, nenhum reparo merece a sentença no que tange à aplicação da detração penal. O legislador inseriu o § 2º no artigo 387, do CPP, por meio da Lei 12736/12, dispondo que: "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". Cabe ao Juízo da Execução Penal apreciar se o condenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, sendo ele, portanto, o competente para a apreciação do referido pleito, consoante o preceituado no artigo 112 da Lei 7210/84. Desprovimento do recurso" (TJRJ - Apelação XXXXX-32.2014.8.19.0001 - Relator: Des. Antonio Eduardo Ferreira Duarte - Data de Julgamento: 13/10/2015 - Data de Publicação: 19/10/2015).

E, apesar de a Lei Federal nº 12.736/2012 ter acrescentado o parágrafo segundo ao artigo 387, do CPP, determinando que o Juiz da condenação deva considerar a detração quando proferir a sentença, não revogou o artigo 66, da Lei de Execução Penal, que atribui ao Juízo da Execução a competência para deliberar sobre a detração, sendo ele o mais indicado.

Diante disso, o pleito de detração deverá ser formulado perante o Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, a teor do que dispõe artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei Federal nº 7.210/84.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por DENIVAL DA SILVA SAMPAIO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0001361-34.2007.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

DENIVAL DA SILVA SAMPAIO

Réu

ANTONIO MENDES TEIXEIRA

Publicação

14/06/2023