TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800399-33.2020.8.18.0029
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: MANOEL MESSIAS DA SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RENILSON NOLETO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE – DE CUJUS – SERVIDORA ESTADUAL. PRELIMINAR (ES) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG – ACOLHIDA. DA LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL – REJEITADA. MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA – RECEIO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 PRELIMINARES: 1.1 Assistência Judiciária Gratuita – AJG, acolhida nos moldes do art. 98 do CPC. 1.2 Da legitimidade e interesse recursal, rejeitado, em decorrência do Agravo de Instrumento nº 0750192-83.2021.8.18.0000, prejudicado com fulcro no art. 932, II, do CPC. (Perda Superveniente do Objeto). MÉRITO. 1). O litígio versa sobre pensão por morte, uma vez que o primeiro apelante, aduz que é companheiro e dependente econômico de MARIA ESMERALDA LEITE SANTIAGO, tendo sua morte declarada em 24 de agosto de 2020. A de cujus à época em que faleceu, era servidora estadual, fazendo jus ao pagamento do benefício de pensão por morte, entretanto, o recorrido que requereu administrativamente, teve seu pedido negado, em virtude da necessidade de ação declaratória com participação da Fundação Piauí Previdência no polo passivo, na forma do art 123-B, §2º da lei complementar nº 13/94. 2). Depreende-se no art. 297 do CPC que “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”, ou seja, o poder geral de cautela, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave e de difícil reparação. 3). DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do primeiro Recurso de Apelação, CONHEÇO E DOU IMPROVIMENTO ao segundo Recurso de Apelação; PRELIMINAR(ES), ACOLHO a preliminar de assistência judiciária gratuita, rejeito a preliminar da legitimidade e do interesse de agir, NO MÉRITO, indefiro concessão de tutela de urgência pleiteada nos moldes do art. 300 do CPC, mantendo-se a r. sentença vergastada em todos os seus termos.Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 4). O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9561924).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do primeiro Recurso de Apelação, CONHEÇO E DOU IMPROVIMENTO ao segundo Recurso de Apelação; PRELIMINAR(ES), ACOLHO a preliminar de assistência judiciária gratuita, rejeito a preliminar da legitimidade e do interesse de agir, NO MÉRITO, indefiro concessão de tutela de urgência pleiteada nos moldes do art. 300 do CPC, mantendo-se a r. sentença vergastada em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.” O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9561924).
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – MANOEL MESSIAS DA SILVA ARAUJO; e, Segundo Apelante – FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, todos qualificados e representados.
Em síntese, o litígio versa sobre pensão por morte, uma vez que o primeiro apelante, aduz que é companheiro e dependente econômico de MARIA ESMERALDA LEITE SANTIAGO, tendo sua morte declarada em 24 de agosto de 2020.
A de cujus à época em que faleceu, era servidora estadual, fazendo jus ao pagamento do benefício de pensão por morte, entretanto, o recorrido que requereu administrativamente, teve seu pedido negado, em virtude da necessidade de ação declaratória com participação da Fundação Piauí Previdência no polo passivo, na forma do art 123-B, §2º da lei complementar nº 13/94.
A sentença (id 8336762) em resumo, verbis:
(…)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para determinar que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍ PREV) conceda o benefício de pensão por morte, em favor do autor MANOEL MESSIAS DA SILVA ARAÚJO, a partir da data do requerimento administrativo. A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA - E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810. Condeno o Estado do Piauí nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da condenação. Conforme o artigo 496, § 3º, do CPC, deixo remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, como remessa necessária, em razão do valor da condenação ser inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos.
(…)
MANOEL MESSIAS DA SILVA ARAÚJO, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que em sentença – id 8336778, teve a seguinte decisão: … (…) “Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte autora e julgo improcedentes os embargos quanto à suposta omissão, por não existir omissão a ser sanada, conforme as razões acima expostas. Outrossim, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte requerida para dar-lhes parcial provimento e modifico a sentença de id.21390438, quanto à condenação em custas, para que, onde consta “Condeno o Estado do Piauí nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da condenação” leia-se “ Sem custas. Condeno o Estado do Piauí aos honorários advocatícios, estes em 10% do valor da condenação”, bem como para determinar que a correção monetária seja realizada com base na aplicação do índice INPC, ante a fundamentação apresentada. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.” (…).
MANOEL MESSIAS DA SILVA ARAUJO – Primeiro Apelante, interpôs Recurso de Apelação, sucintamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, diante das fundamentações contidas no id 8336780.
FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões da Primeira Apelação, deixando transcorrer “in albis” o prazo regulamentar em lei.
FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – interpôs o Segundo Recurso de Apelação, em resumo, requer o conhecimento e provimento do recurso, tendo em vista as exposições no id 8336783.
MANOEL MESSIAS DA SILVA ARAUJO, em síntese, devidamente intimado, não apresentou Contrarrazões a Segunda Apelação, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido em lei.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9561924)
É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I PRELIMINAR (ES)
MANOEL MESSIAS DA SILVA ARAUJO, primeiro apelante, em sede de preliminares, aduz sobre os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, em face do presente recurso, e, também, preliminar da legitimidade e interesse recursal, vejamos:
I.1 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG
Esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.
Nesse contexto, analisando detidamente o id 8336715 e seguintes, constata-se que o primeiro apelante faz jus à Assistência Judiciária Gratuita – AJG, em decorrência da interposição do presente recurso de apelação, o que acolho com fulcro no art. 98 do CPC.
I.2 DA LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR.
Em relação à alegação do primeiro apelante, em decorrência da legitimidade e interesse de agir, salienta que mesmo havendo a procedência total do pedido inicial, a parte recorrente teve o pedido de tutela provisória indeferido (Num. 18070851), no qual, houve a apresentação de Agravo de Instrumento nº 0750192 – 83.2021.8.18.0000, uma vez que, se encontra pendente de julgamento sobre tal decisão, sendo o presente recurso perfeitamente cabível, nos termos do § 1º e § 3º do art. 1.009 do CPC.
Todavia, compulsando os autos supracitados, depreende-se o id 10463281, com a seguinte informação: (…) “CERTIFICO, para os devidos fins, que a Decisão de ID nº 8285737 transitou em julgado no dia 13 de fevereiro de 2023. Certifico, mais, que conforme determina o Provimento nº 016/2009 da Presidência deste Tribunal, faço a BAIXA e o ARQUIVAMENTO dos presentes autos eletrônicos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, bem como o envio de cópia da referida decisão ao Juízo de 1º grau, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI. O referido é verdade e dou fé. COOJUDPLE, em Teresina, 16 de março de 2023.” (…)
Por outro lado, verifica-se através do id 8285737 – decisão terminativa com a seguinte informação: (…) “De exposto, com base no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto.” (…)
Desse modo, com essas fundamentações, rejeito a preliminar da legitimidade e interesse de agir em decorrência do Agravo de Instrumento nº 0750192-83.2021.8.18.0000, prejudicado com fulcro no art. 932, II, do CPC. (Perda Superveniente do Objeto).
II ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se ambos os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
III DO MÉRITO
A presente lide versa sobre pensão por morte, uma vez que o primeiro apelante, aduz que é companheiro e dependente econômico de MARIA ESMERALDA LEITE SANTIAGO, tendo sua morte declarada em 24 de agosto de 2020.
A de cujus à época em que faleceu, era servidora estadual, fazendo jus ao pagamento do benefício de pensão por morte, entretanto, o recorrido que requereu administrativamente, teve seu pedido negado, em virtude da necessidade de ação declaratória com participação da Fundação Piauí Previdência no polo passivo, na forma do art. 123-B, §2º da lei complementar nº 13/94.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍ PREV), ora, segunda apelante, conceda o benefício de pensão por morte, em favor do autor MANOEL MESSIAS DA SILVA ARAÚJO, primeiro apelante, a partir da data do requerimento administrativo. (id 8336762).
No presente caso, menciona o primeiro/apelante, que o Juízo de piso não apreciou o pedido de tutela provisória, para que o segundo apelante, promova a imediata efetivação do beneficio de pensão por morte, conforme preceitua o art. 300 do CPC.
Contudo, houve oposição de embargos declaratórios – id 8336766, tendo como embargante, o primeiro apelante, que aduziu tais omissões, entretanto, não acolhidos, com a premissa que a concessão da tutela antecipada exigirá da Administração Pública Estadual imediato dispêndio de recursos para cumprir a ordem judicial, antes do trânsito em julgado da sentença, sendo uma medida de difícil reversão caso haja alterações na decisão de mérito proferida nos autos, o que não torna plausível, no presente caso, o seu deferimento.
Pois bem.
A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado; cabendo as estes comprovar a qualidade de dependentes, no momento do óbito de seu instituidor; uma vez que, com a morte do segurado nasce o direito dependente.
Assim, compulsando as provas carreadas no presente feito, constata-se que todas as provas testemunhais e probantes foram produzidas nos presentes autos, isto é, verifica-se que os depoimentos prestados foram coerentes e unânimes em revelar que o autor/primeiro apelante, convivia maritalmente com a segurada, consoante os depoimentos de id. 19857680, e, ainda, quanto as provas, observa-se que em id. 136018490-pág. 8 e pág.11 repousam comprovantes de residência datados de agosto de 2020, mês do falecimento da servidora, sendo a conta de energia em nome do autor e a conta de água em nome da falecida, em que consta o mesmo endereço, qual seja, conjunto Edgar Gaioso, quadra 02, casa 12.
Ademais, outros comprovantes de endereço em nome do autor/primeiro apelante, e da falecida dos meses anteriores ao falecimento foram juntados, como boleto bancário em nome da falecida (id. 13601849-pág.12), cadastro do autor no INSS (id. 19767471), atualizada em dezembro de 2020.
Por outro lado, ratifica-se existência de declaração do IASPI, informando que, em seus cadastros, o autor se encontra como dependente direto da segurada, bem como a juntada da atual situação cadastral do autor no PLAMTA, que se apresenta com o caráter de dependente, na situação “ativo”.
Nesse aspecto probante, o art. 16, §5º da lei 8213/91, o qual dispõe que as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitindo, dessa forma, a prova exclusivamente testemunhal, considero a Certidão de casamento no religioso, datada de 01 de agosto de 1983, bem como o nascimento de filhos, os depoimentos das testemunhas e as provas documentais, sobretudo no que se refere a comprovação de que residiam no mesmo endereço na data do falecimento da segurada, evidências necessárias e suficientes para satisfazerem a exigência jurisprudencial do início razoável de prova material.
Em corolário, caracterizada a condição de união estável entre o autor/primeiro apelante e, a de cujus, tendo por desnecessária a comprovação de que o autor/primeiro apelante, dependia economicamente da falecida, a teor do que dispõe o art.16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, reputamos lídima a pretensão ventilada na exordial – id 8336715 e seguintes, pela salutar manutenção da sentença ora vergastada, em que houvera a concessão ao autor/primeiro apelante, o benefício de pensão por morte, por conta do falecimento de sua companheira, porquanto aperfeiçoados os requisitos legais.
Nesse diapasão, vejamos ementário do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991)- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada - Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É devido o benefício - Apelação do INSS desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 53707761720204039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021) (negritamos e grifamos)
Todavia, no que concerne a tutela provisória (tutela de urgência) ventilada e negada no Juízo de piso, depreende-se que fora plausível tal decisão, uma vez que o art. 297 do CPC é cristalino no que preleciona “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”, ou seja, o poder geral de cautela, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - DECISÃO MANTIDA. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Inexistindo prova da probabilidade do direito - que pela dinâmica dos fatos narrados na inicial demanda maior dilação probatória - bem como o perigo da demora - por alegar o autor que está recebendo benefício previdenciário, o qual, até prova em contrário, supre suas necessidades imediatas - a tutela provisória de urgência, consistente no pagamento de pensão alimentícia, não pode prosperar. (TJ-MG - AI: 10000212669238001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022)
Logo, acerca do requisito "irreversibilidade", também necessário para a concessão da tutela provisória, Daniel Amorim Assumpção Neves preleciona: “A norma tem nobre preocupação com o direito ao contraditório e à ampla defesa, servindo como salvaguarda do direito à segurança jurídica do réu, mas deve ser interpretada à luz da efetividade da tutela jurisdicional”. (…) Vigilante ao entendimento doutrinário firmado sobre o tema, o dispositivo legal deixa claro que a irreversibilidade não diz respeito ao provimento que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos gerados por ele. (STJ, 3ª Turma. REsp 737.047/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.02.2006, DJ 13.03.2006, p. 321).
Não obstante, o pronunciamento é sempre reversível, mediante a interposição do recurso cabível ou a prolação de outra decisão que virá substituí-lo, correto o dispositivo ao consagrar o entendimento de que a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante, na eventualidade de revogação da tutela antecipada. (...) (aut. Cit. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 478)
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do primeiro Recurso de Apelação, CONHEÇO E DOU IMPROVIMENTO ao segundo Recurso de Apelação; PRELIMINAR(ES), ACOLHO a preliminar de assistência judiciária gratuita, rejeito a preliminar da legitimidade e do interesse de agir, NO MÉRITO, indefiro concessão de tutela de urgência pleiteada nos moldes do art. 300 do CPC, mantendo-se a r. sentença vergastada em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9561924)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800399-33.2020.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMANOEL MESSIAS DA SILVA ARAUJO
Publicação21/09/2023