Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0003521-45.2020.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003521-45.2020.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Valmir de Sousa Nunes ADVOGADO: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto (Defensor Público) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DE QUE ACUSADO NÃO ASSUMIU O RISCO DO RESULTADO MORTE (DOLO EVENTUAL). 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECOTE NECESSÁRIO. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito (homicídio culposo) que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca de que o acusado não assumiu sequer o risco do resultado morte. Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar o dolo eventual na conduta do réu e o condenar pelo crime de homicídio qualificado. 2. O uso de cerca elétrica, em tese, constitui aparato legal para defesa da propriedade, de modo que não pode ser considerado recurso reprovável a configurar a qualificadora ao art. 121, IV do CP. Registra-se que a inobservância das medidas de segurança necessárias para utilização do ofendículo consiste apenas elemento a indicar a caracterização do dolo eventual, na medida que, ao deixar de observar os cuidados exigidos para evitar o resultado morte, o acusado teria assumido o risco. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0003521-45.2020.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/05/2023 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003521-45.2020.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Valmir de Sousa Nunes

ADVOGADO: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto (Defensor Público)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DE QUE ACUSADO NÃO ASSUMIU O RISCO DO RESULTADO MORTE (DOLO EVENTUAL). 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECOTE NECESSÁRIO. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito (homicídio culposo) que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca de que o acusado não assumiu sequer o risco do resultado morte. Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar o dolo eventual na conduta do réu e o condenar pelo crime de homicídio qualificado.

2. O uso de cerca elétrica, em tese, constitui aparato legal para defesa da propriedade, de modo que não pode ser considerado recurso reprovável a configurar a qualificadora ao art. 121, IV do CP. Registra-se que a inobservância das medidas de segurança necessárias para utilização do ofendículo consiste apenas elemento a indicar a caracterização do dolo eventual, na medida que, ao deixar de observar os cuidados exigidos para evitar o resultado morte, o acusado teria assumido o risco.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.




ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, mantendo a pronúncia do réu Valmir de Sousa Nunes em seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 19 a 26 de maio de 2023.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Valmir de Sousa Nunes contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV do Código Penal), contra a vítima Alice Monteiro De Sousa, e pelo crime conexo de furto de energia (art. 155, §3º, do CP).

 

Nas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, em síntese: a) a desclassificação do crime de homicídio doloso para modalidade culposa, tendo em vista  não restou comprovado o dolo (direto ou eventual) na conduta da acusado; b) o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, posto que incompatível com o dolo eventual.

 

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.


Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.

 

O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso em tela, para que seja integralmente mantida a sentença guerreada.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

- Da tese de desclassificação:

 

A defesa pleiteia a desclassificação do delito de homicídio qualificado doloso para o crime de homicídio culposo, sob o fundamento de que não restou comprovado o dolo (direto ou eventual) na conduta do apelante.

 

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:

 

§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.  

 

Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:

 

(…) A materialidade do homicídio está comprovada através do laudo de exame pericial – cadavérico que atesta que a vítima ALICE MONTEIRO DE SOUSA teve como causa de sua morte eletroplessão produzida por meio físico – eletricidade artificial (ID 26698919 – fl. 34).

 

A materialidade do furto de energia elétrica está comprovada através do laudo de exame pericial – perícias externas que atesta no tópico “3.4. Dos vestígios” que “A energia elétrica que estava sendo utilizada na residência, segundo informações dadas pelos técnicos da Empresa Equatorial, era de forma irregular pois a mesma era ligada na residência do lado (Imagens 17, 18 e 19)” - ID 266698919 – fl. 274.

 

Quanto a autoria dos citados fatos, há nos autos, indícios que apontam para o acusado a respectiva autoria.

 

A informante CRISTIANE DE SOUSA CARDOSO, mãe da vítima, declarou que Helena, filha da depoente, mora próximo à casa do acusado, e a Alice foi junto com Cristina, sua irmã, na casa de Helena e lá Cristina entrou na casa, mas Alice não, e, quando Cristina percebeu, Alice já estava na cerca onde recebeu a descarga elétrica; que essa cerca elétrica estava no arame farpado, de um fio que vinha do poste elétrico e que foi o acusado que puxou para a cerca; que a Alice tinha 8 anos quando faleceu; que o povo diz que o acusado criava animais, porcos e galos de briga e que ele colocou isso para ninguém roubar; que o pessoal falava que animais já tinham morrido na cerca, mas que ninguém denunciava por medo do acusado.

 

A informante CRISTINA MONTEIRO DE SOUSA declarou que foi deixar um beiju na casa de Maria Helena junto com a Alice, quando foi atrás de Alice, ela já tinha morrido; que quando entrou na casa de Maria Helena, Alice entrou com ela, mas ela saiu, foi pra casa do acusado e quando a depoente viu, ela já tinha morrido perto da cerca; que o acusado não estava em casa na hora da morte, tinha ido trabalhar; que os comentários é de que o acusado teria colocado energia na cerca para evitar que pessoas entrassem para roubar;

 

A informante JÉSSICA DAYANE DE SOUSA CARDOSO declarou que a mãe da depoente tinha deixado um beiju pronto para Alice e Cristina irem deixar na casa da irmã, que era na mesma rua, e aí Alice se desprendeu da mão de Cristina e foi até a casa onde tinha o “choque” na cerca de arame farpado; que a depoente ficou em casa, e a vizinha lhe disse do ocorrido, mas não sabe o nome dela; que foi até o local, mas não conseguiu ficar porque começou a passar mal e quando chegou, Alice já estava morta e o corpo ainda estava energizado porque a Equatorial ainda não tinha chegado para desligar a energia elétrica; que o acusado não estava no local e os vizinhos falaram que vários animais já tinham morrido na cerca.

 

A testemunha ANTONIA MACILEIDE GOMES DOS SANTOS declarou que no dia do fato estava tomando café na frente da casa da mãe, quando chegaram duas meninas e um menino e perguntaram se o acusado estava em casa, tendo a mãe da depoente dito que não, que ele estava trabalhando e acharam que eles tinham ido embora; que então o pai da depoente começou a gritar no quintal e quando a depoente e a mãe foram até lá, já viram a vítima grudada na cerca, morrendo; que no momento do fato, o acusado estava trabalhando; que a cerca que tinha eletricidade era na propriedade do acusado e dois meses antes do fato, souberam que a cerca era eletrizada porque um gato tinha morrido na cerca, e depois morreu cachorro, galinha.

 

Como se constata, os elementos probatórios antes referidos, comprovam a materialidade dos delitos; apontam para o acusado a autoria e em tese, caracterizam o dolo eventual na sua conduta, o que afasta a possibilidade de acolhimento das teses defensivas.

 

A título de ilustração é importante mencionar que a Lei Municipal 3.010/2001- Teresina-PI, dispõe sobre a instalação de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros de imóveis no Município de Teresina-PI, elenca uma série de exigências para a manutenção de cercas energizadas, dentre elas a obrigatoriedade de placas de advertência (art. 8º), a vedação de utilização de arames farpados ou similares para a condução da corrente elétrica da cerca energizada (art. 9º, parágrafo único) e a exigência de que primeiro fio de arame energizado deve estar a uma altura mínima de 2,00m (dois metros) em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado (art. 11).

 

Analisando o laudo de exame pericial – perícias externas(ID 266698919 – fl. 274), verifica-se que a cerca onde ocorreu o delito em comente não atendia as exigências contidas na referida lei, conforme relatado no tópico 3.4 do referido laudo. (...)”

 

A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio restaram evidenciados pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de exame pericial cadavérico e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas o depoimento da testemunha Antonia Macileide Gomes dos Santos e as declarações das informantes Cristiane de Sousa Cardoso, Cristina Monteiro de Sousa e Jéssica Dayane de Sousa Cardoso.

 

Portanto, a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito (homicídio culposo) que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca de que o acusado não assumiu sequer o risco do resultado morte (dolo eventual).

 

Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar o dolo eventual na conduta do acusado e o condenar pelo crime de homicídio.

 

Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada a ausência de dolo na conduta do recorrente, este deve ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos.

 

Da qualificadora:

 

A defesa requer, ainda, o afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou ou impossibilitou a defesa do ofendido, sob o fundamento de que esta seria incompatível com o dolo eventual.

 

Sobre a qualificadora, restou consignado na sentença de pronúncia:

 

(…) Quanto à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, extrai-se dos elementos probatórios constantes destes autos que a cerca energizada na residência do acusado estava fora dos padrões exigidos pela legislação pertinente quanto à altura e ausência de placas sinalizadoras, de modo que cabe ao Conselho de Sentença analisar e decidir se tais fatos caracterizam emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. (...).

 

Como se vê, a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da ofendida restou reconhecida em razão do acusado não ter obedecido os padrões exigidos pela legislação (altura e placas sinalizadoras) para utilização da cerca energizada.

 

Pois bem, o uso de cerca elétrica, em tese, constitui aparato legal para defesa da propriedade, de modo que não pode ser considerado recurso reprovável a configurar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP.


A inobservância das medidas de segurança necessárias para utilização do ofendículo, por sua vez, consiste apenas elemento a indicar a caracterização do dolo eventual, na medida que, ao deixar de observar os cuidados exigidos para evitar o resultado morte, o acusado teria assumido o risco.

 

Dessa forma, afasta-se a incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, mantendo a pronúncia do réu Valmir de Sousa Nunes em seus demais termos.

 

  

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0003521-45.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

VALMIR DE SOUSA NUNES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/05/2023