Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800984-29.2019.8.18.0059


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. DEVOLUTIVIDADE INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não cabe ao Tribunal decidir acerca de matéria não suscitada em sede recursal, sob pena de inequívoca violação ao princípio da devolutividade. 2. É vedado à parte recorrente, em sede de embargos declaratórios, suscitar matéria que não fora arguida anteriormente, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e de inovação recursal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800984-29.2019.8.18.0059 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800984-29.2019.8.18.0059

APELANTE: ANTENOR ESMERINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL SAID ARAUJO, ULISSES BRITO DE SOUSA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. DEVOLUTIVIDADE INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não cabe ao Tribunal decidir acerca de matéria não suscitada em sede recursal, sob pena de inequívoca violação ao princípio da devolutividade.

2. É vedado à parte recorrente, em sede de embargos declaratórios, suscitar matéria que não fora arguida anteriormente, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e de inovação recursal.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800984-29.2019.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: ANTENOR ESMERINO DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL SAID ARAUJO - PI5285-A, ULISSES BRITO DE SOUSA - PI8556-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 8043144) interposto pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra o acórdão Id 7834092, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.

Para a fixação do valor a título de indenização por dano moral em decorrência de cobrança indevida decorrente de contrato de empréstimo consignado nulo, deve-se observar o potencial econômico da Instituição financeira, as circunstâncias e extensão do evento danoso, bem como a razoabilidade e proporcionalidade.”.

Nas razões recursais (Id 8043144) o Banco embargante afirma que no acórdão houve omissão, eis que deixou de apreciar os documentos que comprovam a legalidade do contrato impugnado na inicial e o comprovante do recebimento do valor contratado pela parte ora embargada, e contradição, na medida em que não se manifestou acerca da compensação da quantia que fora paga para a parte autora/embargada. Assevera, ainda, que inexiste dando materiais e não há comprovação do dano moral sofrido.

Enfim, requer o provimento do recurso, atribuindo-lhe efeito modificativo.

Nas contrarrazões recursais (Id 9898762), a parte recorrente refuta os fundamentos suscitados nos Embargos, e, ao final, pleiteia o seu improvimento.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Banco sanar suposta omissão e contradição do acórdão ora atacado.

O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

Contradição: A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (…) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”.

Não merece prosperar os argumentos suscitados pelo Embargante.

É de se notar, de plano, que pretende o Banco embargante, tão somente, rediscutir e revolver a este Tribunal toda a matéria processada, discutida e decidida no r. Juízo de 1º Grau, o que se mostra indevido.

Em que pese a sentença tenha julgado procedente o pedido inicial, afastando as preliminares suscitadas pelo Banco, e, no mérito, declarando inexistente o contrato bancário impugnado e condenando-o a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como a pagar em favor da parte autora quinhentos reais (R$ 500,00) a título de indenização por danos morais, a referida Instituição, ora embargante, não interpôs recurso de apelação.

Ao contrário, somente a parte autora apelou da sentença susomencionada, visando, apenas, majorar o valor do dano moral nela fixado.

Portanto, somente em sede de Embargos Declaratórios é que o Banco demandado pretende discutir acerca de compensação de valores, inexistência de dano material e inocorrência de dano moral, o que é inadmissível.

Assim, decidir acerca de matéria não aventada em sede recursal, implicaria em inequívoca violação ao princípio da devolutividade recursal, em decorrência da qual o Tribunal somente poderá decidir nos limites daquilo que é proposto pelas partes. A devolutividade recursal está previsto no § 1º do art. 1.013 do CPC, in verbis:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

……………………………………………………….”.

Nesse sentido, considerando que as questões suscitadas nos embargos não foram questionadas em sede de apelação, eis que o Banco se manteve inerte quanto à condenação imposta na sentença, as mesmas não podem ser objeto de apreciação e julgamento por esta Corte de Justiça em sede de Embargos Declaratórios, pois este é o recurso impróprio para rediscussão de matéria já decidida, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.

Ademais, é de se observar que as matérias passíveis de questionamento no âmbito dos embargos declaratórios são restritas, não se admitindo a inovação recursal.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vedada à parte recorrente, em sede de embargos declaratórios, suscitar matéria que não fora arguida anteriormente, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e de inovação recursal, in litteris:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

(…) omissis (...)

II - Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.

III - O argumento de que não houve majoração dos honorários somente foi suscitado pela parte embargante em embargos de declaração e não após a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da parte contrária, caracterizando assim indevida inovação recursal.

IV - Observa-se que, após a publicação da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e não enfrentou a questão dos honorários sucumbenciais recursais, não houve nenhuma manifestação, por parte da ora embargante, quanto ao tema. De igual modo, nas razões da impugnação ao agravo interno interposto pela União, a ora embargante também não se insurgiu em relação à ausência de condenação em honorários sucumbenciais recursais.

V - Desse modo, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/9/2015.)

VI - A Segunda Turma tem reiteradamente decidido, em casos idênticos como o dos autos, pela rejeição dos embargos de declaração para majoração dos honorários advocatícios diante da ocorrência de preclusão e de configuração de inovação recursal (EDcl no AgInt no REsp 1.621.551/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017; Edcl no Agint no REsp 1.621.331, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, publicado em 26/4/2017.)

VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.201/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)

Dessa forma, não se verificando os vícios de omissão e contradição suscitados nas razões recursais, tratando-se, pois, de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, impõe-se rejeitar o recurso interposto pelo Banco originariamente demandado.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão proferido por este Colegiado, alertando o Banco recorrente que eventual recurso protelatório poderá implicar em incidência de multa processual.

É o voto.

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0800984-29.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTENOR ESMERINO DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/06/2023