TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800060-32.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA EDUARDA FERREIRA COSTA
Advogado(s) do reclamante: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES, EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS CONGÊNERES. INSTITUIÇÕES PERTENCENTES AO MESMO GRUPO EMPRESARIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA MOTIVADA POR DOENÇA PSICOLÓGICA/PSIQUIÁTRICA SUPERVENIENTE. APLICABILIDADE DA “TEORIA DO FATO CONSUMADO”. EXCEPCIONALIDADE. CURSO SUPERIOR PRÓXIMO DA CONCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DURANTE LARGO ESPEÇO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Existência de indícios evidentes de que a Sociedade de ensino apelada possui a vaga pretendida desde a propositura da ação originária, haja vista que, apesar de lhe ter sido oportunizado, não demonstrou interesse em recorrer de quaisquer das decisões desfavoráveis, não se revelando razoável admitir que depois de aproximadamente quatro (04) anos, retire da autora/apelante a garantia do direito à transferência pretendida na inicial.
2. Segundo o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se, excepcionalmente, aplicar a teoria do fato consumado nos casos em que a restauração da estrita legalidade provoque dano social superior ao razoavelmente admissível caso se mantivesse a situação consolidada pelo decurso do tempo.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA EDUARDA COSTA FERREIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO ESTADO DO PIAUÍ LTDA, ora apelada.
Na ação originária (Id 7304900), a parte autora sustenta que fora aprovada no curso superior de Bacharelado em Medicina na FAHESP (Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí)/IESVAP (Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba S.A.), sediada na cidade de Parnaíba-PI, tendo cursado o primeiro e segundo semestre. Afirma, contudo, que fora acometida por sérios problemas de saúde psicológicos, conforme laudo acostado aos autos, motivo pelo qual iniciou tratamento com profissional estabelecido em Teresina-PI, face a “inexistência de profissionais especializados na cidade de Parnaíba-PI”. Contudo, em que pese o uso de medicamento “tarja preta”, o tratamento não evoluiu, em razão do isolamento familiar a que fora submetida. Argui, ainda, que inobstante a Universidade demandada haver aberto edital (2020.1) para transferência externa para diversos cursos, não disponibilizou vaga para o seu curso. Sustenta que corre sério risco de vida, em razão da depressão, sendo necessário o acompanhamento médico e a presença incessante dos familiares.
No mérito, assevera que 1) o pedido de transferência para o curso de medicina na Universidade demandada, localizada onde sua família reside, é a única forma para a evolução do tratamento psicológico que a mesma vem se submetendo, 2) é garantido constitucionalmente, o direito à saúde, à educação e à unidade familiar, 3) é possível a transferência entre instituições de ensino superior congêneres, e, 4) há diversos precedentes jurisprudenciais corroborando a sua tese.
Enfim, após pleitear a concessão da tutela de urgência, requer a procedência do pedido inicial, devendo ser determinada a transferência da requerente para o curso de medicina da Universidade requerida, compelindo-a a matriculá-la no 3º período letivo do primeiro semestre de 2020, aproveitando-se os créditos do primeiro e segundo períodos cursados na Instituição de Ensino superior originária, sob pena de multa cominatória.
A d. Magistrada singular proferiu decisão (Id 7304908) deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que a Instituição demandada recebesse o pedido de transferência da requerente para o seu quadro discente, observando as adequações à grade curricular da requerida, tudo no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de multa diária.
Na contestação (Id 7305218), a requerida sustenta que 1) é constitucional, lícita e plenamente válida a norma que elabora os editais de transferência, tendo em vista a autonomia didático-científica das Instituições de Ensino Superior, 2) existem critérios objetivos para ingressar na Instituição por meio de transferência, os quais não foram atendidos, seja porque não existem vagas para o período 2020.1, seja porque a pretensão vai de encontro com as normas do MEC, que limitam a quantidade de estudantes para o curso de Medicina, visando o bom desenvolvimento das atividades, e, 3) a Instituição de Ensino pretende manter a isonomia, ao exigir a observância de critérios objetivos para o ingresso no curso. Ao final, requer a total improcedência do pedido, bem como a condenação da requerente no pagamento de honorários advocatícios.
Intimadas as partes para apresentar razões finais (Despacho Id 7305230), a parte autora peticionou nos autos (Id 7305233) reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a confirmação da tutela de urgência deferida inicialmente, e a parte demandada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (Certidão Id 7305234).
Na sentença (Id 7305237), a MM. Juíza de 1º Grau julgou a demanda nos seguintes termos: “JULGO IMPROCEDENTE o PEDIDO e consequentemente REVOGO a liminar concedida no ID n° 7987162, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).”
A parte requerente interpôs Embargos Declaratórios (Id 7305240), o qual fora inadmitido (Decisão Id 7305241).
Em seguida, a autora interpôs novo Embargos de Declaração (Id 7305243), tendo decorrido o prazo sem que a parte embargada se manifestasse (Certidão Id 7305248).
O último recurso aclaratório fora julgado improvido, conforme sentença Id 7305249 proferida pelo d. Magistrado a quo.
Irresignada, a parte autora interpôs a APELAÇÃO (Id 7305251), a parte autora, reiterando os argumentos da inicial, requer que o recurso seja conhecido nos efeitos suspensivo e devolutivo, e, no mérito, pleiteia o seu provimento para, reformando a sentença singular, julgar procedente o pedido inicial, determinando-se a transferência pretendida em definitivo.
Em 24.01.2022, portanto, antes da Apelação Cível interposta haver sido distribuída neste Tribunal, a parte autora protocolizou pedido de Tutela Antecipada Antecedente (Processo nº 0750362-21.2022.8.18.0000), apenso a este recurso, visando a obtenção do efeito suspensivo da sentença.
Este Relator proferiu decisão monocrática (Id 6084792, dos autos em apenso), deferindo o pedido de tutela pretendida.
Encaminhados os autos em apenso ao Ministério Público do Piauí, o mesmo emitiu parecer opinando pelo conhecimento e procedência da tutela pretendida (Id 9494021, dos autos apensados).
Nas contrarrazões da Apelação(Id 7305255), a Instituição apelada, reiterando os fundamentos da contestação, requer o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 7309091), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, o qual opinou pelo conhecimento do recurso e por seu improvimento (Id 7598785).
Proferida decisão terminativa (Id 10519344) nos autos da Tutela Antecipada Antecedente, negando-lhe seguimento, haja vista que conhecida a apelação no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), tendo sido a medida julgada sem resolução do mérito, ante a ausência superveniente do interesse processual.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso interposto, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
No caso em análise, entendo que merece guarida à pretensão recursal, tal como se passa a fundamentar.
A Apelante alega que, estando regularmente matriculada no curso de Medicina ofertado por Instituição de Ensino Superior (IES) particular localizada na cidade de Parnaíba-PI, fora acometida por problema de saúde psicológico, o que a obrigou a iniciar tratamento na cidade de Teresina-PI, sob o fundamento de que naquela primeira urbe não há profissional especializado. Assevera, ainda, que faz uso de medicamento controlado, tendo decorrido o problema de saúde do seu distanciamento dos familiares, residentes nesta Capital. Por último, assevera que a IES para a qual pretende transferir o curso superior em que se encontra matriculada, apesar de haver aberto edital para transferência externa, não disponibilizou vaga para o curso de medicina. Com base nos fundamentos acima, afirma possuir direito constitucional à transferência pretendida.
A matéria entabulada no pleito recursal encontra sua regulamentação na Lei Federal de nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que prevê as hipóteses taxativas que autorizam a transferência de alunos entre instituições de ensino superior, e assim estabelece, in litteris:
"Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.”
Regulamentando o parágrafo único do dispositivo legal retrotranscrito, a Lei 9.536/97 preceitua:
“Art. 1º. A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.”
Vê-se, assim, que é insuscetível de qualquer dúvida que a autorização para a transferência regular de alunos entre instituições de ensino ocorre quando houver vaga na instituição de destino para a qual se pretende a transferência e se o estudante tiver sido aprovado em prévio processo seletivo, o que não ocorreu no caso.
Registre-se, ainda, que a exceção prevista no parágrafo único do art. 49, as chamadas “transferências ex officio”, não se aplicam à recorrente, conforme dicção do art. 1º da Lei 9.536/1997, posto que se referem unicamente as transferências de servidores públicos federais ou seus dependentes.
Contudo, em que pese a clareza dos requisitos para a transferência de aluno regular entre instituições de educação superior, na espécie, existem outros elementos fáticos que, a meu sentir, autorizam o deferimento do pedido inicialmente formulado.
Conforme relatado, a parte autora/apelante tão logo ajuizou a ação originária em 03.01.2020, o d. Magistrado singular concedeu em seu favor, em 24.01.2020, medida antecipatória de tutela (Id 7304908) determinando que a Instituição de Ensino Superior (IES) demandada promovesse a sua transferência para o quadro de discentes, observando-se as adequações à grade curricular, no prazo de quarenta e oito horas (48h), sob pena de multa diária.
Contra a citada Decisão monocrática não houve nenhuma espécie de impugnação ou recurso por parte da IES requerida, limitando-se ela a contestar a lide inicial, sob o fundamento de que os editais de transferência por ela elaborados são lícitos e constitucionais, haja vista possuir autonomia didático-científica, além do que a autora não atende aos critérios objetivos para a transferência pretendida.
A IES ora apelada anexou à contestação, tão somente, os Editais comprovando que, desde o ano de 2017/01 até 2020/01 (Id 7305225, 7305224, 7305223, 7305222, 7305221, 7305220 e 7305219), perfazendo um total de sete (07) Editais, abrira vagas para transferência facultativa de alunos matriculados em outros cursos superiores, diversos do pretendido na exordial (Medicina). Nota-se, neste aspecto, que a última oportunidade em que foram abertas vagas para o curso de Medicina data do ano de 2016 (Id 7305226), ocasião em que a autora não havia ingressado no ensino superior.
É digno de nota que a IES demandada pertence ao mesmo Grupo empresarial, qual seja, “Afya Educacional”, que também mantém a Instituição de ensino de onde provém a aluna apelante.
Ademais, conforme relatado, em que pese a tutela liminarmente deferida haver sido revogada pelo d. Magistrado de 1º Grau quando da prolação da sentença de mérito (Id 7305237), fato ocorrido em 23.11.2020, este Relator deferiu, em 26.01.2022, o pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível em epígrafe na “Tutela Antecipada Antecedente” (Processo nº 0750362-21.2022.8.18.0000) proposta pela parte autora/apelante, garantindo-lhe o direito de continuar matriculada junto à IES requerida.
Em que pese intimada da última Decisão, a IES não interpôs nenhum recurso, muito menos contestou a citada “Tutela Antecipada Antecedente”, em que pese haver sido regularmente citado.
Nos autos desta Apelação Cível, a IES, ora apelada, intimada da Decisão que conhecera do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id 7309091), limitou-se a peticiona nos autos (Id 7807821) informando que cumprira a obrigação de matricular a autora/apelante no 6º período (2022.1), conforme documento Id 7807822.
Vê-se, pois, que a Instituição demandada, no meu sentir, por vontade própria, manteve a autora no seu quadro de discentes durante mais de um (01) ano sem que tivesse sido garantido a última o direito à manutenção da transferência assegurada precariamente.
Há, na espécie, indícios evidentes de que a Sociedade de ensino apelada possui a vaga pretendida desde a propositura da ação originária, haja vista que, apesar de lhe ter sido oportunizado, não demonstrou interesse em recorrer de quaisquer das decisões desfavoráveis, não se revelando razoável admitir que depois de aproximadamente quatro (04) anos, retire da autora/apelante a garantia do direito à transferência pretendida na inicial.
Segundo o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se, excepcionalmente, aplicar a teoria do fato consumado nos casos em que a restauração da estrita legalidade provoque dano social superior ao razoavelmente admissível caso se mantivesse a situação consolidada pelo decurso do tempo, tal como ocorre na espécie. Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE PÚBLICA. SISTEMA DE COTAS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. EXCEPCIONALIDADE.
1. Nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio da ordem de segurança concedida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes.
2. Hipótese em que a segurança foi deferida há quase quatro anos para manter a recorrida no curso de graduação, o que enseja, no presente caso, a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis à agravada, principalmente considerando que ela possui 90,93% de integralização curricular e concluirá a graduação no segundo semestre de 2021.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.931.058/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 21/10/2021.)”
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. MATRÍCULA DETERMINADA POR FORÇA DE LIMINAR, CONFIRMADA PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL, CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Suellen de Kassia França Nunes e Larissa Karla Dias Soares contra a Universidade Federal do Maranhão - UFMA, objetivando provimento jurisdicional que determine à ré que proceda à matrícula das autoras nos cursos de Química e Direito, respectivamente, nas vagas reservadas, pelos sistema de cotas, aos alunos que tenham cursado integralmente o ensino fundamental e médio em instituições públicas de ensino. No caso, as autoras, hipossuficientes, são egressas de instituição privada de ensino, com finalidade filantrópica, sem fins lucrativos. O Juízo de 1º Grau concedeu a medida liminar, em 08/02/2013, que fora confirmada pela sentença e pelo acórdão ora recorrido.
III. A jurisprudência do STJ tem admitido, excepcionalmente, a aplicação da teoria do fato consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como é o caso dos autos, em que a decisão liminar que determinou, à Universidade Federal do Maranhão, a efetivação da matrícula das autoras nos cursos para os quais foram aprovadas, pelo sistema de cotas - e que restou confirmada pela sentença e pelo acórdão -, foi proferida em 08/02/2013. Nesse contexto, em face de situação excepcional, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação que ora se vislumbra, consolidada há mais de 7 (sete) anos - tempo superior à duração dos cursos em questão -, mormente considerando a inexistência de demonstração de qualquer dano à instituição de ensino recorrente. Nesse sentido: STJ, REsp 1.792.112/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2019; AgInt no REsp 1.566.678/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2019; AgInt no REsp 1.461.769/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014; AgRg no REsp 1.481.001/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014.
IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.601.473/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)”
Assim, cassar o direito à transferência da apelada para a IES demandada depois de haver sido determinada judicialmente a prática do ato, mantendo-se os efeitos da decisão durante aproximadamente quatro (04) anos, sem que, inclusive a Instituição tenha demonstrado resistência ou mesmo haver sofrido qualquer dano, violaria o princípio da razoabilidade.
Como é sabido, o curso de Medicina cuja transferência definitiva se pretende tem a duração de seis (06) anos, possuindo, portanto, 12 períodos, conforme parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 3, de 20.07.2014, do Ministério da Educação (Conselho Superior da Educação), in verbis:
“Art. 2º As DCNs do Curso de Graduação em Medicina estabelecem os princípios, os fundamentos e as finalidades da formação em Medicina.
Parágrafo único. O Curso de Graduação em Medicina tem carga horária mínima de 7.200 (sete mil e duzentas) horas e prazo mínimo de 6 (seis) anos para sua integralização.”
Portanto, tendo iniciado o curso superior no 2º semestre letivo de 2019 (Id 7304902), restaria à apelada, caso aprovada em todas as disciplinas, cursar apenas mais um ano e meio para concluí-lo regularmente, não havendo razão para, diante das circunstâncias do caso em concreto, impedi-la de continuar matriculada na Instituição de ensino apelada.
É de se notar, enfim, que o motivo pelo qual fora concedida a tutela antecipada no r. Juízo de origem fora excepcional, pois comprovado que a apelante sofre de quadro clínico compatível com o diagnóstico “F41.2 – CID-10”, “apresentando sintomas depressivos e ansiosos”, quadro que se iniciou quando passou a residir na cidade de Parnaíba-PI, a fim de cursar a faculdade de onde pretende ser transferida.
Assim, à míngua de legislação expressa que assegure o direito à transferência entre Instituições de ensino em razão de doença, apoio-me no princípio do amplo acesso ao ensino superior, bem como no princípio da dignidade da pessoa, ambos previstos na Constituição Federal, para, em consonâncias com as circunstâncias fáticas acima destacadas, assegurar o direito pleiteado na ação inicial, reformando a sentença apelada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido formulado na ação originária, garantindo à autora o direito à transferência definitiva do curso de Medicina da Faculdade FAHESP/IESVAP, em Paranaíba-PI, para a Sociedade de Ensino Superior e Tecnológico do Piauí Ltda. (UNINOVAFAPI), ora apelada. Inverto o ônus da sucumbência.
É o voto.
Teresina, 06/08/2024
0800060-32.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA EDUARDA FERREIRA COSTA
RéuSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Publicação06/08/2024