TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801334-29.2020.8.18.0076
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: IZABEL VAZ DE ABREU
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. SUPRESSÃO SEGUNDO TURNO. ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE PARA O CASO. SERVIÇO PRESTADO EM DOIS TURNOS. DIREITO A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Versa o caso acerca do alegado direito da autora/apelada, ao recebimento dos valores devidos em razão da prestação de serviços ao Município de União - PI, referência Janeiro/2020, a título de Segundo Turno.
2. No caso em análise, não se discute os motivos que levaram a administração a retirar o seguindo turno da recorrida. Mas, se o salário pleiteado pela autora pelo laboro em dois turnos no mês de janeiro de 2020 são devidos.
3. As provas dos autos comprovam vínculo e a percepção do valor correspondente à anterior prestação de serviços em segundo turno, o que lhe assegura, sob pena de enriquecimento sem causa do apelante, a correspondente contraprestação. Precedentes.
4. Art. 884 do CC: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
5. Estando devidamente comprovado o vínculo entre a autora e o ente público municipal, bem como a percepção dos valores devidos em razão do segundo turno (Num. 6005578 - Pág. 3 - 8) a manutenção da sentença é medida que se impõe
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZABEL VAZ DE ABREU contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União - PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Proc. nº 0801334-29.2020.8.18.0076), ajuizada em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO, ora apelante.
Conforme consta da sentença (Num. 6005592), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na exordial e condenou o ente municipal ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, valor este a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ato contínuo, condenou o demandado/apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas.
Em suas razões recursais (Num. 6005595), O Município de União afirma a validade do ato administrativo que revogou a segunda jornada (segundo turno), razão pela qual não é devido o pagamento dos valores pretendidos pela autora. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença e o improvimento dos pedidos autorais.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões recursais (Num. 6005598), nas quais afirma a ilegalidade da revogação do segundo turno com efeitos retroativos à 01/01/2020, enquanto portaria de revogação do segundo turno apenas foi publicada em 24/01/2020. Em razão da prestação dos serviços anteriormente à publicação da portaria, teria direito ao pagamento dos valores referente ao mês de Janeiro/2020. Requer o não provimento do recurso interposto com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior este não apresentou parecer de mérito (Num. 8996505).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Versa o caso acerca do alegado direito da autora/apelada, ao recebimento dos valores devidos em razão da prestação de serviços ao Município de União - PI, referência Janeiro/2020, a título de Segundo Turno.
Conforme constou da sentença proferida na origem, julgou procedente o pedido formulado pela autora/apelada em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI e condenou o ente público ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.
No caso objeto de apreciação, não se discute os motivos que levaram a administração a retirar o seguindo turno exercido pela apelada, mas sim o salário devido em razão do exercício das atividades em dois turnos no mês de janeiro de 2020.
Os documentos acostados nos autos comprovam o vínculo entre a autora e o ente público municipal, bem como a percepção dos valores devidos em razão do segundo turno (Num. 6005578 - Pág. 3 - 8), o que lhe assegura, sob pena de enriquecimento sem causa do ente Apelante, a correspondente contraprestação (Art. 884 do CC: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários).
Nesse sentido, é a jurisprudência deste TJPI. Observe-se:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE PARA O CASO. SERVIÇO PRESTADO EM DOIS TURNOS. DIREITO A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801342-06.2020.8.18.0076, que à Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o recebimento pelo laboro no segundo turno do magistério referente ao mês de janeiro de 2020. II. No caso em análise, não se discute os motivos que levaram a administração a retirar o seguindo turno da recorrida. Mas, se o salário pleiteado pela autora pelo laboro em dois turnos no mês de janeiro de 2020 são devidos. III. As provas dos autos comprovam a prestação do serviço da autora em segunda jornada em janeiro de 2020, o que lhe assegura, sob pena de enriquecimento sem causa do Apelante, a correspondente contraprestação. IV. Nos termos da sentença atacada: em que pese a discricionariedade do Município para a revogação do segundo turno para os professores da rede pública municipal, a despeito de ter constado expressamente do ato em foco que o mesmo tinha efeito retroativo, a remuneração correspondente ao mês em questão é devida até a data do efetivo desligamento, em atenção ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. V. Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento do pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, sendo imperioso a manutenção da sentença recorrida. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08013420620208180076, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 15/07/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C IRREDUTIBILIDADE SALARIAL JULGADA PROCEDENTE. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. SUPRESSÃO DO 2.º TURNO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado exercício de segundo turno pela servidora deve a mesma ser remunerada pela jornada adicional, mormente quando já a exercia desde sua assunção ao cargo. 2. Não fazendo o Município de Floriano provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, deve ser a sentença mantida em sua integralidade, sobretudo quando demonstrada péla recorrida que exercia o segundo turno, em conformidade com a legislação pertinente (art. 373, I, CPC). 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PI - AC: 00020906020168180028 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 23/08/2018, 6ª Câmara de Direito Público) – Grifos acrescidos.
Esclareça-se ainda, que não obstante a Administração Pública ostente a prerrogativa de, discricionariamente revogar seus atos, tal como fez com a Edição do Decreto nº 52/2019 (Num. 6005580), não pode fazê-lo retroativamente, em prejuízo da servidora/apelada que lhe prestou serviços anteriormente à revogação do Segundo Turno.
Deste modo, uma vez comprovado o vínculo entre a autora e o ente público municipal, bem como a percepção dos valores devidos em razão do segundo turno (Num. 6005578 - Pág. 3 - 8) a manutenção da sentença é medida que se impõe.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC).
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
0801334-29.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICÍPIO DE UNIÃO
RéuIZABEL VAZ DE ABREU
Publicação22/06/2023