Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0812322-77.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Das afirmações e documentos que acompanham a inicial, verifica-se que o requerente/recorrente não logrou êxito em demonstrar que preenche os requisitos indispensáveis ao deferimento da reintegração de posse pretendida, nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar posse antecedente ao esbulho supostamente realizado. 2. Consigno que na inicial o apelante afirma que possui a posse do bem em discussão desde 2012, utilizando este como depósito de material de construção, tendo firmado contrato de comodato verbal em 2018 com a sua filha, ora apelada. 3. Contudo, as provas constantes no feito atestam que, na verdade, a demandada detém a posse do bem em litígio desde 2017, conforme comprovam os documentos de IDs. 9209090 e 9209092, entre eles, a conta de energia na titularidade da recorrida, além da prova testemunham produzida em audiência de instrução e julgamento. 4. o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação. 5. É bem verdade que, nas circunstâncias dos autos, o desferimento de golpes pelo recorrente contra a recorrida, grávida de 9 meses, na frente seu filho de 05 anos, maculou, gravosamente, a honra e a imagem desta, razão pela qual o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado na sentença, atende com eficiência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que se mostra suficiente para fazer face a extensão do dano causado, tanto mais para, concreta e eficazmente, inibir-lhe a reincidência no ilícito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812322-77.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812322-77.2021.8.18.0140

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Apelante: JOSÉ ALVES DA SILVA

Advogado: Ronilson Varão da Silva (OAB/PI nº 18.064)

Apelada: DENISE RAQUEL RODRIGUES DA SILVA

Advogado: José Ferreira Da Silva Neto (OAB/PI nº 16.421)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Das afirmações e documentos que acompanham a inicial, verifica-se que o requerente/recorrente não logrou êxito em demonstrar que preenche os requisitos indispensáveis ao deferimento da reintegração de posse pretendida, nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar posse antecedente ao esbulho supostamente realizado. 2. Consigno que na inicial o apelante afirma que possui a posse do bem em discussão desde 2012, utilizando este como depósito de material de construção, tendo firmado contrato de comodato verbal em 2018 com a sua filha, ora apelada. 3. Contudo, as provas constantes no feito atestam que, na verdade, a demandada detém a posse do bem em litígio desde 2017, conforme comprovam os documentos de IDs. 9209090 e 9209092, entre eles, a conta de energia na titularidade da recorrida, além da prova testemunham produzida em audiência de instrução e julgamento. 4. o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação. 5. É bem verdade que, nas circunstâncias dos autos, o desferimento de golpes pelo recorrente contra a recorrida, grávida de 9 meses, na frente seu filho de 05 anos, maculou, gravosamente, a honra e a imagem desta, razão pela qual o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado na sentença, atende com eficiência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que se mostra suficiente para fazer face a extensão do dano causado, tanto mais para, concreta e eficazmente, inibir-lhe a reincidência no ilícito.

DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos. Manter a verba honorária de sucumbência fixada na origem em 20% sobre o valor da condenação, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, ante a impossibilidade de majoração desta, uma vez que fora arbitrada em patamar máximo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Contraposto de Manutenção de Posse, que julgou improcedentes os pedidos do autor, ora recorrente, ao tempo que julgou parcialmente procedente o pedido contraposto de manutenção de posse em favor da parte ré, DENISE RAQUEL RODRIGUES DA SILVA,  condenando o autor/recorrente ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Custas e honorários advocatícios fixados em 20% vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando as verbas sucumbenciais sob condição suspensiva na forma do art. 98, §3º, do CPC.

 Em suas razões, ID. 9209169, o apelante sustenta, em suma, que é proprietário do imóvel descrito na inicial, localizado na Rua Major Ricardo Moura, nº 5887, Bairro Parque Jacinta, CEP 64035-005, Teresina - PI, desde o ano de 2012.

Assevera que utiliza o mencionado endereço como local de trabalho, no entanto, emprestou gratuitamente o supramencionado imóvel para moradia da ré/recorrida, sua filha, celebrando verbalmente um contrato de comodato por prazo indeterminado no mês de agosto de 2018.

Ocorre que, no dia 04 de dezembro do ano de 2020, “o apelante sofreu esbulho pela apelada, sendo impedido de adentrar em seu imóvel para guardar os materiais de construção que havia comprado para revender, alegando que o recorrente havia perdido os direitos sobre a propriedade”.

Aduz, ainda, que a condenação do recorrente em indenização por danos morais teve como base uma suposta agressão, fato esse que não aconteceu.

Requer o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pleitos constantes na inicial, e improcedentes os pleitos da ré/recorrida.

A parte apelada apresenta contrarrazões nos autos, ID. 9209182, pugnando pela manutenção do julgado.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.


 

VOTO DO RELATOR

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Apelação Cível.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a analise do mérito recursal. 

 

II - DO MÉRITO 

A análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão do autor, ora apelante, a ser reintegrado na posse do imóvel localizado na Rua Major Ricardo Moura, nº 5887, Bairro Parque Jacinta, CEP 64035-005, Teresina – PI.

As partes buscam o reconhecimento do direito de posse sobre o supramencionado imóvel, sendo que tanto o autor quanto a ré alegam ter adquirido a posse e a propriedade do referido bem, apresentando a documentação pertinente.

Pois bem.

Sobre o tema, tem-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes a propriedade.

Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).

Nesse sentido, dispõe o CPC que:

 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.

Das afirmações e documentos que acompanham a inicial, verifica-se que o requerente/recorrente não logrou êxito em demonstrar que preenche os requisitos indispensáveis ao deferimento da reintegração de posse pretendida, nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar posse antecedente ao esbulho supostamente realizado.

Consigno que na inicial o apelante afirma que possui a posse do bem em discussão desde 2012, utilizando este como depósito de material de construção, tendo firmado contrato de comodato verbal em 2018 com a sua filha, ora apelada.

Contudo, as provas constantes do feito atestam que, na verdade, a demandada detém a posse do bem em litígio desde 2017, conforme comprovam os documentos de IDs. 9209090 e 9209092, entre eles, a conta de energia na titularidade da recorrida, além da prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento.

Nos termos do Código Civil, aquele que exerce a posse tem direito à manutenção do direito nos casos de esbulho ou turbação, independentemente da questão relativa ao direito de propriedade ou outro direito que justifique a posse. Nesse sentido:


Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1° O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.


Diante desse quadro, considerando que o autor/recorrente não provou ter sofrido turbação ou esbulho, haja vista que não há elementos que comprovem que este exerceu a posse desde a data da alegada aquisição da propriedade, de rigor a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Com relação ao pedido contraposto, os elementos de prova produzidos confirmam que a recorrida vem exercendo há alguns anos a posse do imóvel de forma mansa e pacífica, devendo ser reconhecido o seu direito de se manter na posse do terreno.

Registra-se, por oportuno, que, ao contrário do que pretende o recorrente, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute propriedade. Em suma, direito de propriedade não socorre à defesa da posse sobre a área litigiosa, pela via da ação reintegratória, não tendo o recorrente logrado comprovar o exercício fático da posse sobre o bem anterior ao momento em que a autora, ora recorrida, ingressou na posse direta do imóvel. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a reintegração de posse do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" ( AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). 5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente postular a proteção possessória com fundamento no direito de propriedade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. (...) 9. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1477295/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 5/11/2019)

 

 

No que tange à condenação do apelante em indenização pelos danos morais suportados pela apelada, tenho, também, que a sentença de 1° grau não merece alteração neste ponto.

Colhe-se dos documentos acostados ao feito, em especial do laudo do IML de ID. 9209091, e do Boletim de Ocorrência de ID. 9209089, que o recorrente agrediu fisicamente a recorrida, "com socos e chutes na frente do seu filho, onde a mesma estava em estado gravídico no nono mês, iria ter a sua filha no dia 01 de Janeiro de 2021”.

Como se vê, o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação.

Os danos morais, como se sabe, são estipulados de acordo com o arbítrio do magistrado, o qual, analisando o caso concreto, deve fixar um valor que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que não seja elevado de forma a aumentar despropositavelmente o patrimônio da vítima, mas, outrossim, não irrelevante àquele que causou o dano, a fim de se lhe inibir a reincidência no ato ilícito. Deve-se atentar, ainda, às circunstâncias do caso concreto, à gravidade do dano e à situação econômica das partes envolvidas. É mister observar, outrossim, quando cabível, o grau de culpa daquele que praticou o ato danoso.

É bem verdade que, nas circunstâncias dos autos, o desferimento de golpes pelo recorrente contra a recorrida, a época grávida de 9 meses, maculou, gravosamente, a honra e a imagem desta, razão pela qual o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado na sentença, atende com eficiência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que se mostra suficiente para fazer face a extensão do dano causado, tanto mais para, concreta e eficazmente, inibir-lhe a reincidência no ilícito.

 

3. CONCLUSÃO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos.

Mantenho a verba honorária de sucumbência fixada na origem em 20% sobre o valor da condenação, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, ante a impossibilidade de majoração desta, uma vez que fora arbitrada em patamar máximo.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0812322-77.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOSE ALVES DA SILVA

Réu

DENISE RAQUEL RODRIGUES DA SILVA

Publicação

26/05/2023