
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0001885-82.2017.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS, FRANCISCO TEIXEIRA NETO COMERCIO
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
APELAÇÃO CÍVEL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVADA A DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO TEIXEIRA NETO COMERCIO contra sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Perdas e Danos (Proc. n° 0001885-82.2017.8.18.0032), que lhe move ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO - ECAD, ora apelado.
Em sentença (Num. 7880437 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Isto posto, mantenho a exclusão do Município de Picos, face o acolhimento de sua Ilegitimidade passiva, ao tempo em que julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar a FRANCISCO TEIXEIRA NETO COMERCIO ME ao pagamento pleiteado pelo ECAD a título de direitos autorais, a ser apurado em fase de liquidação”.
Em suas razões recursais (Num. 7204506 - Pág. 1), o apelante afirma que o valor total arrecadado no evento artístico foi de R$ 248.830,00, e que o valor pago aos artistas pela execução do evento foi de R$ 156.000,00. Requer o provimento do recurso no sentido de fixar a condenação no percentual de 10% sobre o valor pago aos artistas (R$ 156.000,00) ou sobre o valor total arrecadado no evento (R$ 248.830,00).
II. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto.
In casu, o d. Juízo a quo julgou procedente a demanda tão somente para condenar o requerido (apelante) ao pagamento ao ECAD (autor/apelado) valor referente aos direitos autorais. Ressalvo, contudo, que o montante deve ser apurado em liquidação de sentença. Assim restou consignado em sentença:
“O autor juntou planilha de Id 8696183, fl., 27; 8836785; 8836786, valor apresentado foi calculado levando em consideração a quantidade de ingressos supostamente vendidos pela firma ré. Entretanto no que se refere ao montante devido, entendo que o cálculo apresentado pelo autor foi elaborado de forma unilateral.
Contudo, observo que, embora o autor tenha apresentado o valor individual de cada ingresso no período de cada cobrança, não foi juntada qualquer comprovação de tal valor aos autos. Logo, o valor devido deverá ser aferido em liquidação de sentença por cálculo, levando-se em conta o valor da UDA divulgado pelo Ecad.
Anoto, por oportuno, que a autora deixou de fornecer informações mais precisas para o cálculo do valor”.
Em suas razões recursais, o apelante limita-se a requerer a condenação se dê no percentual de 10% sobre o valor pago aos artistas (R$ 156.000,00) ou sobre o valor total arrecadado no evento (R$ 248.830,00). Todavia, conforme consignado em sentença, o valor há de ser apurado tão somente na fase de liquidação da sentença.
Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em fragrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Este é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.
2. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020 )
Ressalte-se, por fim, que em tais casos não é necessária a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do CPC/15 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC/15.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada em sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0001885-82.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Publicação10/05/2023