Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0001885-82.2017.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0001885-82.2017.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS, FRANCISCO TEIXEIRA NETO COMERCIO
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS



APELAÇÃO CÍVEL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVADA A DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO TEIXEIRA NETO COMERCIO contra sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Perdas e Danos (Proc. n° 0001885-82.2017.8.18.0032), que lhe move ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO - ECAD, ora apelado.


Em sentença (Num. 7880437 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:


“Isto posto, mantenho a exclusão do Município de Picos, face o acolhimento de sua Ilegitimidade passiva, ao tempo em que julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar a FRANCISCO TEIXEIRA NETO COMERCIO ME ao pagamento pleiteado pelo ECAD a título de direitos autorais, a ser apurado em fase de liquidação”.


Em suas razões recursais (Num. 7204506 - Pág. 1), o apelante afirma que o valor total arrecadado no evento artístico foi de R$ 248.830,00, e que o valor pago aos artistas pela execução do evento foi de R$ 156.000,00. Requer o provimento do recurso no sentido de fixar a condenação no percentual de 10% sobre o valor pago aos artistas (R$ 156.000,00) ou sobre o valor total arrecadado no evento (R$ 248.830,00).


II. FUNDAMENTOS


Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.


No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.


O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto.


In casu, o d. Juízo a quo julgou procedente a demanda tão somente para condenar o requerido (apelante) ao pagamento ao ECAD (autor/apelado) valor referente aos direitos autorais. Ressalvo, contudo, que o montante deve ser apurado em liquidação de sentença. Assim restou consignado em sentença:


“O autor juntou planilha de Id 8696183, fl., 27; 8836785; 8836786, valor apresentado foi calculado levando em consideração a quantidade de ingressos supostamente vendidos pela firma ré. Entretanto no que se refere ao montante devido, entendo que o cálculo apresentado pelo autor foi elaborado de forma unilateral.


Contudo, observo que, embora o autor tenha apresentado o valor individual de cada ingresso no período de cada cobrança, não foi juntada qualquer comprovação de tal valor aos autos. Logo, o valor devido deverá ser aferido em liquidação de sentença por cálculo, levando-se em conta o valor da UDA divulgado pelo Ecad.


Anoto, por oportuno, que a autora deixou de fornecer informações mais precisas para o cálculo do valor”.


Em suas razões recursais, o apelante limita-se a requerer a condenação se dê no percentual de 10% sobre o valor pago aos artistas (R$ 156.000,00) ou sobre o valor total arrecadado no evento (R$ 248.830,00). Todavia, conforme consignado em sentença, o valor há de ser apurado tão somente na fase de liquidação da sentença.


Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em fragrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Este é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020 )


Ressalte-se, por fim, que em tais casos não é necessária a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do CPC/15 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal.


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC/15.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Teresina, data registrada em sistema.


FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001885-82.2017.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2023 )

Detalhes

Processo

0001885-82.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD

Publicação

10/05/2023