TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804930-06.2022.8.18.0026
RECORRENTE: PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARISA OLIVEIRA PEREIRA
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. AUMENTO DAS PARCELAS MENSAIS. MERO REAJUSTE DE VALORES DE ACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DO BEM. PREVISÃO CONTRATUAL. CIÊNCIA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804930-06.2022.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARISA OLIVEIRA PEREIRA - PI20170-A
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto por PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA em razão da r. Sentença prolatada pelo MM. Juiz do Jecc de Campo Maior, que, nos autos AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO APÓS CONTEMPLAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA” ajuizada pela Recorrente contra a Apelada, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
" Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se."
No recurso, a Autora argumenta que o montante das parcelas do Consórcio celebrado com a Ré, sofreu reajuste elevado e abusivo, a cobrança de seguros e tarifas de serviços não contratados. Adiciona que o comportamento adotado pela Demandada lhe ensejou danos materiais e morais. Ao final, pede a reforma da r. Sentença, com o acolhimento das suas pretensões iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser conhecido.
A sentença julgou improcedentes os pedidos inaugurais. O autor apresentou recurso pugnando pela reforma da decisão.
Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, cabe destacar que a relação travada entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas legais previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Conforme o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. Entretanto, não se pode entender que a parte recorrente seja totalmente liberada do dever de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Verifica-se que o contrato de consórcio que a autora aderiu prevê
expressamente que o reajuste das parcelas será realizado de acordo com o valor do bem, conforme se vê do da cláusula V (DAS ANTECIPAÇÕES, DAS DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES E DA QUITAÇÃO), ítem 5.2, do regulamento de grupo de consórcio sob ID 34668401.
No sistema de consórcios, o valor do bem, ao qual estão indexadas as prestações, sofre constantes variações alterando o valor devido. Assim, de acordo com a variação do bem, a administradora emite os boletos de pagamento, considerando o preço praticado no mês anterior.
Neste sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. CESSÃO DE COTA CONTEMPLADA. REAJUSTE DO VALOR DAS PARCELAS, EM RAZÃO DA VALORIZAÇÃO DO BEM DE REFERÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO DE ACORDO COM O PREÇO SUGERIDO PELO FABRICANTE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL (CLÁUSULA 9ª, MOV. 1.12). ESPECIFICIDADES DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALTERAÇÃO DO PREÇO DO BEM (PARA MAIS E PARA MENOS) COMPROVADA. ATENDIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Característica do processo diferenciado dos Juizados Especiais, a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos remete ao articulado da sentença de primeira instância. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013524-59.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 04.12.2019) (grifei).
RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. REAJUSTE NO VALOR DAS PARCELAS DE ACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DO BEM, DE ACORDO COM TABELA DA MONTADORA DO VEÍCULO. PREVISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO QUE NÃO POSSUI VALOR FIXO DA PARCELA. AUTOR QUE TINHA CONHECIMENTO DO REAJUSTE QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NENHUM VALOR A SER RESTITUÍDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002647-12.2016.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 27.10.2017) (grifei).
Portanto, não há como se acolher a pretensão da autora, na medida em que as provas contidas nos autos dão conta de que houve mero reajuste nas parcelas devidas.
Diante do exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95). Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Teresina, 12/07/2023
0804930-06.2022.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação13/07/2023