Acórdão de 2º Grau

SIMPLES 0757026-05.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA FUNEF SOBRE INCENTIVOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE AMPARO NO SISTEMA TRIBUTÁRIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, o magistrado a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência requerido pela empresa autora para suspender a exigência da Lei Estadual nº 6.875/16 referente ao depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pela agravada, destinados a fundo de equilíbrio fiscal, possibilitando a empresa autora continuar usufruindo integralmente do seu benefício fiscal. 2. A exação imposta tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, inexistindo, pois, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia, consoante disposto no art. 25, § 1º da Lei Estadual 6.875/16, de modo a reconhecer que a taxa em apreço afronta sobremaneira a Constituição Federal e o CTN (art. 146 da CF/88). Precedente. 3. Decisão agravada que encontra-se satisfatoriamente fundamentada e harmônica ao entendimento desta Corte. 4. As demais questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de avaliação pelo Juízo a quo, de modo que sua análise por ocasião do presente Agravo afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, de consequência, em supressão de instância. 5. Recurso não provido. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757026-05.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2023 )

Acórdão


 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA FUNEF SOBRE INCENTIVOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE AMPARO  NO SISTEMA TRIBUTÁRIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. No caso em apreço, o magistrado a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência requerido pela empresa autora para suspender a exigência da Lei Estadual nº 6.875/16 referente ao depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pela agravada, destinados a fundo de equilíbrio fiscal, possibilitando a empresa autora continuar usufruindo integralmente do seu benefício fiscal.

2. A exação imposta tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, inexistindo, pois, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia, consoante disposto no art. 25, § 1º da Lei Estadual 6.875/16, de modo a reconhecer que a taxa em apreço afronta sobremaneira a Constituição Federal e o CTN (art. 146 da CF/88). Precedente.

3. Decisão agravada que encontra-se satisfatoriamente fundamentada e harmônica ao entendimento desta Corte.

4. As demais questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de avaliação pelo Juízo a quo, de modo que sua análise por ocasião do presente Agravo afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, de consequência, em supressão de instância.

5. Recurso não provido. Decisão mantida.

 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:


Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária nº  0829233-04.2020.8.18.0140, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor para suspender a exigência do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pela autora nos termos da Lei Estadual nº 6.875/16, a título de fundo de equilíbrio fiscal, possibilitando a empresa autora continuar usufruindo integralmente do seu benefício fiscal.

O agravante defende, em suas razões, que  o Convênio ICMS nº 42/2016 e a Lei Estadual 6.875/16 guardam o seu fundamento de justiça, no próprio princípio da solidariedade social, que permeia toda a Constituição Federal. Porquanto, no plano projetado pelo Constituinte de 88, não será possível alcançar uma sociedade justa e sem pobreza e com baixa desigualdade, se o Estado não tiver condições de atuar como indutor dos comportamentos sociais.

Sustenta que a natureza jurídica da parcela, cuja cobrança foi suspensa pela decisão agravada, é de contrapartida a ser paga apenas pelas empresas beneficiadas pelo Estado do Piauí, com incentivos fiscais. O fundamento jurídico para a sua criação encontra-se, além do Convênio ICMS nº 42/2016, na Lei Complementar nº 101/2000, a qual exige medidas de compensação financeira para que seja concedido ou aumentado benefício fiscal. E a sua motivação fática foi a real necessidade de encontrar medidas para compensar a perda de arrecadação e, de outro lado, para fazer frente ao quadro crescente de aumento da despesa, buscando evitar o colapso financeiro do Estado.  

Sustenta que a exigência da contrapartida dos beneficiários de incentivos fiscais, concedidos pelo estado do piauí, consistente no questionado depósito para o FUNEF, fixada pelo art. 25, da lei 6.875/16, é anterior à convalidação/renovação/registro do seu benefício fiscal, que teve que passar pelo procedimento da lei complementar nº 160/2018, para tornar-se válido. Em outras palavras, o benefício fiscal usufruído atualmente pela Parte Autora foi renovado, em data, posterior a entrada em vigor da Lei 6875/16 e, portanto, já veio gravado com a cláusula da contrapartida destinada ao FUNEF.

Quanto aos argumentos de direito adquirido, confiança e segurança jurídica aduz: “a) O núcleo essencial do direito adquirido invocado pela Parte busca protegê-lo contra alterações no ato concessivo de seu benefício fiscal ocorridas no período original fixado para o seu gozo, porquanto somente neste período é que o beneficiário estava obrigado a cumprir condição onerosa; b) O incentivo fiscal foi concedido em data POSTERIOR à eficácia da Lei 6875/16. c) O benefício fiscal (suposto direito adquirido) foi renovado, automaticamente, de forma geral e sem imposição de condições onerosas, por liberalidade do Estado, por meio do Decreto 13.275/2008 e teve início em prazo contínuo ao término do prazo inicial fixado para o benefício; d) O benefício fiscal (suposto direito adquirido), depois de 2020, foi novamente renovado, automaticamente, de forma geral e sem imposição de condições onerosas, por liberalidade do Estado, até 31 de dezembro de 2030, por meio do Decreto nº 15.925/2014; c) O benefício fiscal (suposto direito adquirido) foi concedido, originariamente, com violação à regra do art. 155, §2º, XII, “g”, da Constituição e passou por processo de renovação, republicação, depósito, com vistas à sua regularização/convalidação, em data posterior à instituição da contrapartida para o FUNEF; d) O benefício fiscal (suposto direito adquirido) não foi revogado, tendo ocorrido apenas mudança no estatuto legal de regência da matéria. E, conforme jurisprudência iterativa do STF, não se pode invocar direito adquirido contra alterações no estatuto jurídico de certo instituto”.  

Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, determinando a manutenção da eficácia da cobrança da contrapartida financeira destinada ao FUNEF, instituída pelo art. 25 da Lei Estadual nº 6875/16 ou, pelo menos, determinar ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina que exija o depósito, em Juízo, dos valores, até o final deste julgamento. Ao final, no mérito, seja reformada a v. decisão atacada, para reconhecer a inexistência de fundamento relevante (fumus boni iuris) ou de perigo de dano, quanto a pretensão de suspender liminarmente os efeitos do art. 25, da Lei 6875/2016.

A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 4719583) onde aduz a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.875/2016 e a violação ao art. 178 do Código Tributário Nacional com a criação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal. Requereu a manutenção da decisão interlocutória do juízo de 1º grau.

O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se por reputar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção (Id 6148743).

É o relatório. 

 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:

 

 I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminar a ser analisada.


III. MÉRITO

Como relatado, na ação de origem, a empresa requerente pleiteou a tutela de urgência para suspender a eficácia da lei estadual nº 6.875/16 que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, alegando a sua inconstitucionalidade, bem como para suspender crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN, a fim de afastar, de imediato, a exigibilidade do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pelo autor, a título de fundo de equilíbrio fiscal.

Na decisão recorrida, o Juízo singular deferiu parcialmente o pedido liminar, “para suspender a eficácia da lei estadual nº 6.875/16 que institui o FUNEF, bem como determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN, a fim de afastar, de imediato, a exigência do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pela autora, a título de fundo de equilíbrio fiscal, possibilitando a empresa autora continuar usufruindo do seu benefício fiscal nos termos previstos no referido Decreto concessivo, sem qualquer redução, até o julgamento de mérito da presente demanda.”

Inicialmente, quanto à possibilidade de provimento antecipado da tutela, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a vedação legal estabelecida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. Neste sentido, vale transcrever o seguinte aresto:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS REQUISITOS CONCESSIVOS DA MEDIDA LIMINAR. INVIABILIDADE. QUESTÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudencial consolidada de que a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato, e não de direito, sendo sua análise defesa em recurso especial. Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ.

3. Também é orientação pacífica desta Corte de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007), circunstância que não se revela presente na espécie.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)


No caso dos autos, os efeitos da decisão que deferiu parcialmente o pleito liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não constitui-se irreversível. Neste sentido, caso a liminar venha a ser posteriormente revogada, a aludida exação voltará a incidir e os valores referentes ao período de vigência da medida poderão ser regularmente cobrados mediante respectiva execução fiscal. Portanto, entendo inexistir qualquer vedação, do ponto de vista processual, à concessão da liminar na origem.

Faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de obrigação de fazer,  cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso em análise, a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar ora atacada pela a parte agravante.

Estabelecidas tais premissas, torna-se mister perscrutar o caso sub judice. 

Por meio da Lei Estadual nº 6.875/16 foi instituído o FUNEF – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, que, conforme §1º do art. 25 da referida lei, condicionou a manutenção de benefícios fiscais das empresas beneficiárias ao recolhimento de taxa de 10% sobre o montante dos respectivos incentivos fiscais, sob pena de perda definitiva de tais benefícios, conforme segue:


Lei nº 6.875/2016

Art. 25. Fica instituído no Estado do Piauí, a partir de 02 de janeiro de 2017, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal, destinado ao desenvolvimento econômico e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais, a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, na forma do seu regulamento. (Conv. ICMS 17/17) (NR)

§ 1º O fundo de que trata o caput será constituído com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, e os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos.

§ 2º A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes fica condicionada a que as empresas beneficiárias depositem no fundo a taxa de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos §§ 1º e 2º por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.



Nesta ocasião, vale transcrever o trecho da fundamentação exarada pelo magistrado a quo quanto à presença dos requisitos para a concessão parcial da medida liminar requestada, in verbis:


“Vejo presentes tais elementos. É que a requerente demonstra que os fatos descritos possuem elementos plausíveis que evidenciam que a alteração do incentivo fiscal, realmente foi uma medida extrema diante dos termos pactuados, o que, via de consequência, pode ter causado graves prejuízos a autora, vez que a mesma efetivou investimentos no Estado, inclusive confiando que uma parte deste investimento seria compensada pela redução de ICMS que fora concedida. Ademais, é forçoso entender, diante dos documentos juntados aos autos, que a autora não violou normas tributárias de regência, tão pouco deixou de cumprir com o que estava acordado. Vejo portanto, presente a probabilidade do direito.

O fundado receio de dano exsurge do fato da requerente vir a sofrer a exação ora combatida, durante o lapso temporal da discussão da demanda, impedindo a mesma de realizar empréstimos, contratar com o Poder Público, e pondo em risco, inclusive, qualquer negociação comercial.

Portanto, a atividade lícita da empresa há de ser preservada enquanto persistir a discussão no trâmite do processo, o mérito da causa. É dizer que o não acatamento do pedido, deixando a requerente sem exercer suas atividades plenamente, asfixiará inevitavelmente suas receitas, inclusive com obrigações a terceiros, mormente aos seus funcionários e fornecedores, difícil, pois, de serem reparados a posteriori com o julgamento em definitivo da ação. Presente, pois, a meu ver, o periculum in mora.”


Os precedentes desta Corte Estadual têm se consolidado no sentido de considerar ilegal o condicionamento da fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes ao depósito de valor para o FUNEF, vejamos:


TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA FUNEF SOBRE INCENTIVOS FISCAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. FATO GERADOR EM DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Estabelecendo como premissa a irrelevância da denominação consignada ao tributo ou exação, a qual deve ser caracterizada, segundo o art. 4º do CTN, de acordo com o fato gerador da respectiva obrigação, observa-se que a lei estadual institui espécie que, aparentemente, não se ajusta àquelas previstas constitucionalmente.

2. Observa-se que a exação imposta tem como fato gerador o recolhimento de benefício fiscal relativo ao ICMS, não se verificando, a princípio, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia.

3. Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pela Agravante, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo Estado do Piauí para a reforma da decisão recorrida e a consequente cobrança da exação, nos moldes definidos na Lei 6.875/2016, de modo que a decisão liminar recorrida deve ser mantida.

4. Agravo conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753200-34.2022.8.18.0000 | Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 27/01/2023)


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - COBRANÇA TAXA FUNEF - LEI ESTADUAL Nº 6.875/16 - FATO GERADOR E DESTINAÇÃO ILEGAIS - INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL PARA A INSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - POSSIBILIDADE (ART. 151, V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos fundamentos da decisão que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida;

2. A exação que se pretende afastar tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, consoante disposto no art. 25, § 1º da Lei Estadual 6.875/16, inexistindo, pois, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia, impondo-se reconhecer que a taxa em apreço afronta sobremaneira a Constituição Federal e o CTN (art.146 da CF/88). Precedentes;

3. Portanto, agiu com acerto o magistrado singular ao conceder, em parte, a tutela antecipada, tendo em vista que se encontram presentes, na espécie, os pressupostos legais, impondo-se então a manutenção da decisão agravada na sua integralidade.

4. As demais questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de avaliação pelo Juízo a quo, de modo que sua análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, de consequência, em supressão de instância;

5. Recurso conhecido, mas improvido. 

(TJPI - AI 0755544-56.2020.8.18.0000 Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macedo - 5ª Cam. Dir. Público - Data do Acórdão: 09/03/2022)


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO PIAUÍ. SUSPENSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. PERIGO DE DEMORA. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As alegações do Agravante exala a fumaça do bom direito, uma vez que restou demonstrada a constitucionalidade da exigência do depósito de 10% a título de formação do FUNEF. 2. Entretanto, quanto ao outro requisito imprescindível à concessão da tutela antecipada, qual seja, perigo da demora, o Agravante não aponta em direção ao surgimento de um risco de dano grave. O agravante não indicou qualquer circunstância concreta integrante da realidade efectual, é dizer, do mundo fenomênico, passível de trazer à cognição judicial a possibilidade de se apreciar a real chance do surgimento de um dano grave em decorrência da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. 3. O agravante apenas deduziu meros enunciados de caráter performativo, desacoplados do âmbito normativo que, teria aptidão para ocasionar a incidência do texto jurídico-normativo invocado. É dizer, não se indica na causa de pedir remota do requerimento de atribuição de efeito suspensivo a situação fática do mundo da vida que justificaria a medida. 4. Agravo desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752758-39.2020.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/03/2022 )


Estabelecendo como premissa a irrelevância da denominação consignada ao tributo ou exação, a qual deve ser caracterizada, segundo o art. 4º do CTN, de acordo com o fato gerador da respectiva obrigação, observa-se que a lei estadual institui espécie que, aparentemente, não se ajusta àquelas previstas constitucionalmente.


Nessa esteira, relativamente à instituição da espécie, na categoria de taxa, estabelece o art. 145, II da Constituição Federal que:


Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;


Assim, a despeito da regra constitucional supra, observa-se que a exação imposta ao agravante tem como fato gerador o recolhimento de benefício fiscal relativo ao ICMS, não se verificando, a princípio, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia.


Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pela Agravante, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo Estado do Piauí para a reforma da decisão recorrida e a consequente cobrança da exação, nos moldes definidos na Lei 6.875/2016, de modo que a decisão liminar recorrida deve ser mantida.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.


Des. Sebastião Ribeiro Martins

Relator



 



Teresina, 22/05/2023

Detalhes

Processo

0757026-05.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

SIMPLES

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUZ BELA INDUSTRIA DE VELAS LTDA - ME

Publicação

22/05/2023