TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802354-11.2020.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
I – A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, inexistindo resistência da instituição financeira em fornecer a documentação pleiteada, revela-se ilegítimo condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência. Precedentes.
II – Pondere-se que, segundo entendimento do STJ, quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória, está afastada a pretensão resistida.
III – A ausência de resposta ao requerimento administrativo, que postula o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a peticionante, como ocorreu no caso em tela, igualmente, não configura resistência à pretensão de exibição. Precedente.
IV – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0802354-11.2020.8.18.0026.
Apelante : MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS.
Advogado : Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº. 12.084).
Apelado : BANCO CETELEM S/A.
AdvogadA : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº. 28.490).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas para Exibição de Documentos, que homologou a prova produzida e extinguiu o feito na forma do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma: i) na presente demanda, não obstante tenha havido a apresentação, pelo Apelado, do documento solicitado (contrato), juntamente com a contestação, é evidente a pretensão resistida, devendo, portanto, o Apelado arcar com o ônus de sucumbência; e ii) o contrato foi solicitado administrativamente, via e-mail, o que não foi atendido; iii) os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (id nº. 3681166).
Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelada (id nº. 3681173).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão id nº. 4698871.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 9301884).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 4698871, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR
Inicialmente, insta observar matéria de ordem pública referente à coisa julgada, haja vista que a demanda de nº. 0800093-39.2021.8.18.0026, que possui as mesmas partes e onde discutiu-se o mesmo contrato ora em foco, já operou seu trânsito em julgado com baixa definitiva, o que pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Acerca da coisa julgada, o art. 337 do CPC preceitua que:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VII – coisa julgada;
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”
Haverá coisa julgada quando existirem dois ou mais processos idênticos e um deles já tiver operado o trânsito em julgado.
Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.
Todavia, tal pleito não deve prosperar, pois o pedido de exibição de documento não foi objeto de julgamento do processo nº. 0800093-39.2021.8.18.0026, embora as ações citadas sejam movidas em face do mesmo réu, possuindo, portanto, objetos diferentes.
Logo, rejeito a preliminar
III – DO MÉRITO
A matéria devolvida a esta esfera recursal limita-se à pretensão do causídico que representa a Apelante em ser beneficiado com a fixação dos honorários de sucumbência.
Para conferir sustentáculo ao pleito recursal, a Apelante aduz que, não obstante tenha havido a apresentação, pelo Apelado, do documento solicitado (contrato), juntamente com a contestação, é evidente a pretensão resistida, devendo, portanto, o Apelado arcar com o ônus de sucumbência, destacando, ainda, que o aludido documento foi solicitado administrativamente, via e-mail, o que não foi atendido pelo Apelado.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, inexistindo resistência da instituição financeira em fornecer a documentação pleiteada, revela-se ilegítimo condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos dos recentes precedentes que abaixo seguem espelhados, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral".
2.Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.
“3. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável “ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2.Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1757147/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ENTREGA IMEDIATA DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU RECUSA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.
2. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes.
3. No caso, os honorários advocatícios são indevidos, “porque a parte ré apresentou imediatamente os documentos solicitados com a contestação, não “oferecendo resistência à pretensão autoral.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1603296/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020).”
Ainda, pondere-se que, segundo entendimento do STJ, conforme se extrai dos precedentes acima transcritos, quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória, está afastada a pretensão resistida.
Por conseguinte, a ausência de resposta ao requerimento administrativo, que postula o envio do documento para o escritório de advocacia que patrocina a peticionante, como ocorreu no caso em tela, igualmente, não configura resistência à pretensão de exibição.
Na mesma direção, segue precedente à similitude, in litteris:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas. 2. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, no procedimento da produção antecipada de provas "não se admitirá defesa ou recurso". 3. Caso concreto em que o juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência. 4. Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Caso concreto em que o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. 6. Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia. 7. Previsão, no Estatuto da Advocacia, tão somente do direito de acesso aos autos “de qualquer processo administrativo ou judicial (art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI). 8. Ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição. 9. Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça contestatória. 10. “Descabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. 11. RECURSO “ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1783687/SE, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019).”
Logo, na espécie, não configurada a resistência à pretensão de exibição, descabe a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão recorrida.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 30/05/2023
0802354-11.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação30/05/2023