Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0804105-52.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO POR CULPA DO LOCADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. JULGADOR. DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE PISO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SER AO AUTOR ATRIBUÍDA RESPONSABILIDADE PELO ILÍCITO PRATICADO PELO LOCADOR. ATRIBUIÇÃO DE IRREGULARIDADE DA LICENÇA AMBIENTAL AO LOCADOR. NÃO ACOLHIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA AVERIGUAÇÃO DAS DENÚNCIAS. ARQUIVAMENTO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E CONDUTA ANTIJURÍDICA. LOCATÁRIO QUE NÃO DEMONSTRA OS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL EM NOME DO LOCATÁRIO. PRECEDENTE NOTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11º DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804105-52.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804105-52.2019.8.18.0031

Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível                                                                

Apelante: MARCUS SABRY AZAR BATISTA

Advogados: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594) e outros

Apelado: NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETRÓLEO LTDA - EPP

Advogado: Carlos Adriano Crisanto Lélis (OAB/PI nº 9.361)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO POR CULPA DO LOCADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. JULGADOR. DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE PISO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SER AO AUTOR ATRIBUÍDA RESPONSABILIDADE PELO ILÍCITO PRATICADO PELO LOCADOR. ATRIBUIÇÃO DE IRREGULARIDADE DA LICENÇA AMBIENTAL AO LOCADOR. NÃO ACOLHIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA AVERIGUAÇÃO DAS DENÚNCIAS. ARQUIVAMENTO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E CONDUTA ANTIJURÍDICA. LOCATÁRIO QUE NÃO DEMONSTRA OS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL EM NOME DO LOCATÁRIO. PRECEDENTE NOTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11º DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

 


DECISÃO


 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcus Sabry Azar Batista em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual movida pelo apelante em desfavor de Nailton Passos & Cia. Comércio de Petróleo LTDA – EPP, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação e na reconvenção, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

O autor, na exordial, alega que firmou contrato locatício com o réu para fins não residenciais, mas que, durante sua execução fora surpreendido por notificação emitida pelo INMETRO acerca de irregularidades documentais e no sistema de abastecimento de óleo diesel, cuja inércia em repará-los, em interdição do estabelecimento.

Manifesta ter envidado esforços para regularizar as falhas apontadas, junto ao locador - que, segundo o apelante, seria o detentor de tais responsabilidades – contudo, restaram infrutíferos.

Como consequência, o estabelecimento fora embargado no dia 02.11.2019, razão pela qual o apelante vem requerer a nulidade da sentença de piso, sustentando, além das razões para enfrentamento do mérito, a preliminar de cerceamento de defesa, porque, postulando o arrolamento de testemunhas, o magistrado de piso deixou de oportunizar a sua produção, proferindo a sentença de mérito. (ID 7933004)

Intimada para contrarrazões, a empresa ré manifestou-se pelo desprovimento do recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos. (ID 7933008)

O Ministério Público não apresentou manifestação sobre o mérito da demanda, por ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. (ID 10366611)

É o breve relato dos fatos.

 


VOTO

 

Preliminar

Do Cerceamento de Defesa

Aduz o apelante que a sentença merece reforma, porquanto findada a instrução processual em momento inoportuno, quando ainda pendente a produção de provas por ele requeridas.

Razão não lhe assiste.

Pela sentença, o magistrado de origem refuta os argumentos principais expostos pela parte ora apelante, tomando por base todo o constante nos autos, concluindo, diante desse universo probatório, a ausência de demonstração de que os problemas alegados na inicial decorram de inobservância do contrato por parte do locador.

Como cediço, o magistrado é o destinatário das provas. Logo, a ele compete valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, bem como indeferir as que se apresentem inúteis ou ineficazes.

Acerca da matéria, leciona Arruda Alvim:


“Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)". (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., RT, v. II, p. 455).”

 

Assim, no caso em exame, reputo inexistente o cerceamento de defesa do autor. Ao contrário, os autos encontram-se repletos de petições e manifestações de ambas as partes, tendo sido, a todas, oportunizado o direito ao contraditório.

Portanto, rejeito a preliminar.

 

Do Mérito

Consta nos autos que o autor, ora recorrente, celebrou, em 11.12.2017, com o apelado, contrato de locação de imóvel urbano para fins não residenciais, situado na cidade de Parnaíba/PI, com prazo preestabelecido de 36 (trinta e seis) parcelas e aluguel fixado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Posteriormente, foi constatado que o imóvel não apresentava condições para a finalidade contratada, em razão da ausência de Licença Ambiental válido concedida em nome de Sabry e Sabry Comércio de Petróleo LTDA (pessoa jurídica pertencente ao apelante) e da instalação de equipamento preventivo de danos ambientais. Após notificação e não sanadas as irregularidades, o estabelecimento foi embargado pelo órgão de fiscalização competente.

Assim, atribuindo a responsabilidade de correção das irregularidades ao locador, o locatário, inviabilizado de dar continuidade à atividade para qual o imóvel foi locado, propôs ação de rescisão contratual, almejando, além do distrato por culpa do locador, a reparação aos danos materiais e morais, assim como a multa relativa à cláusula penal do contrato.

Ressalta-se que, durante a tramitação da demanda, ainda na origem, transcorreu o prazo relativo aos 36 (trinta e seis) meses pactuados. Dessa forma, todas as postulações referentes à rescisão do contrato e à condenação ao pagamento da multa rescisória tornaram-se prejudicadas.

Ademais, as matérias originalmente não aventadas perante o primeiro grau, sequer serão conhecidas por este Relator, sobretudo, porque, destituídas da análise primeva, incorreria este Tribunal ad quem em patente supressão de instância, instituto vedado pela consolidada jurisprudência Pátria.

Pendente, por assim dizer, a apuração do efetivo responsável ao enfrentamento das imprecisões detectadas pela fiscalização, o juízo a quo entendeu que ao locador não caberia o acometimento de qualquer responsabilidade, insurgindo, pois, o locatário em face da referida decisão.

Inicialmente, salienta-se que o contrato de locação em questão é regido pela Lei nº 8.245/91, Lei do Inquilinato, cujas disposições constantes nos artigos 51 a 57, normatizam a locação de imóveis não residenciais.

O Código Civil, por sua vez, permite às partes estabelecer relações contratuais em livre manifestação de vontade, impondo, contudo, a fiel observância, desde a conclusão até a execução da avença, aos princípios da probidade e boa-fé (art. 421 e 422, do CC).

Verifica-se, aqui, que o apelante detinha empresa especializada no comércio de combustível e, por esse motivo, o representante legal deveria ser dotado de amplos conhecimentos acerca dos produtos comercializados e para negociar os termos contratuais analisando, interpretando e aceitando as cláusulas avençadas.

Salienta-se que o negócio jurídico firmado entre as partes consiste em ato jurídico perfeito, cuja natureza bilateral, sinalagmática e comutativa, foram livremente por elas aceitadas, sendo certo que é decorrência natural desse consentimento o princípio da obrigatoriedade dos contratos, o qual, em essência, significa a irreversibilidade da palavra anteriormente empenhada.

Com efeito, as alegações demandadas, lançando responsabilidade à empresa ré pela causas que culminaram na interdição do estabelecimento, em virtude do descumprimento das exigências impostas, não merecem prosperar.

Conforme documentos acostados, especialmente os dispostos no ID 7932873, demonstra-se efetivamente que a Licença Ambiental concedida, por atender todos os requisitos legais impostos, detinha validade até 04.01.2020, portanto, prazo anterior à pactuação entre os litigantes.

Nesse aspecto, ressalta-se, que, em 02 de agosto de 2016 o IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – reconheceu a possibilidade, a qualquer tempo, de alteração da titularidade dos processos de licenciamento fundamentando, para tanto, que o objeto do referido documento é o empreendimento, a obra, o estabelecimento ou a atividade, não a pessoa natural ou jurídica que o requer.

Por conseguinte, o Instituto determinou que o sucessor do licenciamento ambiental deve assumir todas as obrigações ambientais, “exceto as sancionatórias administrativas, essas personalíssimas”.

Por essa razão, considerando que em 03/01/2018 o autor requereu mudança de titularidade da licença ambiental para si, momento em que declarou a inexistência de pendências ambientais, com posterior assentimento pela Secretaria de Meio Ambiente de Parnaíba - SEMAR/Parnaíba - seguido da emissão da Licença Ambiental (ID 7932870), não resta outra conclusão que não a de atribuir ao locatário todas as responsabilidades relativas ao empreendimento ocorridas após o ato de transferência.

Ademais, perseguindo equivalente linha de raciocínio, não se vislumbra responsabilidade do locador em relação a ausência do sistema de monitoramento intersticial.

Como disposto alhures, o consentimento expresso de ausência de pendências ambientais cumulado ao fato de ser detentor da expertise necessária ao tipo de atividade desenvolvida, implicam, em caso de eventual desacordo às normas exigíveis - cuja característica de essencialidade, conforme descrição do autor, ao meu ver, ressoam alarmantes a qualquer especialista do ramo – no reconhecimento da responsabilidade do locatário, inexistindo razões para condenar o apelado no pagamento de qualquer tipo de indenização à parte recorrente.

Acerca da conduta fraudulenta imputada pelo autor ao réu, pode-se inferir, através do Memorando n° 02/2022 lavrado pelo Instituto de Metrologia do Estado do Piauí – IMEPI (ID 7933009), da Declaração emitida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMAR/PI (ID 7932994), bem como da decisão de arquivamento dos autos do Inquérito Policial 0802872-49.2021.8.18.0031 proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (ID 7932995) – que os instrumentos outrora considerados irregulares encontram-se em perfeitas condições de funcionamento e que inexistem provas suficientes a indicar a autoria e qualquer materialidade da conduta dispensada ao apelado.

Destarte, o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil).

Logo, ausente a conduta antijurídica e qualquer nexo de causalidade, inviável imputar ao locador responsabilidades relativas ao descumprimento da pactuação locatícia.

A propósito, colaciono a jurisprudência a seguir:


"EMENTA: APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS - REVENDA DE COMBUSTÍVEIS – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO- RECONVENÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO. Nos termos do artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, as pretensões que não foram deduzidas em primeira instância não podem ser objeto de apreciação pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. A lei civil permite às partes estabelecerem relações contratuais conforme livre manifestação de vontade, observando, desde a conclusão até a execução da avença, os princípios de probidade e boa-fé. Não sendo possível atribuir a rescisão do contrato por culpa exclusiva de uma das partes contratantes, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Existindo reconvenção instruída com prova de inadimplência do reconvindo, e não comprovando o reconvindo que efetuou devidamente o pagamento dos aluguéis vencidos, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC/15), é de se reconhecer a procedência do pedido reconvencional referente a obrigação contratual assumida". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.071471-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020)


Por tais fundamentos, deve ser mantida a sentença de improcedência aos pedidos do autor.

Majoro os honorários advocatícios arbitrados em sentença para 15% (quinze) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC.

Custas recursais pelo recorrente.

 

Dispositivo

Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso de Apelação para negar-lhe provimento.

Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Fez sustentação oral:  Dr. José Norberto Lopes Campelo, OAB/PI nº 2.594 e Dr. Carlos Adriano Crisanto Lélis, OAB/PI nº 9.361.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 de julho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0804105-52.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

MARCUS SABRY AZAR BATISTA

Réu

NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP

Publicação

05/07/2023