Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800046-10.2020.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÉRITO. “TARIFA BANCÁRIA B EXPRESS”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 - O banco apelado não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da autora, ora apelante a permitir a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA B EXPRESS”, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. Inteligência do art. 39, inciso III, do CDC. 3 - Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI. 4 - O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário. 5 - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 6 - Ausência de comprovação de seguro prestamista e título de capitalização. 7 – Cancelamento dos descontos, repetição do indébito em dobro e pagamento de danos morais é medida que se impõe. 8 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800046-10.2020.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800046-10.2020.8.18.0088

APELANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA MELO

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 

 



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÉRITO. “TARIFA BANCÁRIA B EXPRESS”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

2 - O banco apelado não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da autora, ora apelante a permitir a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA B EXPRESS”, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. Inteligência do art. 39, inciso III, do CDC.

3 - Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI.

4 - O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.

5 - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

6 - Ausência de comprovação de seguro prestamista e título de capitalização.

7 – Cancelamento dos descontos, repetição do indébito em dobro e pagamento de danos morais é medida que se impõe.

8 - Recurso conhecido e provido.

 

 

 


 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA MELO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800046-10.2020.8.18.0088), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.

 

Conforme consta da sentença (Num. 8680851), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, consistentes na declaração de inexistência de relação contratual, condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Ato contínuo, condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatício, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Em suas razões recursais (Num. 8680853), a apelante afirma a ilegalidade da contratação, bem como, a não justificativa de contratação por outros meros negócios. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença e o provimento dos pedidos autorais.

 

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões recursais (Num. 8680859), nas quais afirma a legalidade da contratação. Requer o não provimento do recurso interposto com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior este não apresentou parecer de mérito (Num. 8864258).

 

É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

 

Ausentes.

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da apelante, especificamente: Encerramento de Limite de Crédito, Tarifa Bancária B Express, Seguro Prestamista, Mora Crédito Pessoal, Anuidade de Cartão de Crédito, Tarifa Extrato, Tarifa Bancária, Pagamento Cobrança, Iof Utilização de Limite, Título de Capitalização (Num. 8680817 - Pág. 2 - 14).

 

A cobrança dos valores estão comprovados consoante Documentos - Num. 8680818 - Pág. 11. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças referentes especificamente à Tarifa Bancária B Express e Título de Capitalização, importa esclarecer que, caberia ao banco apelado, demonstrar a anuência da apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).

 

Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Grifos acrescidos.

 

Observe-se o que dispõe a doutrina, sobre o tema:

 

O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.

(…)

Na verdade, a tarefa de identificação de quem seja o prestador direto ou não poderia trazer a impossibilidade de tutela jurisdicional da parte vulnerável. Aqui, é interessante transcrever as palavras de Roberto Senise Lisboa:

“A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo acidente de consumo é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, a menos que o agente causador do prejuízo moral puro ou cumulado com o patrimonial seja profissional liberal, caso em que a sua responsabilidade poderá ser subjetiva (vide, a respeito do tema, o art. 14, caput, e § 4º). Qualquer fornecedor de serviços, em princípio, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo o profissional liberal. Assim, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica de direito público ou privado que atuam como fornecedores de serviços no mercado de consumo podem vir a responder sem culpa” (TARTUCE, Flávio Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017) – Grifos acrescidos.

 

A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o julgado a seguir:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (…) (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – Grifos acrescidos.

 

Contudo, compulsando os autos, constata-se que o banco, ora apelado, não acostou qualquer prova que demonstrasse a contratação de título de capitalização, bem como a autorização da apelante, a permitir a cobrança da Tarifa B EXPRESS (não juntou aos autos o instrumento contratual), na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - Grifos acrescidos.

 

Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - Grifos acrescidos.

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Nesse sentido, os julgados a seguir:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) – Grifos acrescidos.

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – Grifos acrescidos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora desconto em sua conta corrente no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO I”, que afirma não ter autorizado. 3. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito. 4. Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento. 5. Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 6. Recurso julgado provido para reformar a sentença e condenar o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar dano moral no valor de R$ 3.000,00. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753608-93.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021) – Grifos acrescidos.

 

No que concerne ao seguro prestamista ou seguro de proteção financeira, este é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

 

No caso objeto do presente apelo, verifica-se que não consta dos autos a comprovação da contratação do referido seguro.

 

Neste caso, importa ressaltar que segundo estabelece o Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro e que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita. In verbis:

 

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. – Grifos acerscidos.

 

Assim, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - SEGURO PRESTAMISTA - APÓLICE NÃO EXIBIDA - COBRANÇA VEDADA. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao Seguro de Proteção Financeira, sua exigência depende da comprovação de que o cliente tenha aderido aos termos e condições da apólice e que esta tenha sido efetivamente emitida, o que não restou evidenciado no caso vertente. (TJ-MG - AC: 10000200596104001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/0020, Data de Publicação: 22/06/2020) – Grifos acrescidos.

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES – SANEAMENTO DE ERRO MATERIAL – NULIDADE – INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PESSOA JURÍDICA – TARIFAS RELACIONADAS AO REGISTRO DOS CONTRATOS – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – COBRANÇA REVESTIDA DE LEGALIDADE – SEGURO PRESTAMISTA - APÓLICES VINCULADAS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E CELEBRADAS COM SEGURADORA DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO DO MUTUANTE – VENDA CASADA CONFIGURADA – ILEGALIDADE – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP 1639259/SP (REPETITIVO) - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. Infere-se que a alteração da parte dispositiva do julgado, em primeiro grau de jurisdição, ocorreu, apenas, para sanar omissão, decorrente de erro material, providência essa que pode ser adotada pelo magistrado, até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC), circunstância que retira a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, por total ausência de prejuízo. As tarifas relativas à cobrança de serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas pelo Banco Central, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que expressamente pactuadas nos contratos e/ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente, uma vez que limitação prevista na Resolução nº 3.518/2007-CMN e na Resolução nº 3.919/2010-CMN, somente se aplica às pessoas naturais; ressalvado o controle da onerosidade excessiva. Em recente entendimento, firmado no julgamento dos REsp´s. 1.639.259 e 1.639.320/SP, submetidos ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (representativo de controvérsia), o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela ilegalidade da contratação de seguro com a instituição financeira, cedente do crédito perseguido pelo mutuário, ou com seguradora por ela indicada, em especial quando a apólice é vinculada ao contrato de empréstimo, porque, além evidenciar a famigerada venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, foi suprimido do contratante o poder de barganha em busca do melhor preço, assim como o direito de escolha da seguradora que melhor atendesse suas necessidades. (TJ-MT - AC: 10572795420198110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2020) – Grifos acrescidos.

 

Desta forma, resta nula a contratação de seguro prestamista.

 

No que concerne aos danos morais pleiteados, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e adequado à causa.

 

Por fim, no que concerne aos demais descontos realizados na conta bancária da apelante (Mora Crédito Pessoal, Anuidade de Cartão de Crédito, Tarifa Extrato, Tarifa Bancária, Pagamento Cobrança, Iof Utilização de Limite), importa ressaltar que estes decorrem da utilização de serviços bancários decorrentes da titularidade da conta corrente, e especificamente quanto ao Iof Utilização de Limite, trata-se de tributo em decorrência da utilização de limite (“cheque-especial”), pela apelante, não existindo, deste modo, qualquer ilegalidade nos descontos efetuados à tal título.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para, julgar procedentes os pedidos formulados e I) declarar a nulidade dos descontos (TARIFA B EXPRESS, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO e SEGURO PRESTAMISTA), bem como, determinar a suspensão imediata de tais descontos, caso ainda existentes; II) condenar o banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); observada a prescrição quinquenal; e III) e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

 

Inverto a sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 85, § 11 do CPC).

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0800046-10.2020.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA MELO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/06/2023