TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800701-72.2020.8.18.0155
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CELSO DE FARIA MONTEIRO, NU PAGAMENTOS S.A., GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
RECORRIDO: MARIANA LIMA VIEIRA, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL, ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPATÍVEIS COM OS VALORES COBRADOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800701-72.2020.8.18.0155
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CELSO DE FARIA MONTEIRO, NU PAGAMENTOS S.A., GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A
RECORRIDO: MARIANA LIMA VIEIRA, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL, ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO
Advogados do(a) RECORRIDO: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026-A, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a parte autora aduz ter sido cobrada indevidamente pelos requeridos sob o fundamento de que as cobranças foram superiores aos serviços efetivamente contratados.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO:
a) EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à requerida NU PAGAMENTOS S.A.
b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I do CPC/15, para condenar a promovida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., (“FACEBOOK BRASIL”) a repetição de indébito no valor de R$ 135,70 (cento e trinta e cinco reais e setenta centavos). Valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde o lançamento do último valor indevido na fatura do cartão de crédito em 15/06/2020, acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Condeno, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a extensão do dano, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Deixo de acolher o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela autora, indeferindo-o, por não preencher os requisitos necessários. Extrai-se dos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, diante da profissão informada, bem como da propriedade de lojas virtuais. Assim, tem-se por demonstrada manifestação de riqueza incompatível com o estado de miserabilidade jurídica que justificaria a concessão do benefício postulado.
O recorrente alega em suas razões: resumo da lide; da inexistência de cobranças indevidas dos valores indicados na petição inicial e reembolso por parte do FACEBOOK BRASIL partindo da boa-fé; impossibilidade de restituição de valores; do descabimento do pleito indenizatório por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora fez prova dos serviços contratados por ela. Ademais, de acordo com o art. 373, II, do CPC incumbe a recorrente comprovar aos autos a prestação efetiva dos serviços que evidenciam as cobranças, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa ou que houve cobrança ou qualquer outro tipo de tratamento vexatório. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.
O simples fato de efetuar cobrança indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.
A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, voto conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para excluir a condenação a título de danos morais, nos termos da fundamentação acima exposta, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/06/2023
0800701-72.2020.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RéuMARIANA LIMA VIEIRA
Publicação07/06/2023