TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800736-21.2022.8.18.0136
RECORRENTE: JOSE NONATO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO AUSENTE. CARTÃO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO. EMPRÉSTIMO A RMC. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Contratação De Cartão De Crédito Consignado C/C Pedido De Antecipação De Tutela C/C Pedido De Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais proposta pela autora objetivando a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, cancelando-se os descontos junto ao benefício dela; a condenação do réu a restituir, em dobro, os descontos realizados, e, por fim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE a presente ação, in verbis:
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial. De outra parte, declaro nulo o contrato objeto desta lide e determino sua respectiva rescisão. Declaro inexistentes os débitos dele decorrentes. Condeno a pagar o valor de R$ 4.850,40 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais e quarenta centavos) correspondente a restituição dobrada, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405 do Código Civil, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e Súmula 362, STJ. Determino a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 54, da Lei9.099/95).
Inconformada, a instituição financeira recorreu alegando em suas razões, sucintamente, ausência de descontos, a ausência de danos alegados, , o quantum indenizatório.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que assiste razão, em parte, ao recorrente.
No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrente realmente não apresentou documento apto que demonstre a efetiva contratação por parte da autora a ensejar o desconto mensal em sua aposentadoria.
Por outro lado, a recorrida não comprovou a existência do mencionado desconto em sua aposentadoria. Conforme extrato fornecido pelo INSS, o banco recorrente procedeu à reserva de margem consignável referente ao cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da recorrida, nos valores questionados, todavia, não há comprovação de que houve desconto de qualquer valor no benefício previdenciário da autora, mas apenas a referida reserva de margem consignável.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à parte.
Na hipótese, a simples reserva de margem consignada de pequeno valor, sem efetivos descontos, configura, quando muito, mero aborrecimento, incapaz de justificar a condenação por danos morais.
Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, dar-se provimento ao recurso para excluir a condenação referente aos danos morais e materiais.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 07/07/2023
0800736-21.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE NONATO VIEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/07/2023