Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0800747-19.2018.8.18.0030


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A SERVIDOR TEMPORÁRIO POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.309/2003. AUSÊNCIA DE OFENSA AO TEMA 551 DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2) As contratações temporárias efetuadas neste Estado devem ser regidas pela sua lei nº 5.309/2003, que disciplina este tipo de contratação. Não pode o Estado do Piauí querer se eximir do pagamento de férias e décimo terceiro, sob a justificativa de que a Resolução Federal nº 54/12 não prevê o pagamento destas verbas. 3) A finalidade da Resolução nº 54/12 não é fixar direitos e vantagens de agentes públicos temporários, mas tão somente estabelecer os critérios e as normas para a transferência automática de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios com cem mil ou mais habitantes, para o desenvolvimento de ações do Programa Nacional de Inclusão de Jovens Projovem Urbano, para entrada de estudantes em 2013. 4) Não há previsão do pagamento das vantagens pecuniárias na referida resolução, porque quem deve disciplinar os benefícios e vantagens dos servidores temporários estaduais é o próprio Estado do Piauí, por meio da sua atividade legislativa e não a União, por meio de uma simples resolução, sob pena de violação à autonomia da unidade federativa estadual. 5) As contratações temporárias celebradas entre o ente público e o profissional devem ser regidas, como já explicitado acima, pela lei do poder público contratante, sob pena de interferência indevida da União nos ajustes firmados pelo Estado do Piauí. 6) Ausentes a omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial impugnada devem ser rejeitados os embargos de declaração. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800747-19.2018.8.18.0030 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800747-19.2018.8.18.0030

APELANTE: MARIA ALELUIA DE LIMA LEAL MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE, WILSON DE MENESES ROCHA, VALDEMIR LEITE ARAGAO JUNIOR

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A SERVIDOR TEMPORÁRIO POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.309/2003. AUSÊNCIA DE OFENSA AO TEMA 551 DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

2) As contratações temporárias efetuadas neste Estado devem ser regidas pela sua lei nº 5.309/2003, que disciplina este tipo de contratação. Não pode o Estado do Piauí querer se eximir do pagamento de férias e décimo terceiro, sob a justificativa de que a Resolução Federal nº 54/12 não prevê o pagamento destas verbas.

3) A finalidade da Resolução nº 54/12 não é fixar direitos e vantagens de agentes públicos temporários, mas tão somente estabelecer os critérios e as normas para a transferência automática de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios com cem mil ou mais habitantes, para o desenvolvimento de ações do Programa Nacional de Inclusão de Jovens Projovem Urbano, para entrada de estudantes em 2013.

4) Não há previsão do pagamento das vantagens pecuniárias na referida resolução, porque quem deve disciplinar os benefícios e vantagens dos servidores temporários estaduais é o próprio Estado do Piauí, por meio da sua atividade legislativa e não a União, por meio de uma simples resolução, sob pena de violação à autonomia da unidade federativa estadual.

5) As contratações temporárias celebradas entre o ente público e o profissional devem ser regidas, como já explicitado acima, pela lei do poder público contratante, sob pena de interferência indevida da União nos ajustes firmados pelo Estado do Piauí.

6) Ausentes a omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial impugnada devem ser rejeitados os embargos de declaração.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800747-19.2018.8.18.0030
Origem: 
APELANTE: MARIA ALELUIA DE LIMA LEAL MIRANDA 
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMIR LEITE ARAGAO JUNIOR - PI14336-A, WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE - PI13957-A, WILSON DE MENESES ROCHA - PI11561-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, em face de MARIA ALELUIA DE LIMA LEAL MIRANDA, também qualificada, com a finalidade de suprir omissão ou contradição no Acórdão de ID 8190379.

Alega Estado do Piauí que há vício no Acórdão impugnado, no que se refere à aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 551 do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com o Estado do Piauí, amparado no referido Tema nº 551 do STF, aos servidores temporários não são garantidos o pagamento de férias e 13º (décimo terceiro) salário.

Argumenta o embargante que a Sra. MARIA ALELUIA DE LIMA LEAL MIRANDA foi contratada temporariamente sob a regência da Resolução nº 54/2012, que regulamenta o PROJOVEM URBANO, e que tal Resolução não prevê o pagamento de férias e 13º salário.

Menciona que o Projovem Urbano é regido exclusivamente pela Resolução nº 54/2012, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que não prevê o pagamento das verbas pleiteadas pelo autor. Aduz que o referido fundo é, inclusive, responsável pelo repasse da verba necessária à remuneração dos profissionais contratados, que não inclui o pagamento de décimo terceiro e de férias.

Assevera ainda que, conforme o item 7.1 do edital nº 01/2013, “a duração do contrato dos profissionais selecionados será por um período de até dezoito (18) meses, podendo ser prorrogado, ou antecipado, dependendo do desempenho do Educador ou das necessidades do programa, conforme Resolução CD/FNDE Nº 54 de 21 de novembro de 2012 e Lei Estadual 5.309 de 17 de julho de 2003”.

Sustenta que o item 7.1, que faz remissão à Lei Estadual nº 5.309/2003, se refere com exclusividade à duração do contrato dos profissionais selecionados, não à remuneração ou aos direitos dos profissionais a serem contratados.

Logo, como a referida Resolução nº 54/12 não prevê o pagamento destas vantagens, o Estado do Piauí requer a reforma do acórdão de id 8190379, para que seja excluída sua condenação em férias e 13º salário.

Embora intimada, a Sra. MARIA ALELUIA DE LIMA LEAL MIRANDA não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.

Vieram-me os autos conclusos.

Encaminhem-se os autos ao Exmo. Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Os embargos de declaração merecem ser desprovidos, porque não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão impugnado de ID 8190379.

 

II – MÉRITO

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso.

Feitos estes esclarecimentos, creio que os embargos declaratórios opostos pelo Estado do Piauí não merecem ser acolhidos, pois não há os aludidos vícios no acórdão impugnado.

Na verdade, pretende o Estado do Piauí apenas rediscutir a matéria já apreciada. Tanto isso verdade que o acórdão foi expressamente claro ao adotar a incidência da lei estadual nº 5.309/2003 às contratações temporárias realizadas pelo Estado do Piauí.

Embora o recurso para pagamento dos profissionais temporários seja oriundo da União (através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), a contratação temporária é efetuada pelo Estado do Piauí, por meio da sua Secretaria Estadual de Educação e Cultura, com base na lei 5.309/2003.

As contratações temporárias efetuadas neste Estado devem ser regidas pela sua lei nº 5.309/2003, que disciplina este tipo de contratação. Não pode o Estado do Piauí querer se eximir do pagamento de férias e décimo terceiro, sob a justificativa de que a Resolução nº 54/12 não prevê o pagamento destas verbas.

Ora, não há previsão na referida resolução, porque a sua finalidade não é fixar direitos e vantagens de agentes públicos temporários, mas tão somente estabelecer os critérios e as normas para a transferência automática de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios com cem mil ou mais habitantes, para o desenvolvimento de ações do Programa Nacional de Inclusão de Jovens Projovem Urbano, para entrada de estudantes em 2013.

Além disso, não há previsão do pagamento das vantagens pecuniárias na referida resolução, porque quem deve disciplinar os benefícios e vantagens dos servidores temporários estaduais é o próprio Estado do Piauí, por meio da sua atividade legislativa e não a União, por meio de uma simples resolução, sob pena de violação à autonomia da unidade federativa estadual.

Embora não haja previsão expressa de pagamento de tais vantagens pela aludida Resolução, também não há vedação de que sejam pagas. Além do mais, as contratações temporárias celebradas entre o ente público e o profissional devem ser regidas, como já explicitado acima, pela lei do poder público contratante, sob pena de interferência indevida da União nos ajustes firmados pelo Estado do Piauí.

Como a lei estadual nº 5.309/2003 fixa ser direito dos contratados temporariamente o pagamento de férias e décimo terceiro, tais verbas devem ser pagas, sem que isso implique ofensa ao Tema 551 do STF, já que segundo o entendimento da Suprema Corte, são devidas as vantagens remuneratórias em caso de lei autorizativa.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o Acórdão de ID 8190379 em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0800747-19.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA ALELUIA DE LIMA LEAL MIRANDA

Publicação

24/05/2023