PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000821-40.2008.8.18.0036
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Altos
Apelante: MUNICÍPIO DE ALTOS
Procuradoria Geral do Município de Altos
Apelado: EXPEDITO RODRIGUES DE BRITO FILHO
Advogado: Lucas Felipe Aires Bandeira Alves (OAB/PI nº 13248)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. TERCEIRO OCUPANDO O BEM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA “LUVA” DO PONTO COMERCIAL. INSUBSISTÊNCIA DO TÍTULO. DIREITO POSSESSÓRIO PERTENCENTE APENAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAR A PERMISSÃO NO NOME DO TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS REALIZADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que a discussão dos presentes autos está relacionada com a posse do imóvel e seu alegado esbulho, o instrumento processual adequado realmente seria a ação de reintegração. Portanto, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita.
2. Atentando-se para os argumentos apresentados pelas partes no decorrer da ação, tem-se que o magistrado primevo fundamentou a Sentença com base na questão da posse, tendo a procedência ocorrido pela constatação de que os requisitos do art. 561 do CPC/2015 foram preenchidos. Insubsiste, pois, a preliminar de ausência de fundamentação da Sentença.
3. Uma vez que a permissão pode ser revogada unilateralmente pelo poder público, não há contraditório ou ampla defesa no âmbito administrativo, bastando a intimação do permissionário para a desocupação do imóvel. Em caso de irresignação do ocupante, a demanda será eminentemente jurídica, não sendo de competência da Administração a apresentação de solução ao conflito. Logo, também deve ser afastada a preliminar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo.
4. No mérito, a procedência da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo município estará sujeita ao preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC/2015, a saber, a comprovação da sua justa posse, do esbulho, da data do esbulho e da continuação da posse.
5. Em razão da precariedade e da discricionariedade, a permissão de uso do imóvel não induz direitos possessórios ao permissionário, razão pela qual a posse sempre foi apenas do município.
6. O contrato de compra e venda da “luva” do ponto comercial em litígio sequer poderia ter sido realizado, pois o permissionário, como mero detentor, não pode alienar bem público a terceiro.
7. Nesse cenário, a turbação surgiu no momento em que o terceiro ocupante do imóvel ilegitimamente buscou continuar exercendo os direitos possessórios em detrimento da vontade do poder público, a saber, em 10/01/2008.
8. O pleito do terceiro apelante de obter regularização administrativa para figurar como novo permissionário é manifestamente ilegal, pois tal hipotése iria ferir a impessobalidade e o interesse público
9. Quanto ao pedido subsidiário de indenização, aplica-se a Súmula n° 619 do STJ : “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”
10. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários advocatícios determinados pelo juízo a quo, dada a sucumbência do réu/apelante da ação, entendem pela necessidade de majorar o quantum arbitrado. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, optam pela fixação dos honorários advocatícios em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (ID. 8301184, pág. 67), que foi interposta por EXPEDITO RODRIGUES DE BRITO FILHO, tendo por apelado o MUNICÍPIO DE ALTOS, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI (ID. 8301184, pág. 58), proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo município, mantendo a liminar previamente deferida (ID. 8301181, pág. 8). Custas a serem pagas pelo sucumbente, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Nas Razões Recursais, EXPEDITO RODRIGUES DE BRITO FILHO alega que não teria invadido o imóvel litigado, tendo o ocupado em decorrência de contrato de compra e venda da “luva” do referido ponto comercial. Preliminarmente, aduz a inadequação da via eleita, pois a ação ajuizada pelo município foi a de reintegração de posse e o seu pleito teria natureza petitória. Logo, não havendo o apelado comprovado os requisitos para a reintegração (comprovação da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse), a improcedência de sua ação seria a medida a ser tomada. Após, aduz que a legítima possuidora do imóvel era a Sra. Teresinha de Jesus Melo, que haveria vendido a “luva” para o apelante – não sendo aplicado a este as regras atinentes aos contratos de permissão. Alega, ainda, que o imóvel não foi utilizado para a finalidade pública apontada pelo município, tendo sido cedido a outro particular para a abertura de um salão de beleza, razão pela qual o princípio da isonomia teria sido ofendido.
O apelante, então, procede alegando que o procedimento em litígio seria análogo à desapropriação, havendo na presente hipótese desvio da finalidade pública e, portanto, nascendo para o apelante o direito à retrocessão do imóvel expropriado. Argumenta, também, que não discute a condição de proprietário do município, mas sim defende sua condição de possuidor e seu direito de se regularizar administrativamente como permissionário.
Após, no tópico do mérito, levanta as preliminares de ausência de fundamentação da sentença e de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Subsidiariamente, em caso de procedência do pedido autoral, aponta que teria direito a indenização pelas benfeitorias realizadas, podendo reter o bem caso não seja pago. Desse modo, requer que o presente recurso seja provido, condenando-se o município ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE ALTOS apresentou Contrarrazões (ID. 8301194). Em síntese, alega que teria a propriedade do imóvel, podendo utilizar de tal para efetivação de seus interesses. Aduz, então, que haveria sido esbulhada, não havendo posse legítima por parte do apelante, que sabia estar ocupando bem público, não podendo ter adquirido qualquer direito de Teresinha de Jesus Melo por esta não ser proprietária ou possuidora, mas mera permissionária. Logo, a situação do apelante seria de mera detenção do imóvel, afastando-se seu direito de indenização por benfeitorias. Dessa forma, requer que a apelação seja improvida.
Após a determinação de redistribuição dos autos para as Câmaras de Direito Público (ID. 8340288), o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID. 8631826).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 8888469).
Este o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Por ocasião da inicial (8301181, pág. 01), tem-se que o Município de Altos pleiteou em juízo a reintegração da posse do imóvel, uma vez que alega ser não só proprietário, mas também possuidor. Para fundamentar suas alegações, apresenta em seus fundamentos jurídicos precedentes no sentido de que a posse decorrente de permissão de uso seria precária, não havendo para o ocupante direito de permanecer no imóvel quando este for reivindicado pela Administração Pública. Após, por ocasião da Contestação (ID. 8301182, pág. 08), EMAIR COELHO ALVES defende a legitimidade de seu título possessório, não apresentando quaisquer argumentos relacionados à questão da propriedade, que reconhece como sendo do município.
Perceba-se, então, que a lide formulada no juízo a quo está relacionada à questão da posse do imóvel, não havendo discussão acerca da propriedade do bem. Sendo assim, para compreensão do litígio, observe-se o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO. DETENÇÃO IRREGULAR DO PARTICULAR. DESOCUPAÇÃO. CABIMENTO. (...) 2. Trata-se, in casu, de bem público ocupado irregularmente por particular que, mesmo após notificação para desocupação, permaneceu no bem. Insurge-se o recorrente contra o tipo de ação promovida pela recorrida para fazer cessar a desocupação. 3. Tem-se caso de ocupação de área pública, a qual, dada sua irregularidade, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 4. Não há como prosperar qualquer alegação do recorrente para fazer-se permanecer com a detenção irregular do bem público. Ademais, não se discute nos autos a propriedade do bem, portanto, plenamente cabível a ação possessória para fazer desocupar de bem público quem o detinha de forma irregular. Portanto, não pode prosperar a alegação do recorrente de que não cabe ação possessória de reintegração no presente caso. 5. Recurso especial a que se nega provimento."(STJ - Recurso Especial n. 1203500/RJ - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe de 08.10.2010).
Ora, em que pese a via eleita seja adequada, no âmbito do mérito será demonstrado que a procedência da presente ação de reintegração de posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC, estará sujeita à comprovação da posse do município, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da continuação da posse.
Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
Em que pese os argumentos do apelante, tem-se que o magistrado primevo fundamentou a sentença tendo por base as alegações apresentadas pelas partes, atentando-se para a natureza possessória da presente ação, que teve provimento em razão do entendimento do juízo a quo de que os requisitos do art. 561 do CPC/2015 haviam sido cumpridos. Em consonância, segue a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - NULIDADE DE DECISÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - EXPOSIÇÃO SUSCINTA - REJEITAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PREENCHIDOS. - A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado - Comprovando a parte autora a posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, preenchidos estão os requisitos do art. 561 do CPC, devendo ser mantida a sentença que deferiu o pleito reintegratório - Em ações possessórias não se discute a propriedade do bem, mas sim a posse daquele que o utiliza e a teve esbulhada. (TJ-MG - AC: 10637160058847003 São Lourenço, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021)
Rejeito a preliminar levantada.
DA PRELIMINAR DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA
O apelante pleiteia, ainda, que seja reconhecida a ofensa ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de procedimento administrativo prévio ao ajuizamento da presente ação. Porém, tratando-se de demanda eminentemente jurídica, não competia à Administração apresentar solução ao presente conflito, uma vez que esta possuía interesse no exercício de seu direito de reaver o imóvel ligado, senão vejamos.
Originalmente, tem-se que o imóvel litigado estava sob a administração de Teresinha de Jesus Melo, que não era proprietária ou possuidora, mas mera permissionária. Tratando-se de permissão de imóvel público, que é caracterizada como ato precário e discricionário, a Administração Pública possui o direito de revogar a permissão unilateralmente quando presente interesse público, podendo reaver o bem.
Uma vez que a revogação se dá unilateralmente, não há contraditório ou ampla defesa no âmbito administrativo, bastando a intimação do permissionário para a desocupação do imóvel. Após, não sendo o bem entregue voluntariamente para a Administração Pública, a ação de reintegração de posse é o instrumento adequado para pleitear a devolução do imóvel – sendo esta ação cabível contra o antigo permissionário, logicamente também é oponível ao atual administrador. Acerca desse procedimento, observe-se o julgado a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL - OUTORGA - PRECARIEDADE E DISCRICIONARIEDADE - PROPRIEDADE - POSSE - ESBULHO - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - RECURSO - DESPROVIMENTO. - A permissão de uso de imóvel constitui ato administrativo revestido dos atributos de precariedade e discricionariedade - Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância - Comprovados a propriedade, o decurso do prazo de vigência da permissão de uso outorgada pela administração pública e, por fim, que, regularmente constituído em mora, o requerido não promoveu a voluntária desocupação do imóvel, a procedência do pedido de reintegração de posse é de rigor. (TJ-MG - AC: 10000191710607001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021)
Havendo controvérsia acerca da legalidade do legítimo possuidor, compete ao Poder Judiciário decidir sobre o litígio. Logo, passa-se para a análise de mérito da lide.
III. MÉRITO
Tratando-se de Ação de Reintegração de Posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC, a procedência do pleito autoral estará sujeita à comprovação da sua justa posse, do esbulho, da data do esbulho e da continuação da posse.
Art. 560, CPC/2015. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561, CPC/2015. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A priori, de acordo com o registro imobiliário (ID. 8301181, pág. 05), constato que o MUNICÍPIO DE ALTOS é o legítimo proprietário do imóvel, sendo este também o poder concedente da permissão de uso do ponto comercial. Desse modo, tendo em vista a precariedade inerente à permissão, esse ato administrativo não induz direitos possessórios ao permissionário, razão pela qual a posse do imóvel continua apenas com o proprietário. Em consonância, ressalta-se o precedente que se segue:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL - OUTORGA - PRECARIEDADE E DISCRICIONARIEDADE - PROPRIEDADE - POSSE - ESBULHO - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - RECURSO - DESPROVIMENTO. - A permissão de uso de imóvel constitui ato administrativo revestido dos atributos de precariedade e discricionariedade - Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância - Comprovados a propriedade, o decurso do prazo de vigência da permissão de uso outorgada pela administração pública e, por fim, que, regularmente constituído em mora, o requerido não promoveu a voluntária desocupação do imóvel, a procedência do pedido de reintegração de posse é de rigor. (TJ-MG - AC: 10000191710607001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021)
Para contestar os direitos possessórios do ente municipal, EXPEDITO RODRIGUES DE BRITO FILHO alega ser o legítimo possuidor em decorrência de contrato de compra e venda da “luva” do ponto comercial em litígio. Porém, em que pese suas alegações, tem-se que o instrumento contratual apresentado foi realizado entre o apelante e o antigo permissionário (ID. 8301182, pág. 15), que não poderia ter realizado essa alienação por não ter a propriedade ou a posse do bem. Observe-se, pois, que a jurisprudência assim entende:
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE DESAPROPRIAÇÃO A FIM DE CONSTITUIR O DOMÍNIO PÚBLICO DO IMÓVEL. REGISTRO DE DESAPROPRIAÇÃO É MERO ATO DE PUBLICIDADE. ATO DESAPROPRIATÓRIO PERFECTIBILIZADO COM O PAGAMENTO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DOMÍNIO PÚBLICO REJEITADA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL REGISTRADA EM CARTÓRIO COMO PROVA DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE. VENDA REALIZADA POR PERMISSIONÁRIO DO BEM PÚBLICO AO TERCEIRO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. PERMISSIONÁRIO É MERO DETENTOR DA POSSE DO BEM. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OBJETO ILÍCITO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O Município apelado ingressou, anteriormente, com uma Ação de Reintegração de Posse em desfavor de um antigo permissionário, que ao término do contrato de permissão de uso do bem público, não restituiu o mesmo a municipalidade. 2. Caracterizado o esbulho, emitiu-se mandado de reintegração do bem em favor do Município de Fortaleza e EMLURB, o que ensejou a propositura dos presentes Embargos de Terceiros pela ora apelante, alegando que esta adquiriu o referido bem de antigo proprietário, com o contrato de compra e venda devidamente registrado em cartório. 3. (...). 4. (...). 5. Não prospera o argumento de validade do contrato de compra e venda realizado entre a Embargante e Eriberto Santiago Macedo, em razão de este ser antigo permissionário do bem, portanto, mero detentor da posse, já que detinha precariamente o imóvel em razão de contrato de permissão com a Administração Pública. 6. Sendo assim, este não poderia alienar/dispor do bem como o fez ao vender o imóvel para embargante/apelante, sendo o negócio jurídico nulo em virtude da ilicitude do objeto, tendo em vista ser o imóvel bem público. 7. Apelação conhecida mas não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, autuados sob o nº 0171475-28.2013.8.06.0001, em que são partes as pessoas acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de sessão, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de setembro de 2015 FRANCISCO BARBOSA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - APL: 01714752820138060001 CE 0171475-28.2013.8.06.0001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/09/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2015)
Ora, inexistindo documento hábil a afastar os direitos possessórios do município, que é o legítimo proprietário, este também se mantém como possuidor. Conclui-se, então, que o atual ocupante, por estar exercendo a posse do bem em nome do ente municipal, encontra-se apenas na posição de mero detentor. Nesse cenário, a turbação surgiu no momento em que o ocupante ilegitimamente buscou continuar exercendo os direitos possessórios em detrimento da vontade do poder público, a saber, em 10/01/2008.
Em verdade, tem-se que em nenhum momento EXPEDITO RODRIGUES DE BRITO FILHO comprovou ter obtido o consentimento do município para ocupar o bem. Uma vez que a permissão foi concedida apenas para Teresinha de Jesus Melo, o pleito do apelante de obter regularização administrativa para figurar como novo permissionário é manifestamente ilegal, pois tal hipotése iria ferir a impessobalidade e o interesse público por não conferir tratamento igualitário aos demais interessados no imóvel. Quanto ao presente tema, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.º 282 E 356 DO STF. PERMISSÃO DE USO. PRECARIEDADE. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDENIZATÓRIO. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que veda-se a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem. 2. É que o artigo 159 do CCB não foi prequestionado, e na forma da Súmula 356/STJ "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula N.º 356/STJ). 3. A título de argumento obiter dictum, a revogação do direito de ocupação de imóvel público, quando legítima, de regra, não dá margem a indenização. Com efeito, quando existe o poder de revogar perante a ordem normativa, sua efetivação normalmente não lesa direito algum de terceiro (Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 18ª Edição, página 424). 4. In casu, consoante assentado no acórdão objurgado o recorrido só poderia outorgar o uso de área de suas dependências mediante o devido título jurídico, a saber, autorização, permissão ou concessão, título este que a autora não comprovou possuir. 5. A Permissão de uso de bem público é ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados (como, por exemplo, outorga na conformidade de ordem de inscrição) (Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 18ª Edição, páginas 853/854). 6. O art. 71 do Decreto-lei 9.760/46, prevê que o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. 7. A falta da comprovação da outorga do instrumento jurídico adequado para justificar o uso privativo de área de bem de uso especial da Administração, a demonstrar a regularidade da ocupação do local em que a recorrente montou o seu salão de beleza, restou assentada na Corte de origem, situação fática insindicável nesta seara processual ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial não conhecido (STJ - REsp: 904676 DF 2006/0258994-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 15/12/2008)
Para finalizar, acerca da possibilidade de indenizar o apelante por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, aplica-se ao presente caso a Súmula n° 619 do STJ : “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Quanto aos honorários advocatícios determinados pelo juízo a quo, dada a sucumbência do réu/apelante da ação, entendo pela necessidade de majorar o quantum arbitrado. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, opto pela fixação dos honorários advocatícios em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 22/05/2023
0000821-40.2008.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorEXPEDITO RODRIGUES DE BRITO FILHO
RéuMUNICIPIO DE ALTOS
Publicação22/05/2023